| Promulga o Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças. |
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
231, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York
em 15 de novembro de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Secretaria-Geral da ONU em 29 de janeiro de 2004;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e
entrou em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado
em Nova York em 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO,
REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS
PREÂMBULO
Os Estados Partes deste Protocolo,
Declarando que uma ação eficaz para
prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por
parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e
internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os
traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus
direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos,
Tendo em conta que, apesar da existência de
uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas para
combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum
instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas,
Preocupados com o fato de na ausência desse
instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas,
Recordando a Resolução 53/111 da
Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu criar um
comitê intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção
internacional global contra o crime organizado transnacional e examinar a possibilidade de
elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de
mulheres e de crianças.
Convencidos de que para prevenir e combater
esse tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra
o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir,
reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças,
Acordaram o seguinte:
I. Disposições Gerais
Artigo 1
Relação com a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
1. O presente Protocolo completa a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será
interpretado em conjunto com a Convenção.
2. As disposições da Convenção
aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o
contrário.
3. As infrações estabelecidas em
conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo serão consideradas como infrações
estabelecidas em conformidade com a Convenção.
Artigo 2
Objetivo
Os objetivos do presente Protocolo são os
seguintes:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas,
prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse
tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e
c) Promover a cooperação entre os Estados
Partes de forma a atingir esses objetivos.
Artigo 3
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão "tráfico de
pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de
coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de
vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras
formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas
similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de
tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do
presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos
meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração
serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos
meios referidos da alínea a) do presente Artigo;
d) O termo "criança" significa
qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
Artigo 4
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo
disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações
estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo, quando essas
infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem
como à proteção das vítimas dessas infrações.
Artigo5
Criminalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas
legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações
penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados
intencionalmente.
2. Cada Estado Parte adotará igualmente as
medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações
penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais
do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo;
b) A participação como cúmplice numa
infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e
c) Organizar a prática de uma infração
estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a
outras pessoas para que a pratiquem.
II. Proteção de vítimas de tráfico de
pessoas
Artigo 6
Assistência e proteção às vítimas de
tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se considere apropriado e
na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a
privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras
(ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse
tráfico.
2. Cada Estado Parte assegurará que o seu
sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de
tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre procedimentos judiciais
e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas
opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do
processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da
defesa.
3. Cada Estado Parte terá em consideração
a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das
vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com
organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos
de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:
a) Alojamento adequado;
b) Aconselhamento e informação,
especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência médica, psicológica e
material; e
d) Oportunidades de emprego, educação e
formação.
4. Cada Estado Parte terá em conta, ao
aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades
específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades
específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.
5. Cada Estado Parte envidará esforços para
garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se
encontrarem no seu território.
6. Cada Estado Parte assegurará que o seu
sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a
possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
Artigo 7
Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas
nos Estados de acolhimento
1. Além de adotar as medidas em conformidade
com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de
adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de
tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente,
se for caso disso.
2. Ao executar o disposto no parágrafo 1 do
presente Artigo, cada Estado Parte terá devidamente em conta fatores humanitários e
pessoais.
Artigo 8
Repatriamento das vítimas de tráfico de
pessoas
1. O Estado Parte do qual a vítima de
tráfico de pessoas é nacional ou no qual a pessoa tinha direito de residência
permanente, no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento,
facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa,
tendo devidamente em conta a segurança da mesma.
2. Quando um Estado Parte retornar uma
vítima de tráfico de pessoas a um Estado Parte do qual essa pessoa seja nacional ou no
qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do
Estado Parte de acolhimento, esse regresso levará devidamente em conta a segurança da
pessoa bem como a situação de qualquer processo judicial relacionado ao fato de tal
pessoa ser uma vítima de tráfico, preferencialmente de forma voluntária.
3. A pedido do Estado Parte de acolhimento,
um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma
vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou se tinha direito de residência
permanente no seu território no momento de entrada no território do Estado Parte de
acolhimento.
4. De forma a facilitar o regresso de uma
vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do
qual essa pessoa é nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento
de entrada no território do Estado Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do
Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização
necessária que permita à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.
5. O presente Artigo não prejudica os
direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer
disposição do direito interno do Estado Parte de acolhimento.
6.O presente Artigo não prejudica qualquer
acordo ou compromisso bilateral ou multilateral aplicável que regule, no todo ou em
parte, o regresso de vítimas de tráfico de pessoas.
III. Prevenção, cooperação e outras
medidas
Artigo 9
Prevenção do tráfico de pessoas
1. Os Estados Partes estabelecerão
políticas abrangentes, programas e outras medidas para:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas;
e
b) Proteger as vítimas de tráfico de
pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.
2. Os Estados Partes envidarão esforços
para tomarem medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão através
dos órgãos de comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a
prevenir e combater o tráfico de pessoas.
3. As políticas, programas e outras medidas
estabelecidas em conformidade com o presente Artigo incluirão, se necessário, a
cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações relevantes e
outros elementos da sociedade civil.
4. Os Estados Partes tomarão ou reforçarão
as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os
fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam
as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.
5. Os Estados Partes adotarão ou
reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou
culturais, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, a fim de
desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente
de mulheres e crianças, conducentes ao tráfico.
Artigo 10
Intercâmbio de informações e formação
1. As autoridades competentes para a
aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos
Estados Partes, cooperarão entre si, na medida do possível, mediante troca de
informações em conformidade com o respectivo direito interno, com vistas a determinar:
a) Se as pessoas que atravessam ou tentam
atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros
ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de documentos de viagem que as
pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional com
o objetivo de tráfico de pessoas; e
c) Os meios e métodos utilizados por grupos
criminosos organizados com o objetivo de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o
transporte de vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos
envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua detecção.
2. Os Estados Partes assegurarão ou
reforçarão a formação dos agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei,
dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes na prevenção do tráfico
de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados na prevenção do
referido tráfico, na ação penal contra os traficantes e na proteção das vítimas,
inclusive protegendo-as dos traficantes. A formação deverá também ter em conta a
necessidade de considerar os direitos humanos e os problemas específicos das mulheres e
das crianças bem como encorajar a cooperação com organizações não-governamentais,
outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil.
3. Um Estado Parte que receba informações
respeitará qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informações, no sentido
de restringir sua utilização.
Artigo 11
Medidas nas fronteiras
1. Sem prejuízo dos compromissos
internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados Partes reforçarão,
na medida do possível, os controles fronteiriços necessários para prevenir e detectar o
tráfico de pessoas.
2. Cada Estado Parte adotará medidas
legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a
utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais na prática
de infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo.
3. Quando se considere apropriado, e sem
prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas incluirão o
estabelecimento da obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer
empresa de transporte, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de
certificar-se de que todos os passageiros sejam portadores dos documentos de viagem
exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4. Cada Estado Parte tomará as medidas
necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para aplicar sanções em caso de
descumprimento da obrigação constante do parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Cada Estado Parte considerará a
possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o direito interno,
recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações
estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da
Convenção, os Estados Partes procurarão intensificar a cooperação entre os serviços
de controle de fronteiras, mediante, entre outros, o estabelecimento e a manutenção de
canais de comunicação diretos.
Artigo 12
Segurança e controle dos documentos
Cada Estado Parte adotará as medidas
necessárias, de acordo com os meios disponíveis para:
a) Assegurar a qualidade dos documentos de
viagem ou de identidade que emitir, para que não sejam indevidamente utilizados nem
facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos
documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua
criação, emissão e utilização ilícitas.
Artigo 13
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado
Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo
razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou
supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o
tráfico de pessoas.
IV. Disposições finais
Artigo 14
Cláusula de salvaguarda
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo
prejudicará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por
força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o
direito internacional relativo aos direitos humanos e, especificamente, na medida em que
sejam aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos
Refugiados e ao princípio do non-refoulement neles enunciado.
2. As medidas constantes do presente
Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que foram vítimas de
tráfico não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas
estarão em conformidade com os princípios de não-discriminação internacionalmente
reconhecidos.
Artigo 15
Solução de controvérsias
1. Os Estados Partes envidarão esforços
para resolver as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente
Protocolo por negociação direta.
2. As controvérsias entre dois ou mais
Estados Partes com respeito à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que
não possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável, serão
submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses
após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre
a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo
ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o
Estatuto do Tribunal.
3. Cada Estado Parte pode, no momento da
assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Protocolo ou da
adesão ao mesmo, declarar que não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente
Artigo. Os demais Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente
Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha feito essa reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma
reserva em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo pode, a qualquer momento,
retirar essa reserva através de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 16
Assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação e adesão
1. O presente Protocolo será aberto à
assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo, Itália, e, em
seguida, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque até 12 de Dezembro
de 2002.
2. O presente Protocolo será igualmente
aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica na condição
de que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo
em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Protocolo está sujeito a
ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de
aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração econômica
pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se
pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação,
de aceitação e de aprovação essa organização declarará o âmbito da sua
competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará
igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua
competência.
4. O presente Protocolo está aberto à
adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração
econômica da qual pelo menos um Estado membro seja Parte do presente Protocolo. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
No momento da sua adesão, uma organização regional de integração econômica
declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo
presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação
relevante do âmbito da sua competência.
Artigo 17
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no
nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quadragésimo instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão mas não antes da entrada em
vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum instrumento depositado por
uma organização regional de integração econômica será somado aos instrumentos
depositados por Estados membros dessa organização.
2. Para cada Estado ou organização regional
de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo
após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará
em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito desse instrumento por parte do
Estado ou organização ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior.
Artigo 18
Emendas
1. Cinco anos após a entrada em vigor do
presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo pode propor emenda e depositar o texto
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta de
emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para analisar a
proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo reunidos na
Conferência das Partes farão todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer
emenda. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados e não se chegar a
um acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma
maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e
expressem o seu voto na Conferência das Partes.
2. As organizações regionais de
integração econômica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de
voto nos termos do presente Artigo com um número de votos igual ao número dos seus
Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não
exercerão seu direito de voto se seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.
3. Uma emenda adotada em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou
aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda adotada em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias
após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de
aprovação da referida emenda junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. A entrada em vigor de uma emenda vincula
as Partes que manifestaram o seu consentimento em obrigar-se por essa alteração. Os
outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo,
bem como por qualquer alteração anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.
Artigo 19
Denúncia
1. Um Estado Parte pode denunciar o presente
Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da
notificação pelo Secretário-Geral.
2. Uma organização regional de integração
econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados
membros o tiverem denunciado.
Artigo 20
Depositário e idiomas
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é
o depositário do presente Protocolo.
2. O original do presente Protocolo, cujos
textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente
Protocolo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário