Preâmbulo
CAPÍTULO 1 - Direitos
CAPÍTULO 2 - Deveres
A IX Conferência Internacional Americana,
Considerando:
Que
os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas
Constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e
políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a
proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias
que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a
felicidade;
Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos
reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de
ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos
terem como base os atributos da pessoa humana;
Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;
Que
a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às
garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o
sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram
adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de
reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno
internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais
propícias;
Resolve :
Adotar a seguinte
Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem
Preâmbulo
Todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são
dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder
fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de
cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se
correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os
direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade
dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da
existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros
conceitualmente e os fundamentam.
É dever do homem servir o
espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o
espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima
categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura
por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada
expressão social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e
as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é
dever de todo homem acatar-lhe os princípios.
CAPÍTULO PRIMEIRO
Direitos
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Artigo I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sus pessoa.
Artigo
II. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e
deveres consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, língua,
crença, ou qualquer outra.
Artigo III. Toda pessoa tem o direito
de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e
praticá-la pública e particularmente.
Artigo IV. Toda pessoa tem o
direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e
difusão do pensamento, por qualquer meio.
Artigo V. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à
sua reputação e à sua vida particular e familiar.
Artigo VI. Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela.
Artigo
VII. Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim
como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios
especiais.
Artigo VIII. Toda pessoa tem direito de fixar sua
residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por
ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade.
Artigo IX. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio.
Artigo X. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e circulação da sua correspondência.
Artigo
XI. Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por
medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e
cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos
públicos e os da coletividade.
Artigo XII. Toda pessoa tem direito
à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade,
moralidade e solidariedade humana.
Tem, outrossim, direito a que,
por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir
de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder
ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de
igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons
naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam
proporcionar a coletividade e o Estado.
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente pelo menos, a instrução primária.
Artigo
XIII. Toda pessoa tem direito de tomar parte na vida cultural da
coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios
resultantes do progresso intelectual e, especialmente das descobertas
científicas.
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus
interesses morais e materiais, no que se refere às invenções, obras
literárias, científicas ou artísticas de sua autoria.
Artigo XIV.
Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o direito de
seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas
oportunidades de emprego existentes.
Toda pessoa que trabalha tem o
direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de
trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si
mesma e para sua família.
Artigo XV. Toda pessoa tem direito ao
descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o
seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e
físico.
Artigo XVI. Toda pessoa tem direito à previdência social,
de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da
velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à
sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de
subsistência.
Artigo XVII. Toda pessoa tem direito a ser
reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a
gozar dos direitos civis fundamentais.
Artigo XVIII. Toda pessoa
pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve
poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a
justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu
prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados
constitucionalmente.
Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à
nacionalidade que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o
desejar, pela de qualquer outro país que estiver disposta a concedê-la.
Artigo
XX. Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no
governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus
representantes, e de participar das eleições, que se processarão por
voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre.
Artigo
XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em
manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus
interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Artigo XXII.
Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover,
exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política,
econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de
qualquer outra natureza.
Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito à
propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma
vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.
Artigo
XXIV. Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a
qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer
de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida.
Artigo
XXV. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos
previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já
existentes.
Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente civil.
Todo
indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade, tem o direito de
que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o
julgue sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto
em liberdade. Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo
em que o privarem da sua liberdade.
Artigo XXVI. Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade.
Toda
pessoa acusada de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma
imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de
acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas
cruéis, infamantes ou inusitadas.
Artigo XXVII. Toda pessoa tem o
direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso
de perseguição que não seja motivada por delitos de direito comum, e de
acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais.
Artigo
XXVIII. Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo,
pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem — estar geral e
do desenvolvimento democrático.
CAPÍTULO SEGUNDO
Deveres
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Artigo
XXIX. O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que
todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua
personalidade.
Artigo XXX. Toda pessoa tem o dever de auxiliar,
alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos
têm o dever de honrar sempre os seus pais e de auxiliar, alimentar e
amparar sempre que precisarem.
Artigo XXXI. Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária.
Artigo
XXXII. Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país
de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.
Artigo
XXXIII. Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais
mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar.
Artigo
XXXIV. Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os
serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e
conservação, e , no caso de calamidade pública, os serviços civis que
estiverem dentro de suas possibilidades.
Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional.
Artigo
XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a
coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas
possibilidades e com as circunstâncias.
Artigo XXXVI. Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei para a manutenção dos serviços públicos.
Artigo
XXXVII. Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas
capacidades e possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua
subsistência ou em benefício da coletividade.
Artigo XXXVIII. Todo
o estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas atividades
políticas que, de acordo com a lei, sejam privativas dos cidadãos do
Estado onde se encontrar.
Preâmbulo
* Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948
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