Aprovado pela Corte no seu XLIX período ordinário de sessões
celebrado do dia 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente
pela Corte em seu LXI período ordinário de sessões celebrado
do dia 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.
celebrado do dia 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente
pela Corte em seu LXI período ordinário de sessões celebrado
do dia 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1. Objetivo
1. O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e
o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2. A Corte poderá adotar outros regulamentos que sejam necessários
para o cumprimento de suas funções.
3. Na falta de disposição deste Regulamento ou em caso de dúvida
sobre sua interpretação, a Corte decidirá.
Artigo 2. Definições
Para os efeitos deste Regulamento:
1. o termo "Agente" significa a pessoa designada por um
Estado para representá-lo perante a Corte Interamericana de Direitos
Humanos;
2. o termo "Agente Assistente" significa a pessoa designada
por um Estado para assistir o Agente no exercício de suas funções e
substituí-lo em suas ausências temporárias;
3. a expressão "Assembléia Geral" significa a Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos;
4. o termo "Comissão" significa a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos;
5. a expressão "Comissão Permanente" significa a Comissão
Permanente da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
6. a expressão "Conselho Permanente" significa o Conselho
Permanente da Organização dos Estados Americanos;
7. o termo "Convenção" significa a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
8. o termo "Corte" significa a Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
9. o termo "Delegados" significa as pessoas designadas pela
Comissão para representála perante a Corte;
10. a expressão "denunciante original" significa a pessoa,
grupo de pessoas ou entidade não-governamental que tenha apresentado a
denúncia original perante a Comissão, nos termos do artigo 44 da
Convenção;
11. o termo "dia" será entendido como dia corrido;
12. a expressão "Estados Partes" significa aqueles Estados que
tem ratificado ou aderido a Convenção;
13. a expressão "Estados membros" significa aqueles Estados
que são membros da Organização dos Estados Americanos;
14. o termo "Estatuto" significa o Estatuto da Corte, aprovado
pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 31 de
outubro de 1979 [AG/RES 448 ( [IX-O/79] ), com suas emendas;
15. o termo “familiares” significa os familiares imediatos, ou
seja, ascendentes e descendentes em linha direta, irmãos, cônjuges ou
companheiros, ou aqueles determinados pela Corte em seu caso;
16. a expressão "Relatório da Comissão" significa o relatório
previsto no artigo 50 da Convenção;
17. o termo “Juiz” significa os juízes que integram a Corte em
cada caso;
18. a expressão "Juiz Titular" significa qualquer juiz eleito
de acordo com os artigos 53 e 54 da Convenção;
19. a expressão "Juiz Interino" significa qualquer juiz nomeado
de acordo com os artigos 6.3 e 19.4 do Estatuto;
20. a expressão "Juiz ad hoc" significa qualquer juiz
nomeado de acordo com o artigo 55 da Convenção;
21. o termo "mês" se entenderá como mês calendário;
22. a abreviatura "OEA" significa a Organização dos Estados
Americanos;
23. a expressão "partes no caso" significa a vítima ou a
suposta vítima, o Estado e, só para fins processuais, a Comissão;
24. o termo “Presidente” significa o Presidente da Corte;
25. o termo "Secretaria" significa a Secretaria da Corte;
26. o termo "Secretário" significa o Secretário da Corte;
27. a expressão "Secretário Adjunto" significa o Secretário
Adjunto da Corte;
28. a expressão "Secretário - Geral" significa o Secretário-
Geral da OEA;
29. o termo “Vice-presidente” significa o Vice-Presidente da
Corte;
30. a expressão “suposta vítima” significa a pessoa da qual se
alega terem sido violados os direitos protegidos na Convenção;
31. o termo “vítima” significa a pessoa cujos direitos foram
violados de acordo com a sentença proferida pela Corte.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 3. Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
1. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por um
período de dois anos no exercício de suas funções, podendo ser reeleitos.
Seu mandato começa o primeiro dia da primeira sessão do ano
correspondente. A eleição será realizada no último período ordinário de
sessões celebrado pela Corte no ano anterior.
2. As eleições a que se refere o presente artigo serão realizadas
por votação secreta dos Juízes Titulares presentes e serão proclamados
eleitos os candidatos que obteham quatro ou mais votos. Se nenhum juiz
obtiver essa votação, proceder-se-á a uma nova votação para decidir, por
maioria de votos, entre os dois juízes que tiverem recebido mais votos. Em
caso de empate, este será decidido em favor do juiz que tiver precedência,
de acordo com o artigo 13 do Estatuto.
Artigo 4. Atribuições do Presidente
1. São atribuições do Presidente:
a) representar a Corte;
b) presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as
matérias que constem na ordem do dia;
c) dirigir e promover os trabalhos da Corte;
d) decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões da
Corte. Se um dos juízes assim o solicitar, a questão da ordem será
submetida à decisão da maioria;
e) apresentar um relatório semestral à Corte sobre as funções que
cumpriu no exercício da presidência durante o período a que o mesmo se
refere;
f) as demais que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com o
presente Regulamento, assim como as que for incumbidas pela Corte.
2. O Presidente pode delegar, para casos específicos, a
representação a que se refere o parágrafo 1.a deste artigo, no
Vice-Presidente ou em qualquer um dos juízes ou, se necessário, no
Secretário ou no Secretário Adjunto.
3. Se o Presidente é nacional de uma das partes no caso submetido à
Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar
conveniente, cederá o exercício da Presidência em relação a esse caso.
Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a
exercer as funções do Presidente.
Artigo 5.
Atribuições do Vice-Presidente
1. O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente e
o substitui em caso de ausência definitiva. Neste último caso, a Corte
elegerá um Vice-Presidente para o resto do período. O mesmo procedimento
será aplicado a qualquer outro caso de ausência absoluta do
Vice-Presidente.
2. No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas
funções serão desempenhadas pelos outros juízes, na ordem de precedência
estabelecida no artigo 13 do Estatuto.
Artigo 6.
Comissões
1. A Comissão Permanente será integrada pelo Presidente, pelo Vice -
Presidente e pelos outros juízes que o Presidente considere conveniente
designar, de acordo com as necessidades da Corte. A Comissão Permanente
assistirá ao Presidente no exercício de suas funções.
2. A Corte poderá designar outras comissões para assuntos
específicos. Em casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão
ser designadas pelo Presidente.
3. As comissões serão regidas pelas disposições do presente
Regulamento, quando aplicáveis.
Capitulo II
DA
SECRETARIA
Artigo 7. Eleição do Secretário
1. A Corte elegerá seu Secretário. O Secretário deverá possuir os
conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo, conhecer os idiomas de
trabalho da Corte e ter a experiência necessária para o exercício de suas
funções.
2. O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá
ser reeleito. Poderá ser removido em qualquer momento mediante decisão da
Corte. Para eleger e remover o Secretário é necessário uma maioria, com
não menos de quatro juízes, em votação secreta, observado o quorum da
Corte.
Artigo 8.
Secretário Adjunto
1. O Secretário Adjunto será designado em conformidade com o
previsto no Estatuto, mediante proposta do Secretário da Corte. Assistirá
ao Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas ausências
temporárias.
2. No caso de que o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem
impossibilitados de exercer suas funções, o Presidente poderá designar um
Secretário interino.
3. Em caso de ausência temporária do Secretário e do Secretário
Adjunto da sede da Corte, o Secretário poderá designar um advogado da
Secretaria como encarregado desta[*].
Artigo 9.
Juramento
1. Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento ou
declaração solene, perante o Presidente, sobre o fiel cumprimento de suas
funções e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito dos fatos de
que tomem conhecimento no exercício de suas funções.
2. Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar
funções interinas ou transitórias, deverão, ao tomar posse do cargo,
prestar juramento ou declaração solene perante o Presidente em relação ao
fiel cumprimento de suas funções e sobre o sigilo que se obrigam a manter
a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas
funções. Se o Presidente não estiver presente na sede da Corte, o
Secretário ou o Secretário Adjunto tomará o juramento.
3. De todo juramento será lavrada uma ata, à qual o juramentado e
quem houver tomado o juramento assinarão.
Artigo 10. Atribuições do Secretário
São
atribuições do Secretário:
a. notificar as sentenças, opiniões consultivas, resoluções e demais
decisões da Corte;
b. lavrar as atas das sessões da Corte;
c. assistir às reuniões que a Corte realize dentro ou fora na sede;
d. dar trâmite à correspondência da Corte;
e. dirigir a administração da Corte, de acordo com as instruções do
Presidente;
f. preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos e
orçamentos da Corte;
g. planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;
h. executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo
Presidente;
i. as demais estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento.
Capítulo III
DO
FUNCIONAMENTO DA CORTE
Artigo 11. Sessões ordinárias
A Corte
realizará os períodos ordinários de sessões que sejam necessários durante
o ano para o pleno exercício de suas funções, nas datas que a Corte fixar
em sua sessão ordinária imediatamente anterior. O Presidente, em consulta
com a Corte, poderá mudar as datas desses períodos quando assim o
requeiram circunstâncias excepcionais.
Artigo 12. Sessões extraordinárias
As
sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do próprio
Presidente ou a pedido da maioria dos juízes.
Artigo 13. Quorum
O
quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes.
Artigo 14. Audiências, deliberações e decisões
1. As audiências serão públicas e terão lugar na sede da Corte.
Quando circunstâncias excepcionais assim o justifiquem, a Corte poderá
realizar audiências privadas ou fora da sede, e decidirá quem poderá
assistir às mesmas. Contudo, mesmo nesses casos, serão lavradas atas nos
termos previstos no artigo 43 deste Regulamento.
2. A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão
secretas. Delas só participarão os juízes, embora também possam estar
presentes o Secretário e o Secretário Adjunto, ou quem os substituir, bem
como o pessoal de Secretaria necessário. Ninguém mais poderá ser admitido,
a não ser mediante decisão especial da Corte e após prévio juramento ou
declaração solene.
3. Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em
termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo texto será
traduzido pela Secretaria aos outros idiomas de trabalho e distribuído
antes da votação, a petição de qualquer um dos juízes.
4. As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a
mencionar o objeto do debate e as decisões aprovadas, assim como os votos
fundamentados, dissidentes ou concordantes, e as declarações feitas para
constar em ata.
Artigo 15.
Decisões e votações
1. O Presidente submeterá os assuntos a votação, item por item. O
voto de cada juiz será afirmativo ou negativo, não sendo admitidas
abstenções.
2. Os votos serão emitidos na ordem inversa ao sistema da
precedência estabelecido no artigo 13 do Estatuto.
3. As decisões da Corte serão adotadas por maioria dos juízes
presentes no momento da votação.
4. Em caso de empate, o voto do Presidente decidirá.
Artigo 16. Continuidade das funções dos juízes
1. Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer dos
casos de que hajam tomado conhecimento e que se encontrem em fase de
sentença. Contudo, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa
ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate pelo
juiz que tenha sido eleito para substituí-lo, se este for o caso, ou pelo
juiz que tenha precedência entre os novos juízes eleitos na oportunidade
do vencimento do mandato de aquele que deve ser substituído.
2. Tudo o relacionado às reparações e custas, assim como à
supervisão do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos juízes que a
integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha realizado uma
audiência pública, em cujo caso conhecerão da matéria os juízes que
estiveram presentes nessa audiência.
3. Tudo o relacionado à medidas provisórias compete à Corte em
funções, integrada pelos Juízes Titulares.
Artigo 17. Juízes Interinos
Os
Juízes Interinos terão os mesmos direitos e atribuições dos Juízes
Titulares, salvo as limitações expressamente estabelecidas.
Artigo 18. Juízes ad hoc
1. Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55.2 e 55.3, da
Convenção e 10.2 e 10.3 do Estatuto, o Presidente, por médio da
Secretaria, informará aos Estados mencionados nos referidos artigos sobre
a possibilidade de designação de um Juiz ad hoc dentro dos trinta
dias seguintes à notificação da demanda.
2. Quando parecer que dois ou mais Estados têm um interesse comum, o
Presidente informá-los-á sobre a possibilidade de designar em conjunto um
Juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 10 do Estatuto. Se esses
Estados, dentro dos 30 dias seguintes à última notificação da demanda não
houverem comunicado seu acordo à Corte, cada um dos Estados poderá
apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato. Decorrido esse
prazo e tendo sido apresentados vários candidatos, o Presidente procederá
à escolha, mediante sorteio, de um Juiz ad hoc comum, o qual o
comunicarão aos interessados.
3. Se os Estados interessados não fazem uso de seus direitos, nos
prazos assinados nos parágrafos precedentes, considerar-se-á que
renunciaram ao seu exercício.
4. O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação de
Juízes ad hoc.
5. O Juiz ad hoc prestará juramento na primeira sessão
dedicada ao exame do caso para o qual houver sido designado.
6. Os Juízes ad hoc perceberão emolumentos nas mesmas
condições previstas para os Juízes Titulares.
Artigo 19. Impedimentos, escusas e inabilitação
1. Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes
reger-se-ão pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.
2. Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da
realização da primeira audiência pública referente ao caso. Contudo, se a
causa de impedimento ou escusa ocorrer ou for conhecida apenas
posteriormente, a mesma poderá ser invocada perante a Corte na primeira
oportunidade, para que esta adote decisão imediata.
3. Quando, por qualquer causa, um juiz não se fizer presente em
algunha das audiências ou em outros atos do processo, a Corte poderá
decidir por sua inabilitação para continuar a conhecer do caso, levando em
consideração todas as circunstâncias que, a seu juízo, sejam relevantes.
TÍTULO II
DO
PROCESSO
Capítulo I
REGRAS GERAIS
Artigo 20. Idiomas oficiais
1. Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol ,
o inglês, o português, e o francês.
2. Os idiomas de trabalho serão os que a Corte adote anualmente.
Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como idioma de
trabalho o de uma das partes, sempre que seja oficial.
3. Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas de
trabalho, a não ser que continuem sendo utilizados os mesmos idiomas que a
Corte utilizava previamente.
4. A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante a
mesma a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver suficiente
conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotará as medidas
necessárias para assegurar a presença de um intérprete que traduza a
declaração para os idiomas de trabalho. Dito intérprete deverá prestar
juramento ou declaração solene sobre o fiel cumprimento dos deveres do
cargo e sobre o sigilo a respeito dos fatos de que tome conhecimento no
exercício de suas funções.
5. Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico.
Artigo 21.
Representação dos Estados
1. Os Estados que sejam partes em um caso serão representados por um
Agente, que, por sua vez, poderá ser assistido por quaisquer pessoas de
sua escolha.
2. Quando o Estado substitua seu Agente, terá que comunicá-lo à
Corte. E essa substituição exercerá efeitos desde que seja notificada à
Corte em sua sede.
3. Poderá ser acreditado um Agente Assistente, que assessorará o
Agente no exercício de suas funções e o substituirá em suas ausências
temporárias;
4. Ao acreditar seu Agente, o Estado interessado deverá comunicar o
endereço ao qual dar-se-ão como oficialmente recebidas as comunicações
pertinentes.
Artigo 22. Representação da Comissão
A
Comissão será representada pelos Delegados que designar para tal fim.
Esses Delegados poderão fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua
escolha.
Artigo 23. Participação das supostas vítimas
1. Depois de admitida a demanda, as supostas vítimas, seus
familiares ou seus representantes devidamente acreditados poderão
apresentar suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante
todo o processo.
2. Se existir pluralidade de supostas vítimas, familiares ou
representantes devidamente acreditados, deverá ser designado um
interveniente comum, que será o único autorizado para a apresentação de
petições, argumentos e provas no curso do processo, incluídas as
audiências públicas.
3. No caso de eventual discordância, a Corte decidirá sobre o
pertinente.
Artigo 24.
Cooperação dos Estados
1. Os Estados Partes em um caso têm o dever de cooperar para que
sejam devidamente realizadas todas aquelas notificações, comunicações ou
citações enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição, bem como o
dever de facilitar a execução de ordens de comparecimento de pessoas
residentes em seu território ou que se encontrem no mesmo.
2. A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte resolva
efetuar ou ordenar no território do Estado parte no caso.
3. Quando a execução de qualquera das deligências a que se referem
os parágrafos precedentes requerer a cooperação de qualquer outro Estado,
o Presidente dirigir-se-á ao respectivo governo para solicitar as
facilidades necessárias.
Artigo 25.
Medidas Provisórias
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de
extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos
irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de
qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar
pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração,
a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
3. Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da
Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus
representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a
esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos[†].
4. A solicitação pode ser apresentada ao Presidente, a qualquer um
dos juízes ou à Secretaria, por qualquer meio de comunicação. Seja como
for, quem houver recebido a solicitação deverá levá-la ao imediato
conhecimento do Presidente.
5. Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a
Comissão Permanente e, se for possível, com os demais juízes, requererá do
governo interessado que tome as providências urgentes necessárias a fim de
assegurar a eficácia das medidas provisórias que a Corte venha a adotar
depois em seu próximo período de sessões.
6. Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do
Presidente poderão apresentar diretamente à Corte suas observações ao
relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá
apresentar observações ao relatório do Estado e às observações dos
beneficiários das medidas ou seus representantes[‡].
7. A Corte, ou seu Presidente se esta não estiver reunida, poderá
convocar as partes a uma audiência pública sobre as medidas provisórias.
8. A Corte incluirá em seu Relatório Anual à Assembléia Geral uma
relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do
relatório e, quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas,
formulará as recomendações que considere pertinentes.
Artigo 26.
Apresentação de Petições
1. A
demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e as
demais petições dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente,
via courier, facsímile, telex, correio ou qualquer outro meio
geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, os
documentos originais, assim como a prova que os acampanhe, deverão ser
remitidos a mais tardar, em um prazo de sete dias[§].
2. O
escrito original da demanda, contestação da demanda, petições, argumentos
e provas (artigo 36 do Regulamento), contestação de exceções preliminares
(artigo 37.4 do Regulamento), assim como os respectivos anexos destes,
deverão ser acompanhados com 3 cópias idênticas à original[**].
3. O Presidente pode, em consulta com a Comissão Permanente,
rejeitar qualquer petição das partes que considere manifestamente
improcedente, o qual determinará devolvêr-la, sem que lhe seja dado algum
trâmite, ao interessado.
Artigo 27. Procedimento por não comparecimento ou falta de atuação
1. Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte,
ex officio, dará continuação ao processo até sua finalização.
2. Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo na
fase em que o mesmo se encontrar.
Artigo 28. Reunião de casos e de autos
1. Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar a
acumulação de casos conexos quando existir identidade de partes, objeto e
base normativa.
2. A Corte também poderá ordenar que as diligências escritas ou
orais de diferentes casos, incluída na apresentação de testemunhas, sejam
efetuadas em conjunto.
3. Mediante prévia consulta com os Agentes e Delegados, o Presidente
poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos.
Artigo 29.
Decisões
1. As sentenças e resoluções que ponham fim ao processo são de
competência exclusiva da Corte.
2. As demais resoluções serão ditadas pela Corte, se estiver reunida
ou, se não o estiver, pelo Presidente, salvo disposição do contrário. Toda
decisão do Presidente, que não seja de simple trâmite, é recorrível
perante a Corte.
3. Contra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum meio
de impugnação.
Artigo 30. Publicação das sentenças e outras decisões
1. A Corte ordenará a publicação de:
a. suas sentenças e outras decisões da Corte, incluindo os votos
fundamentados, dissidentes ou concordantes, quando cumprirem os requisitos
mencionados no artigo 56.2 do presente Regulamento;
b. as peças do processo, com exclusão daquelas que sejam
consideradas irrelevantes ou inconvenientes para este fim;
c. as atas das audiências;
d. todo documento cuja publicação seja considerada conveniente.
2. As sentenças serão publicadas nos idiomas de trabalho utilizados
no caso; os demais documentos serão publicados em seu idioma original.
3. Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos a
casos já sentenciados, estarão à disposição do público, salvo que a Corte
tenha decidido outra coisa.
Artigo 31. Aplicação do artigo 63.1. da Convenção
A
aplicação desse preceito poderá ser invocada em qualquer fase da causa.
Capítulo II
PROCEDIMENTO ESCRITO
Artigo 32. Início do processo
Em
conformidade com o artigo 61.1, da Convenção, a apresentação de uma causa
será feita perante à Secretaria da Corte, mediante a interposição da
demanda nos idiomas de trabalho.
Formulada a demanda em um só desses idiomas, não se suspenderá o trâmite
regulamentar, porém a tradução para os demais idiomas deverá ser
apresentada dentro dos seguintes 30 dias.
Artigo 33. Petição inicial da demanda
A
petição inicial da demanda indicará:
1. os pedidos (incluídos os referentes à reparações e custas); as
partes no caso; a exposição dos fatos; as resoluções de abertura do
procedimento e de admissibilidade da denúncia pela Comissão; as provas
oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão; a
individualização das testemunhas e peritos e o objeto de suas declarações;
os fundamentos do direito e as conclusões pertinentes. Além disso, a
Comissão deverá indicar o nome e o endereço do denunciante original, bem
como o nome e o endereço das supostas vítimas, seus familiares ou seus
representantes devidamente acreditados no caso de ser possíveis.
2. os nomes dos Agentes ou dos Delegados.
3. o
nome e endereço dos representantes das supostas vítimas e seus familiares.
No caso de que esta informação não seja assinalada na demanda, a Comissão
será a representante processual daquelas como garantidora do interesse
público sob a Convenção Americana, de modo a evitar a falta de defesa das
mesmas[††].
Junto
com a demanda se acompanhará o relatório a que se refere o artigo 50 da
Convenção, se é a Comissão quem a apresenta.
Artigo 34. Exame preliminar da demanda
Se no
exame preliminar da demanda, o Presidente verificar que os requisitos
fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante que supra as
lacunas dentro de um prazo de 20 dias.
Artigo 35. Notificação da demanda
1.
O Secretário notificará à demanda a:
a) o Presidente e os juízes da Corte;
b) o Estado demandado;
c) a Comissão, se não for a demandante;
d) o denunciante original, se conhecido;
e) a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados, conforme o caso.
2. O Secretário informará sobre a apresentação da demanda aos outros
Estados Partes, ao Conselho Permanente da OEA por intermédio do seu
Presidente, e ao Secretário Geral da OEA.
3. Junto com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados
demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comissão, que
designe seus Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto os Delegados
não forem nomeados, a Comissão se terá por suficientemente representada
pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.
Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas[‡‡]
1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus
representantes devidamente acreditados, estes disporão de um prazo
improrrogável de 2 meses para apresentar autonomamente à Corte suas
petições, argumentos e provas.
Artigo 37.
Exceções Preliminares
1. As exceções preliminares só poderão ser opostas no escrito de
contestação da demanda.
2. Ao opor exceções preliminares, deverão ser expostos os fatos às
mesmas referentes, os fundamentos do direito, as conclusões e os
documentos de apoio, bem como a menção dos meios de prova que o autor da
exceção pretenda fazer valer.
3. A apresentação de exceções preliminares não exercerá efeito
suspensivo sobre o procedimento em relação ao mérito, aos prazos e aos
respectivos termos.
4. As partes no caso interessadas em expor razões por escrito sobre
as exceções preliminares poderão fazê-lo dentro de um prazo de 30 dias,
contado a partir do recebimento da comunicação.
5. Quando o considerar indispensável, a Corte poderá convocar uma
audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual decidirá
sobre as mesmas.
6. A Corte poderá resolver numa única sentença as exceções
preliminares e o mérito do caso, em função do princípio de economia
processual.
Artigo 38. Contestação à demanda
1. Dentro do prazo improrrogável de quatro meses seguintes à
notificação da demanda, o demandado apresentará por escrito sua
contestação à mesma, a qual compreenderá os mesmos requisitos indicados no
artigo 33 deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo
Secretário às pessoas citadas no artigo 35.1. do mesmo. Dentro deste mesmo
prazo improrrogável, o demandado deverá apresentar suas observações ao
escrito de petições, argumentos e provas. Estas observações podem ser
formuladas no mesmo escrito de contestação da demanda ou em outro separado[§§].
2. O demandado deverá declarar em sua contestação se aceita os fatos
e os pedidos ou se os contradiz, e a Corte poderá considerar como
aceitados aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e os
pedidos que não tenham sido expressamente controvertidos.
Artigo 39. Outros atos do procedimento escrito
Contestada a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes
poderão solicitar ao Presidente a realização de outros atos do
procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente, o Presidente
fixará os prazos para a apresentação dos respectivos documentos.
Capítulo III
PROCEDIMENTO ORAL
Artigo 40. Abertura
O
Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral e indicará as
audiências necessárias.
Artigo 41.
Direção dos debates
1. O Presidente dirigirá os debates nas audiências, determinará a
ordem segundo a qual usarão da palavra as pessoas autorizadas a nelas
intervir e disporá as medidas pertinentes para uma melhor realização das
audiências.
2. Em relação ao uso da palavra pelas vítimas, supostas vítimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, será
observado o estipulado no artigo 23 do presente Regulamento.
Artigo 42.
Perguntas durante os debates
1. Os juízes poderão formular as perguntas que considerarem
pertinentes a toda pessoa que compareça perante a Corte.
2. As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte
decida ouvir poderão ser interrogados, sob a direção do Presidente, pelas
pessoas a que se referem os artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento.
3. O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das
perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram
dirigidas, salvo que a Corte dedida o contrário. Não serão admitidas
perguntas que induzam às respostas.
Artigo 43. Atas das audiências
1. De cada audiência, lavrar-se-á uma ata resumida que conterá[***]:
a. o nome dos juízes presentes;
b. o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21, 22 e 23 deste
Regulamento que tenham estado presentes;
c. os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das
demais pessoas que tenham comparecido;
d. as declarações formuladas expressamente para constar em ata pelos
Estados Partes, pela Comissão e pelas vítimas ou supostas vítimas, seus
familiares ou seus representantes devidamente acreditados;
e. otexto das decisões que a Corte houver adotado durante a
audiência.
2. A Secretaria gravará as audiências e anexará uma cópia da
gravação ao expediente.
3. Os Agentes, os Delegados, as vítimas ou as supostas vítimas, seus
familiares ou seus representantes devidamente acreditados, receberão cópia
da gravação da audiência pública ao término desta ou dentro dos 15 dias
seguintes.
Capítulo IV
DA
PROVA
Artigo 44.
Admissão
1. As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam
oferecidas na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de
exceções preliminares e na sua contestação.
2. As provas produzidas perante a Comissão poderão ser incorporadas
ao processo, sempre que tenham sido recebidas em procedimentos
contraditórios, salvo se a Corte considerar indispensável repeti-las.
3. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das
partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento
distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à parte
contrária o direito de defesa.
4. Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus
representantes devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda
regida pelo disposto nos artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento.
Artigo 45. Medidas de instrução ex officio
A Corte
poderá, em qualquer fase da causa:
1. Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil. De
modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou
por outro título, a qualquer pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião
considere pertinente.
2. Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao
alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, em seu entender,
possa ser útil.
3. Solicitar a qualquer entidade, escritório, órgão ou autoridade de
sua escolha que obtenha informação, que expresse uma opinião ou elabore
um relatório ou parecer sobre um determinado item. Enquanto a Corte não o
autorizar, os respectivos documentos não serão publicados.
4. Encarregar a um ou a vários de seus membros a realizar qualquer
medida de instrução, incluindo audiências de recebimento de prova, seja na
sede da Corte ou fora desta [†††].
Artigo 46. Ônus financeiro da prova
A parte
que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta decorrente.
Artigo 47. Citação de testemunhas e peritos[‡‡‡]
1. A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo
das partes, das testemunhas e peritos que considere necessário ouvir. Da
mesma maneira, ao citar a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto
do testemunho ou peritagem.
2. A parte que oferece uma prova de testemunhas ou peritos se
encarregará de seu comparecimento perante o Tribunal.
3. A Corte poderá requerir que determinadas testemunhas e peritos
oferecidos pelas partes prestem seus testemunhos ou peritagems por meio de
declaração rendida perante notario público (affidavift). Uma vez
recebida a declaração rendida perante notario público (affidavit),
esta será remitida à ou às outras partes para que apresentem suas
observações.
Artigo 48. Juramento ou declaração solene das testemunhas e peritos
1. Depois de verificada sua identidade e antes de depor, toda
testemunha prestará juramento ou fará uma declaração solene, em que
afirmará que dirá a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.
2. Depois de verificada sua identidade e antes de desempenhar sua
tarefa, todo perito prestará juramento ou fará uma declaração solene, em
que afirmará que exercerá as suas funções com toda a honra e com toda
consciência.
3. O juramento ou declaração a que se refere este artigo será
cumprido perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar
por delegação da mesma.
Artigo 49.
Impugnação de testemunha
1. A testemunha poderá, antes de prestar declaração, ser impugnada
pela parte interessada.
2. A Corte poderá, se o considerar útil, ouvir a título informativo
uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha.
3. O valor das declarações e das impugnações feitas pelas partes
sobre às mesmas será objeto de apreciação da Corte.
Artigo 50. Impugnação de perito
1. As causas de impedimento para os juízes previstas no artigo 19.1
do Estatuto serão aplicáveis aos peritos.
2. A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes à
notificação de designação do perito.
3. Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a decisão
caberá à Corte. Contudo, não estando reunida a Corte, o Presidente, em
consulta com a Comissão Permanente, poderá ordenar a apresentação da
prova, dando cohecimento à Corte, a qual resolverá definitivamente sobre o
valor da mesma.
4. Quando for necessário a Corte decidirá sobre à necessidade de
designar novo perito. Contudo, se houver urgência na apresentação da
prova, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, fará tal
designação, disso dando cohecimento à Corte, que decidirá definitivamente
sobre o valor da prova.
Artigo 51. Proteção de testemunhas e peritos
Os
Estados não poderão processar as testemunhas e os peritos, nem exercer
represálias contra os mesmos ou seus familiares, por motivo de suas
declarações ou laudos apresentados à Corte.
Artigo 52. Não comparecimento ou falso depoimento
A Corte
dará conhecimento aos Estados dos casos em que as pessoas convocadas a
comparecer ou depor não compareceram ou se recusaram a depor, sem motivo
legítimo, ou que, segundo o parecer da mesma Corte, houverem violado o
juramento ou declaração solene prestados, para os fins previstos na
legislação nacional correspondente.
Capítulo V
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO
Artigo 53. Desistência do caso
1. Quando a parte demandante notificar a Corte sua desistência, esta
decidirá, ouvida a opinião das outras partes no caso, se cabe ou não a
desistência e, em consequência, se procede ou não cancelar o processo e
declará-lo encerrado.
2. Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da
parte demandante e às dos representantes das supostas vítimas, seus
familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no
caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos
jurídicos. Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e
custas correspondentes[§§§].
Artigo 54. Solução amistosa
Quando
as partes no caso perante a Corte comunicarem a esta a existência de uma
solução amistosa, de um acordo ou de outro fato capaz de dar solução ao
litígio, a Corte poderá declarar encerrado o processo.
Artigo 55. Prosseguimento do exame do caso
A
Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de
proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame
do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos
precedentes.
Capítulo VI
DAS
SENTENÇAS
Artigo 56.
Conteúdo das sentenças
1. A sentença conterá:
a) o nome do Presidente e dos demais juízes que a tenham
proferido, do Secretário e do Secretário Adjunto;
b) a identificação das partes e seus representantes;
c) uma relação dos atos do procedimento;
d) a determinação dos fatos;
e) as conclusões das partes;
f) os fundamentos de direito;
g) a decisão sobre o caso;
h) o pronunciamento sobre as reparações e as custas, se procede;
i) o resultado da votação;
j) a indicação sobre o texto que faz fé.
2. Cabe a todo juiz que houver participado no exame de um caso o
direito de acrescer à sentença seu voto fundamentado, concordante ou
dissidente. Estes votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado
pelo Presidente, para que possam ser conhecidos pelos juízes antes da
comunicação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à
matéria tratada nas sentenças.
Artigo 57. Sentença de reparações
1. Quando na sentença sobre o mérito do caso não se houver decidido
especificamente sobre reparações, a Corte determinará a oportunidade para
sua posterior decisão e indicará o procedimento.
2. Se a Corte for informada de que as partes no processo chegaram a
um acordo em relação ao cumprimento da sentença sobre o mérito, verificará
que o acordo seja conforme a Convenção e disporá o que couber sobre a
matéria.
Artigo 58. Pronunciamento e comunicação da sentença
1. Chegado o momento da sentença, a Corte deliberará em privado e
aprovará a sentença, a qual será notificada às partes pela Secretaria.
2. Enquanto não se houver notificado a sentença às partes, os
textos, os argumentos e os votos permanecerão em segredo.
3. As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram
da votação e pelo Secretário. Contudo, será válida a sentença assinada
pela maioria dos juízes e pelo Secretário.
4. Os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes serão
assinados pelos juízes que os sustentem e pelo Secretário.
5. As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e
execução assinada pelo Presidente e pelo Secretário e selada por este.
6. Os originais das sentenças ficarão depositados nos arquivos da
Corte. O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados Partes, às
partes no caso, ao Conselho Permanente por intermédio do seu Presidente,
ao Secretário Geral da OEA, e a tuda outra pessoa interessada que o
solicitar.
Artigo 59. Pedido de interpretação de sentença
1. O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da
Convenção poderá ser formulado em relação às sentenças de mérito ou de
reparações e se apresentará na Secretaria da Corte, cabendo nela indicar
com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença
cuja interpretação é solicitada.
2. O Secretário comunicará o pedido de interpretação das partes no
caso e as convidará a apresentar por escrito as razões que considerem
pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.
3. Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte
reunir-se-á, se é possível, com a mesma composição com que emitiu a
sentença de que se trate. Não obstante, em caso de falecimento, renúncia,
impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz
que corresponder, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.
4. O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a
execução da sentença.
5. A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá
mediante sentença.
TÍTULO III
DOS
PARECERES CONSULTIVOS
Artigo 60. Interpretação da Convenção
1. As solicitações de parecer consultivo previstas no artigo 64.1 da
Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em
relação às quais pretende-se obter o parecer da Corte.
2. As solicitações de parecer consultivo apresentadas por um Estado
membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições
cuja interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à
consulta e o nome e endereço do Agente ou dos Delegados.
3. Se o pedido de parecer consultivo é de outro órgão da OEA
diferente da Comissão, a solicitude deverá precisar, além do indicado no
parágrafo anterior, como a consulta se refere à sua esfera de competência.
Artigo 61. Interpretação de outros tratados
1. Se a solicitação referir-se à interpretação de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal
como previsto no artigo 64.1 da Convenção, deverá identificar o tratado e
suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação às
quais é solicitada o parecer da Corte e incluir as considerações que dão
origem à consulta.
2. Se a solicitação emanar de um dos órgãos da OEA, deverá explicar
como a consulta se refere à sua esfera de competência.
Artigo 62. Interpretação de leis internas
1. A solicitação de parecer consultivo formulada em conformidade com
o artigo 64.2 da Convenção deverá indicar:
a) as disposições de direito interno, bem como as da Convenção ou de
outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos, que são
objeto da consulta;
b) as perguntas específicas sobre as quais se pretende obter o
parecer da Corte;
c) o nome e endereço do Agente do solicitante.
2. A solicitude será acompanhada de cópia das disposições internas a
que se refere a consulta.
Artigo 63.
Procedimento
1. Uma vez recebida uma solicitude de parecer consultivo, o
Secretário enviará cópia deste a todos os Estados membros, à Comissão, ao
Conselho Permanente da OEA por intermédio do seu Presidente, ao Secretário
Geral da OEA e aos órgãos da mesma a cuja esfera de competência se refira
o tema da consulta, se pertinente.
2. O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem suas
observações por escrito.
3. O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa
interessada para que apresente sua opinião por escrito sobre os itens
submetidos a consulta. Se o pedido referirse ao disposto no artigo 64.2
da Convenção, poderá fazê-lo mediante consulta prévia com o Agente.
4. Uma vez concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto
à conveniência ou não de realizar o procedimento oral e fixará a
audiência, a menos que delegue esta última tarefa ao Presidente. No caso
do previsto no artigo 64.2 da Convenção, manter-se-á consulta prévia com o
Agente.
Artigo 64. Aplicação analógica
A Corte
aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições do Título II
deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis.
Artigo 65. Emissão e conteúdo dos pareceres consultivos
1. A emissão dos pareceres consultivos será regida pelo disposto no
artigo 57 deste Regulamento.
2. Os pareceres consultivos conterão:
a) o nome do Presidente e dos demais juízes que as emitirem, do
Secretário e do Secretário Adjunto;
b) os assuntos submetidos à Corte;
c) uma relação dos atos do procedimento;
d) os fundamentos de direito;
e) o parecer da Corte;
f) a indicação do texto que faz fé.
3. Cabe a todo juiz que tenha participado da emissão de um parecer
consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto fundamentado,
dissidente ou concordante. Estes votos deverão ser apresentados no prazo
fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos pelos juízes antes
da comunicação do parecer consultivo. Para efeito de sua publicação,
aplicar-se-á o disposto no artigo 30.1.a deste Regulamento.
4. Os pareceres consultivos poderão ser lidas em público.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 66. Emendas ao Regulamento
O
presente Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos
Juízes Titulares da Corte e revoga, a partir do início de sua vigência, as
normas regulamentares anteriores.
Artigo 67. Início da vigência
O
presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente
autênticos, entrará em vigor em 1o de
junho de 2001.
[*]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[†]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[‡]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[§]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[**]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[††]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[‡‡]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[§§]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[***]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[†††]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[‡‡‡]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
[§§§]
Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de
novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2004.
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