Criada em Washington, EEUU, em 1997.
Introdução
1. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A. SEUS FINS
A Organização dos Estados Americanos (OEA)
é uma organização internacional criada pelos Estados deste Hemisfério a
fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua
solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e
sua independência. No âmbito das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.
O
ideal de solidariedade americana concebido por Simón Bolívar encontrou
sua primeira expressão no tratado assinado no Congresso do Panamá, em 1
826. Mas somente no final do século passado, a Primeira Conferência
Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., em 1890, pôde
concretizar esse ideal, ao criar a União Internacional das Repúblicas Americanas,
que promoveu sucessivas reuniões internacionais nas Américas: na Cidade
do México, México (1901), no Rio de Janeiro, Brasil (1906), em Buenos
Aires, Argentina (1910), em Santiago, Chile (1923), em Havana, Cuba
(1928), em Montevidéu, Uruguai (1933) e em Lima, Peru (1938). A Nona Conferência Internacional Americana,
realizada em Bogotá no início de 1948, aprovou a Carta da Organização
dos Estados Americanos, que foi posteriormente reformada pelo "Protocolo
de Buenos Aires" na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária,
realizada na mencionada cidade em fevereiro de 1967 e, novamente em
1985, mediante o "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado durante o
Décimo Quarto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.
A
fim de concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas
obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA
estabeleceu como propósitos essenciais os seguintes:
a) garantir a paz e a segurança continentais.
b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não - intervenção.
c)
prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução
pacifica das controvérsias que surjam entre os seus membros.
d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão.
e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados Membros.
f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
g)
alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita
dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico - social
dos Estados Membros.
Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios:
A validade do Direito Internacional
como norma de conduta em suas relações recíprocas; a ordem
internacional é essencialmente constituída pelo respeito à
personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento
fiel de suas obrigações; a boa - fé deve reger as relações recíprocas
entre eles; a solidariedade requer a organização política dos Estados
com base no exercício efetivo da democracia representativa; a condenação
da guerra de agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá
direitos; a agressão a um Estado significa a agressão a todos os demais;
as controvérsias internacionais deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos; a justiça social é a base de uma paz duradoura; a
cooperação econômica é essencial para o bem-estar e a prosperidade dos
povos do Continente, os direitos fundamentais da pessoa humana sem
distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; a unidade espiritual da
América se baseia no respeito à personalidade cultural dos países
americanos; e a educação deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a
paz. A Carta da Organização também contém normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento
os Estados americanos convêm em dedicar seu máximo esforço.
B. SEUS ÓRGÃOS
A Organização dos Estados Americanos realiza seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:
A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a ação e a política gerais da Organização:
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores,
que se reúne a pedido de algum Estado Membro para considerar problemas
de caráter urgente e de interesse comum, e serve de órgão de consulta
para considerar qualquer ameaça à paz e à segurança do Continente, em
conformidade com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro, em 1947.
Os Conselhos:
a) O Conselho Permanente, que toma conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos Tratados e Acordos Interamericanos, de qualquer assunto de que seja incumbido pela Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Pode também atuar provisoriamente como órgão de consulta.
b) O Conselho Interamericano Econômico e Social,
que tem por finalidade promover a cooperação entre os países
americanos, com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e
social acelerado.
c) O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura,
que tem por finalidade promover relações amistosas e entendimento mútuo
entre os povos da América, mediante a cooperação e o intercâmbio
educacional, científico e cultural entre os Estados Membros.
A Comissão Jurídica Interamericana, que serve de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos e promove o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
que tem por função principal promover o respeito e a defesa dos
direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal
matéria.
A Secretaria - Geral, que é o órgão central e permanente da Organização, com sede em Washington, D.C.
As
Conferências Especializadas Interamericanas, que se ocupam de assuntos
técnicos especiais e de desenvolver aspectos específicos da cooperação
interamericana.
Os Organismos Especializados Interamericanos,
que são entidades com funções específicas em matérias técnicas de
interesse comum para os Estados americanos. Há seis organismos
especializados:
- O Instituto Interamericano da Criança.
- A Comissão Interamericana de Mulheres.
- O Instituto Indigenista Interamericano.
- O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura.
- A Organização Pan-Americana da Saúde.
- O Instituto Pan-Americano de Geografia e História.
II. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A. A NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA E OS DIREITOS HUMANOS
Os
Estados americanos, no livre exercício de suas próprias soberanias,
mediante um processo evolutivo que resultou na adoção de diferentes
instrumentos internacionais, estruturaram um sistema regional de
promoção e proteção dos direitos humanos, no qual se reconhecem e
definem com precisão a existência desses direitos; se estabelecem normas
de conduta obrigatórias destinadas a sua promoção e proteção, e se
criam os órgãos destinados a velar pela fiel observância desses
direitos. Esse sistema interamericano de promoção e proteção dos
direitos fundamentais do homem teve seu início formal com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948), durante a qual também foi criada a Organização dos Estados Americanos, cuja Carta proclama os "Direitos Fundamentais da Pessoa Humana"
como um dos princípios em que se fundamenta a Organização e onde, além
disso, foram aprovadas algumas resoluções que se enquadram no campo dos
direitos humanos, tais como as convenções sobre concessão dos direitos
civis e políticos à mulher, a resolução sobre a "Condição Econômica da Mulher Trabalhadora" e a "Carta Internacional Americana de Garantias Sociais",
na qual os Governos da América estabelecem "os princípios fundamentais
que devem proteger os trabalhadores de toda classe" e que "estabelece os
direitos mínimos de que devem eles gozar nos Estados americanos, sem
prejuízo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses
direitos ou reconhecer outros mais favoráveis", pois reconhecem que "as
finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos
direitos do cidadão mas também "com a preocupação pelo destino dos
homens e das mulheres, considerados não como cidadãos mas como pessoas"
e, conseqüentemente, deve-se garantir "simultaneamente tanto o respeito
às liberdades políticas e do espírito, como a realização dos postulados
da justiça social".
B. ANTECEDENTES DA DECLARAÇÃO AMERICANA
Tanto a Declaração Americana como as disposições da Carta da OEA -
referentes aos direitos humanos e às resoluções mencionadas - encerram
importantes antecedentes que foram consagrados em anteriores reuniões e
conferências interamericanas.
Os primeiros desses antecedentes constam em algumas resoluções aprovadas pela Oitava Conferência Internacional Americana (Lima, Peru, 1938), tais como a resolução sobre "Livre associação e liberdade de expressão dos a "Declaração de Lima em favor dos Direitos da Mulher",
a resolução XXXVI, em que as Repúblicas americanas declaram que "toda
perseguição por motivos raciais ou religiosos ... contraria seus regimes
políticos e jurídicos"- e especialmente a "Declaração em defesa dos
direitos humanos", na qual se assinala a preocupação dos Governos da
América pelos acontecimentos e possíveis conseqüências do conflito
armado que se aproximava, afirmando que, quando se recorresse à guerra
"em qualquer outra parte do mundo, se respeitem os direitos humanos não
necessariamente comprometidos na luta, os sentimentos humanitários e o
patrimônio espiritual e material da civilização ".
Em
1 945, quando a Segunda Guerra Mundial ainda afligia a humanidade, os
Estados americanos - que de uma ou outra forma sofriam as conseqüências
da guerra - dedicaram-se a analisar os problemas da guerra a preparar-se
para a paz. Em fevereiro e março de 1 945, realizou-se na Cidade do
México a Conferência Interamericana sobre os Problemas da Guerra e da
Paz, que aprovou, entre outras resoluções de capital importância, duas
que exerceram influência sobre o desenvolvimento do sistema
interamericano de promoção dos direitos humanos:
A
resolução XXVII, "Liberdade de informação" e a resolução XL, "Proteção
internacional aos direitos essenciais do homem". Não obstante a
importância da primeira, em que os Estados americanos manifestavam sua
"firme aspiração (de assegurar uma paz que defenda e proteja os direitos
fundamentais do homem", foi a segunda que se tornou predecessor da Declaração Americana,
uma vez que proclamou "a adesão das Repúblicas americanas aos
princípios consagrados no direito internacional para a manutenção dos
direitos essenciais do homem" e pronunciou-se a favor de um sistema de
proteção internacional dos mesmos, assinalando em seu Preâmbulo que,
para que essa proteção seja posta em prática, requer precisar tais
direitos - "bem como os deveres correlativos - em uma Declaração adotada
sob a forma de Convenção pelos Estados". Em conseqüência, a Conferência incumbiu a Comissão Jurídica Interamericana de redigir um projeto de declaração, que seria submetido aos Governos, e "encarregou o então Conselho Diretor da União Pan-Americana de convocar a Conferência Internacional de Jurisconsultos Americanos ... a fim de que a declaração seja adotada sob a forma de convenção pelos Estados do Continente.
O último, mas por isso não menos importante antecedente, encontra-se no preâmbulo do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca
(TIAR) (Rio de Janeiro, Brasil, 1 947), em que um dos considerandos
expressa o seguinte: "a paz se funda da justiça e na ordem moral e,
portanto, no reconhecimento e na proteção internacionais dos direitos e
liberdades da pessoa humana''.
O projeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, preparado pela Comissão Jurídica Interamericana,
foi submetido à Nona Conferência e, se bem que tenha a virtude de haver
sido o primeiro instrumento internacional de seu gênero aprovado nesse
nível, não foi aprovado sob a forma de convenção, como se esperava. No
entanto, cabe assinalar o parágrafo final dos considerandos da Declaração Americana:
Que
a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às
garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o
sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram
adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de
reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno
internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais
propicias.
Cumpre observar também
que a Declaração, que se compõe, além de um preâmbulo, de 38 artigos em
que se definem os direitos protegidos e os deveres correlativos,
estabelece, em outro considerando, que: "os direitos essenciais do homem
não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim
do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana".
Portanto, os Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar
nesse campo, não cria ou concede direitos, e sim, reconhece a existência
de direitos que são anteriores à formação do Estado, e que têm sua
origem na própria natureza da pessoa humana.
Depois da adoção da Declaração Americana e antes da criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), encontram-se na Décima Conferência Internacional Americana (Caracas, Venezuela, 1 954)
contribuições substanciais para a estruturação do sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos. Cabe
mencionar, entre outros, a "Declaração de Caracas", na qual a
Conferência voltou a expressar "a convicção dos Estados americanos de
que um dos meios mais eficazes de fortalecer suas instituições
democráticas consiste em intensificar o respeito aos direitos
individuais e sociais do homem, sem discriminação alguma, e em manter e
estimular uma política efetiva de bem-estar econômico e de justiça
social destinada a elevar o nível de vida de seus povos ; e a resolução
sobre o "Fortalecimento do sistema de proteção dos direitos humanos",
cuja importância baseia-se no fato de haver sido o primeiro programa de
ação para promover os Direitos Humanos.
C. A CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, O ESTATUTO ORIGINAL E A AMPLIAÇÃO DAS FACULDADES DA COMISSÃO
A Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
(Santiago, Chile, 1 965) aprovou importantes resoluções sobre o
desenvolvimento e fortalecimento do sistema, tais como a Declaração de
Santiago, na qual os Ministros das Relações Exteriores dos países
americanos proclamaram que: "a harmonia entre as Repúblicas
americanas só pode existir enquanto o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais e o exercício da democracia representativa
forem realidade, no âmbito interno de cada uma delas" e declararam que "os
governos dos Estados americanos devem manter um regime de liberdade
individual e de justiça social fundado no respeito dos direitos
fundamentais da pessoa humana".
Por
outro lado, a resolução III da reunião encarregou o Conselho
Interamericano de Jurisconsultos do "estudo da possível relação jurídica
entre o respeito aos direitos humanos e o exercício efetivo da
democracia representativa".
Mas, nesta esfera, a resolução mais importante da Quinta Reunião de Consulta, foi a referente aos "Direitos Humanos". Nela, declarou-se que o progresso alcançado em matéria de Direitos Humanos, onze anos depois de proclamada a Declaração Americana, e os avanços registrados paralelamente no âmbito das Nações Unidas e do Conselho da Europa
quanto à regulamentação e ordenação da matéria haviam criado um "clima,
no Hemisfério, para se celebrar uma Convenção", e considerou-se também
"indispensável que esses direitos sejam protegidos por um regime
jurídico a fim de que o homem não se veja obrigado ao recurso supremo da
rebelião contra a tirania e a opressão". Com tal propósito, na Parte 1
da resolução encarregou-se o Conselho Interamericano de Jurisconsultos
de elaborar "um projeto de convenção sobre direitos humanos" e de
elaborar "o projeto ou projetos de convenção sobre a criação de uma
Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos e de outros
organismos adequados para a tutela e a observância dos mesmos".
Na Parte II da resolução mencionada, a Quinta Reunião de Consulta criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
iniciativa que, em parte, resolveu o problema que enfrentavam naquela
época os Estados americanos, devido à falta de órgãos especificamente
encarregados de velar pela observância desses direitos. Essa parte diz
textualmente:
Criar uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete membros, eleitos em caráter pessoal pelo Conselho da Organização dos Estados Americanos,
de listas tríplices apresentadas pelos governos, e incumbida de
promover o respeito de tais direitos. Dita Comissão será organizada pelo
citado Conselho e terá as atribuições específicas que este lhe
conferir.
O Conselho da Organização
aprovou o Estatuto da Comissão em 25 de maio de 1960 e elegeu os seus
primeiros membros em 29 de junho do mesmo ano.
A
Oitava Reunião de Consulta (Punta dei Este, Uruguai, 1 962) havia
considerado que a "insuficiência de suas faculdades e atribuições,
consignadas em seu Estatuto", tinha dificultado "a missão que lhe foi
confiada", pelo qual recomendou ao Conselho da Organização a reforma do
Estatuto a fim de "ampliar e fortalecer as suas atribuições e faculdades
no grau que lhe permita levar a efeito, eficazmente, a promoção do
respeito a esses direitos nos países continentais".
Não obstante, a Comissão regeu-se por esse Estatuto até 1965, ano em que a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária,
realizada no Rio de Janeiro, Brasil, em novembro, resolveu modificá-lo e
ampliar as funções e faculdades da Comissão nos seguintes termos:
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue a velar pela observância dos direitos humanos fundamentais em cada Estado Membro da Organização.
Solicitar
à Comissão que dispense especial atenção à aludida tarefa no que tange à
observância dos direitos humanos mencionados nos Artigos I, II, III,
IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Autorizar
a Comissão a examinar os relatórios que lhe foram apresentados e
quaisquer outros dados disponíveis, a fim de encaminhar ao Governo de
qualquer dos Estados americanos os pedidos de informação julgados
pertinentes pela Comissão, bem como a formular as recomendações que se
fizerem necessárias com vistas a promover uma observância mais efetiva
aos Direitos Humanos fundamentais.
Solicitar à Comissão que apresente anualmente um relatório à Conferência Interamericana ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que inclua no aludido relatório uma exposição sobre o progresso alcançado na concretização das metas discriminadas na Declaração Americana.
Esse relatório deverá conter uma relação das áreas que exijam
providências no sentido de tornar efetivos os direitos humanos
consignados na aludida Declaração, e formular as observações que a
Comissão julgar apropriadas sobre as comunicações que tiver recebido e
sobre qualquer outra informação que estiver ao seu alcance.
No exercício das atribuições prescritas nos §
3 e § 4 desta resolução, a Comissão deverá verificar, como liminar, se
os processos e recursos internos de cada Estado Membro foram devidamente
aplicados e esgotados.
A Comissão, em seu período de sessões de abril de 1 966, modificou seu Estatuto em função do que foi resolvido na Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, ampliando-se assim as funções e faculdades que já possuía em conformidade com o Estatuto original.
D. O NOVO STATUS DA COMISSÃO EM FUNÇÃO DA REFORMA DA CARTA DA OEA ADOTADA MEDIANTE O PROTOCOLO DE BUENOS AIRES
Ao ser introduzida uma reforma (no artigo 51) da Carta da Organização (Protocolo de Buenos Aires, 1967), a CIDH passou a ser um dos órgãos principais da OEA.
A
Carta reformada, que entrou em vigor em 1 970, refere-se à Comissão em
seus artigos 11 2 e 1 50. No primeiro, faz-se referência a uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos
à qual se atribui como principal função "promover o respeito e a defesa
dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em
tal matéria" e se expressa que "uma convenção interamericana sobre
direitos humanos" deveria determinar "a estrutura, a competência e as
normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros
órgãos encarregados de tal matéria".
Por
sua vez, o artigo 1 50 da nova versão da Carta atribuiu à Comissão a
função de velar pela observância de tais direitos, enquanto não entrasse
em vigor a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
E. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
A
estrutura institucional do sistema interamericano de promoção e
proteção dos direitos humanos, que até aquele momento se fundamentava em
instrumentos de natureza declaratória, sofreu uma mudança substancial
ao se adotar uma convenção. A antiga aspiração, expressa no México em
1945 de "precisar tais direitos - assim como os deveres correlativos ...
em uma declaração adotada sob a forma de convenção pelos Estados",
passou a ser realidade em San José, Costa Rica, em 1969.
O projeto de Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
de 1 969 (Pacto de San José), que entrou em vigor em 18 de julho de
1978, não somente fortaleceu o sistema, ao dar mais efetividade à
Comissão e de modo geral aos mecanismos interamericanos de promoção e
proteção desses direitos, mas também marcou a culminação da evolução do
sistema ao se modificar a natureza jurídica dos instrumentos em que se
baseia a sua estrutura institucional.
A
Convenção, nos termos do primeiro parágrafo do preâmbulo, tem como
propósito "consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem". Em sua
primeira parte, estabelece a obrigação dos Estados de respeitar os
direitos e as liberdades reconhecidos e o dever desses mesmos Estados de
adotar as medidas de direito interno que forem necessárias para tornar
efetivos tais direitos.
Em sua segunda parte, a Convenção estabelece os meios de proteção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
que declara serem órgãos competentes "para conhecer dos assuntos
relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados
Membros nesta Convenção".
As funções
e faculdades da Comissão enunciam-se nos artigos 41 a 43 da Convenção.
Nos artigos 44 a 51, prevê-se o procedimento referente ao regime de
comunicações individuais.
Em
seguida, define os direitos e as liberdades protegidas, limitando-se
principalmente aos direitos civis e políticos, pois no que diz respeito
aos econômicos, sociais e culturais, os Estados só se comprometeram a
"adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação
internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos ..., na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados".
A Assembléia Geral, durante o seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões (1988), com base nos documentos de trabalho preparados pela Comissão, abriu à assinatura o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(Protocolo de San Salvador), em cujo preâmbulo os Estados Membros da
Convenção Americana reconhecem a estreita relação que existe entre os
dois grupos de direitos "porquanto as diferentes categorias de direitos
constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento
da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção
permanente...". Os Estados Partes recordam igualmente que "só pode ser
realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se
forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus
direitos econômicos, sociais e culturais, tanto como de seus direitos
civis e políticos".
Ao ratificar o
Protocolo, os Estados Membros "se comprometem a adotar as medidas
necessárias... até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta o
seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente, e de
acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos
reconhecidos neste Protocolo", que se refere ao direito e às condições
de trabalho, ao direito à previdência social, à saúde, a um meio
ambiente sadio, à alimentação, à educação, aos benefícios da cultura, ao
direito à família e aos direitos das crianças e dos idosos e
deficientes.
F. O NOVO ESTATUTO E NOVO REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Assembléia Geral, em seu Nono Período Ordinário de Sessões (La Paz, Bolívia, outubro 1 979), aprovou o novo Estatuto da Comissão. Seu artigo 1, em concordância com o artigo 11 2, da Carta da OEA,
define a Comissão como "um órgão da Organização dos Estados Americanos
criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e
para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria".
Em
geral, pode-se dizer que as importantes inovações que a Convenção
introduziu no que diz respeito à Comissão estão refletidas no novo
Estatuto. Assim, é a Comissão e não os seus membros, como se estabelecia
anteriormente, que representa todos os Estados Membros da OEA.
A hierarquia institucional de seus membros cabe agora à hierarquia a
que foi elevada a própria Comissão (artigo 51 da Carta reformada),
dispondo-se que os sete membros que a compõem serão eleitos por um
período de quatro anos pela Assembléia Geral (artigo 3) e não pelo Conselho da Organização
conforme previsto no antigo Estatuto, se bem que a função de preencher
as vagas que se verificarem caiba, de acordo com o artigo 11, ao Conselho Permanente da OEA.
No que se refere à organização interna da Comissão, o novo Estatuto
prevê os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo
Vice-Presidente, que exercerão seus mandatos por um ano, podendo ser
reeleitos uma só vez em cada período de quatro anos.
O novo Estatuto distingue claramente as atribuições da Comissão referentes aos Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, das referentes aos Estados Membros da Organização que não são Partes do mencionado instrumento. Com respeito a estes últimos a competência decorre das disposições da Carta da OEA e da praxe anterior seguida pela Comissão. A competência dos Estados Membros na Convenção Americana emana desse instrumento. As atribuições conferidas pelo Estatuto à Comissão com relação aos Estados Membros da Organização que
não são Partes da Convenção Americana são as mesmas que possuía de
acordo com o Estatuto anterior. As disposições sobre funções e
atribuições da Comissão constam nos artigos 1 8, 1 9 e 20 do Estatuto.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em seu quadragésimo nono período de sessões (abril, 1 980), aprovou seu
novo Regulamento, reformado durante o seu 64º período de sessões,
realizado em março de 1 965, e durante o seu 70º período de sessões,
realizado em junho-julho de 1987.
O
Título 1 do Regulamento, com cinco capítulos, dispõe sobre a natureza e
composição da Comissão; os membros; a Diretoria; a Secretaria e o
funcionamento da Comissão.
O Título
II estabelece os diferentes procedimentos que, em conformidade com o
Estatuto, a Comissão deverá aplicar a Estados Membros e a Estados que
não sejam Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Além disso, o mencionado título ocupa-se das observações in loca que a
Comissão efetua; dos relatórios gerais e especiais que emite; e das
audiências que são realizadas perante a Comissão.
Em
seu Título III, o Regulamento refere-se às relações da Comissão com a
Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Capítulo II deste Título,
regula-se o procedimento a seguir quando a Comissão, em conformidade com
o artigo 61 da Convenção, decide submeter um caso à Corte.
Por
fim, no Título IV estão previstas as disposições finais, que regulam a
interpretação do Regulamento e suas possíveis reformas.
G. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A
idéia de criar uma Corte para proteger os direitos humanos nas Américas
surgiu há muito tempo. A Nona Conferência Internacional Americana
(Bogotá, Colômbia, 1948) aprovou a Resolução XXXI denominada "Corte Interamericana para proteger os direitos do homem",
na qual se considerou que a proteção desses direitos "deve ser
garantida por um órgão jurídico, visto como não há direito devidamente
garantido sem o amparo de um tribunal competente" e que "em se tratando
de direitos internacionalmente reconhecidos, a proteção jurídica, para
ser eficaz, deve emanar de um órgão internacional". Conseqüentemente,
encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de elaborar um projeto de
Estatuto para a criação de uma Corte Interamericana destinada a garantir
os direitos do homem. A Comissão Jurídica Interamericana, em seu
relatório ao Conselho Interamericano de Jurisconsultos, de 26 de
setembro de 1949, considerou que "a falta de direito positivo
substantivo sobre a matéria" constituía "um grande obstáculo na
elaboração do Estatuto da Corte" e que seria conveniente que uma
Convenção que contivesse normas dessa natureza precedesse o Estatuto,
por considerar que o Conselho de Jurisconsultos deveria propor tal
solução à X Conferência Interamericana.
A Décima Conferência (Caracas, Venezuela, 1 954), em sua resolução XXIX, "Corte Interamericana para proteger os direitos humanos",
remeteu o assunto à consideração da XI Conferência, para que esta
tomasse uma decisão com base nos estudos que o Conselho da Organização
houvesse realizado a respeito, e encarregou o Conselho de continuar essa
tarefa com base nos projetos já existentes e à luz das próprias
experiências. Como se sabe, a XI Conferência não chegou a se realizar.
Posteriormente, a Quinta Reunião de Consulta (1959), na primeira parte da resolução sobre "Direitos Humanos", encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar dois projetos de Convenção: um, sobre "direitos humanos" e, outro, sobre a criação de uma "Corte Interamericana de Direitos Humanos" e outros organismos adequados para a tutela e observância de tais direitos.
O Conselho de Jurisconsultos cumpriu seu mandato e, em sua Quarta Reunião (Santiago, Chile, 1959) elaborou um projeto de Convenção sobre Direitos Humanos
que continha, além da parte substantiva em matéria de direitos humanos,
a parte institucional e processual referente a tais direitos, inclusive
a criação e o funcionamento de uma Corte e de uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A seguir, este projeto foi submetido ao conhecimento da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária que, por sua vez, decidiu enviá-lo ao Conselho da Organização com o encargo de que o atualizasse e completasse, ouvidos a Comissão de Direitos Humanos e os outros órgãos e entidades que, considerasse conveniente e, depois disso, convocasse uma Conferência Especializada Interamericana.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu parecer ao Conselho em 10 de abril de 1967. Em 22 de novembro de 1969, em San José, Costa Rica, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante a qual foi criada a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Parte II, Capítulo VII).
A
Assembléia Geral realizada em La Paz, Bolívia, em 1979, aprovou o
Estatuto da Corte (resolução AGIRES. 448). O artigo 1 do Estatuto
define-a como "uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a
aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos".
A
Corte tem função jurisdicional e consultiva. No que se refere à função
jurisdicional, somente a Comissão e os Estados Membros que houverem
declarado reconhecer a competência da Corte estão autorizados a submeter
à sua decisão um caso relativo à interpretação ou aplicação da
Convenção, desde que tenham sido esgotados os procedimentos previstos
nos seus artigos 48 a 50, isto é, tudo o que diz respeito à tramitação
das petições e comunicações perante a Comissão.
Além
disso, para que possa ser submetido à Corte um caso baseado em denuncia
interposta contra um Estado Membro, este deve reconhecer a competência
da Corte. A declaração de reconhecimento de competência da Corte pode
ser incondicionalmente aplicável a todos os casos ou, então, em
condições de reciprocidade, por determinado tempo ou para um caso
específico.
No tocante à função
consultiva da Corte, a Convenção prevê no artigo 64 que qualquer Estado
Membro da Organização poderá consultar a Corte sobre a interpretação da
Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos
humanos nos Estados americanos. Esse direito de consulta estende-se, no
que compete a cada um, aos órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da
OEA. A Corte também poderá, por solicitação de qualquer Estado Membro da
Organização, emitir opinião sobre a compatibilidade entre qualquer de
suas leis internas e os instrumentos internacionais acima mencionados.
Os Estados Membros da Convenção, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (maio
de 1979), elegeram os sete primeiros juizes que a compõem, e a Corte
instalou-se oficialmente em San José, Costa Rica, onde tem sua sede, em 3
de setembro de 1 979.
Durante o seu
Terceiro Período de Sessões, realizado de 30 de julho a 9 de agosto de 1
980, a Corte adotou o seu Regulamento e completou os trabalhos
referentes ao Acordo de Sede negociado com a Costa Rica, no qual se
estipulam as imunidades e os privilégios da Corte, dos seus juizes e dos
seus funcionários, bem como das pessoas que comparecem perante a mesma.
Esse acordo foi ratificado pelo Governo da Costa Rica.
Posteriormente,
o Regulamento da Corte foi reformado e aprovado em seu Vigésimo
Terceiro Período Ordinário de Sessões, realizado de 9 a 18 de janeiro de
1991.
OEA- Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Washington, 1997.
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