Adotada e aberta à assinatura no XV
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro
de 1985 e ratificação pelo Brasil em 20 de julho de 1989.
Os Estados Americanos Signatários da presente Convenção,
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Reafirmando
que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma
negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios dos direitos humanos dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assinalando
que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos
instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar uma
convenção interamericana que previna e puna a tortura.
Reiterando
seu propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam o
reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e
assegurem o exercício pleno de suas liberdades e direitos fundamentais.
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
Artigo 2º
Para
os efeitos desta Convenção, estender-se-á por tortura todo ato pelo
qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos
físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de
intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou
qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre
uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou
a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor
física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidas no conceito de
tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente
conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não
incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere
este artigo.
Artigo 3º
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
§1.
Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter,
ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no
diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
§2.
As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a
que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a
ela, comentam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
Artigo 4º
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal correspondente.
Artigo 5º
Não
se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a
existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de
guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito
interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade
política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas. Nem a
periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do
estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.
Artigo 6º
Em conformidade com o disposto no "artigo 1º",
os Estados Membros tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a
tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Membros assegurar-se-ão
de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa
natureza sejam considerados delitos em seu Direito Penal, estabelecendo
penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os
Estados Membros obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir
e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,
no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 7º
Os
Estados Membros tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de
polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de
pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos
interrogatórios, detenções ou prisões, se ressalte de maneira especial a
proibição do emprego de tortura. Os Estados Membros tomarão também
medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 8º
Os
Estados Membros assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido
submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o
caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou
razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito
de sua jurisdição, os Estados Membros garantirão que suas autoridades
procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação
sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos
que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias
internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo 9º
Os
Estados Membros comprometem-se a estabelecer, em suas legislações
nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas de
delito de tortura. Nada do disposto neste artigo afetará o direito que
possa ter a vítima de outras pessoas de receber compensação em virtude
da legislação nacional existente.
Artigo 10º
Nenhuma
declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá
ser admitida como prova em um processo, salvo em processo instaurado
contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de
tortura e unicamente como prova de que o acusado obteve tal declaração.
Artigo 11
Os
Estados Membros tomarão as medidas necessárias para conceder a
extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por
esse delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre
extradição e suas obrigações internacionais nessa matéria.
Artigo 12
Todo
Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, nos seguintes casos:
§1. Quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição.
§2. Quando o suspeito for nacional do Estado Membro de que se trate.
§3. Quando a vítima for nacional do Estado Membro de que se trate e este o considerar apropriado.
Todo
Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito
se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de
conformidade com o "artigo 11". Esta Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de conformidade com o direito interno.
Artigo 13
O delito a que se refere o "artigo 2º"
será considerado incluído entre os delitos que são motivo de extradição
em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Membros. Os
Estados Membros comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso
de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no
futuro. Todo Estado Membro que sujeitar a extradição à existência de um
tratado poderá, se receber de outro Estado Membro, com o qual não tiver
tratado, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção como a
base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de
tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo
direito do Estado requerido. Os Estados Membros que não sujeitarem a
extradição à existência de um tratado reconhecerão esses delitos como
casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo
direito do Estado requerido.Não se concederá a extradição nem se
procederá à devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada
de que corre perigo sua vida, de que será submetida à tortura,
tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que será julgada por
tribunais de exceção ou ad hoc, no Estado requerente.
Artigo 14
Quando
um Estado Membro não conceder a extradição, submeterá o caso às suas
autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no
âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for
cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A
decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao Estado que
houver solicitado a extradição.
Artigo 15
Nada
do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação do
direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das
obrigações dos Estados Membros em matéria de extradição.
Artigo 16
Esta
Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de
tortura.
Artigo 17
Os Estados Membros comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra
natureza que adotarem na aplicação desta Convenção. De conformidade com
suas atribuições, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos
Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz
respeito à prevenção e supressão da tortura.
Artigo 18
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 19
Esta Convenção estará sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 20
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 21
Os
Estados Membros poderão formular reservas a esta Convenção no momento
de aprová-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam
incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção e versem sobre uma ou
mais disposições específicas.
Artigo 22
Esta
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 23
Esta
Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido
um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de
denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante,
ficando subsistente para os demais Estados Membros.
Artigo 24
O
instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos
comunicará aos Estados Membros da referida Organização e aos Estados
que tenham aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que
houver.
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