terça-feira, 3 de julho de 2018

CARTA DE BOGOTÁ (tratado multilateral aberto constituti voto da OEA, firmado em 1948)

Embora alguns estudiosos remontem os antecedentes do Sistema Interamericano ao Congresso do Panamá, convocado por Simón Bolívar em 1826, o fato é que somente em 1889 os Estados americanos decidiram se reunir periodicamente e criar um sistema compartilhado de normas e instituições. Nesse ínterim, realizaram-se conferências e reuniões para gerar o sistema, mas foi somente a convite do Governo dos Estados Unidos que teve início o processo que se desenrola ininterruptamente até hoje. A Primeira Conferência Internacional Americana foi realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890, "com o objetivo de discutir e recomendar para adoção dos respectivos governos um plano de arbitragem para a solução de controvérsias e disputas que possam surgir entre eles, para considerar questões relativas ao melhoramento do intercâmbio comercial e dos meios de comunicação direta entre esses países, e incentivar relações comerciais recíprocas que sejam benéficas para todos e assegurem mercados mais amplos para os produtos de cada um desses países".
Dezoito Estados americanos participaram da conferência, na qual decidiu-se constituir a "União Internacional das Repúblicas Americanas para a pronta coleta e distribuição de informações comerciais," com sede em Washington, que depois tornou-se a "União Pan-Americana" e, finalmente, com a expansão das suas funções, a Secretaria Geral da OEA. Com respeito a questões jurídicas, a conferência recomendou a adoção de disposições para governar a extradição; declarou que a conquista não cria direitos; e produziu orientações para a redação de um tratado sobre arbitragem que evitasse o recurso à guerra como meio de resolver controvérsias entre as nações americanas. Essa conferência assentou as bases do que depois se tornaria o Sistema Interamericano: interesses comerciais dirigidos no sentido de obter maior integração; preocupações jurídicas com o fortalecimento dos vínculos entre o Estado e o setor privado num ambiente pacífico de cooperação e segurança regional; e o estabelecimento de instituições especializadas em diferentes esferas.
As conferências de Estados americanos se reuniram em intervalos variados até serem substituídas pelas sessões da Assembléia Geral da OEA em 1970, quando entrou em vigor o Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, adotado em Buenos Aires. Além dessas conferências, havia também reuniões de Ministros das Relações Exteriores e reuniões especiais, como a Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, realizada em 1945 na Cidade do México, para discutir atividades conjuntas a serem realizadas pelos Estados americanos no âmbito da Organização das Nações Unidas, que estava sendo estabelecida, e a Conferência Interamericana para Manutenção da Paz e Segurança no Continente, realizada no Rio de Janeiro (Brasil), em 1947, que adotou o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, com o fim da Segunda Guerra Mundial e início da Guerra Fria, de modo a assegurar a autodefesa coletiva legitima no caso de um ataque de potência estrangeira de fora da região e decidir ações conjuntas no caso de um conflito entre dois Estados partes do tratado. Em todo esse período, foram adotados vários acordos que estabeleceram os princípios básicos do que depois se tornaria a Organização dos Estados Americanos. Por exemplo, em 1923, a Quinta Conferência Internacional Americana (Santiago, Chile) adotou o Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre Estados Americanos (Tratado de Gondra) e em 1933 a Sétima Conferência Internacional Americana (Montevidéu, Uruguai) adotou a Convenção sobre os Direitos e Deveres dos Estados, que reafirmou o princípio de que "os Estados são juridicamente iguais, desfrutam iguais direitos e possuem capacidade igual para exercê-los", reiterou o princípio de que nenhum Estado tem o direito de intervir (proibição de intervenção) em assuntos internos ou externos de outro e sublinhou a obrigação de todos os Estados no sentido de que "as divergências de qualquer espécie que entre eles se levantem deverão resolver-se pelos meios pacíficos reconhecidos".
Nas décadas iniciais do Sistema Interamericano, também foram adotadas várias convenções de direito internacional privado, notadamente a Convenção de Direito Internacional Privado, adotada na Sexta Conferência Internacional Americana em Havana (Cuba), e seu Anexo: o Código Bustamante de Direito Internacional Privado. Embora essa convenção tenha recebido poucas ratificações e, principalmente, não tenha sido adotada pelos países meridionais da América do Sul, que preferiram as disposições dos Tratados de Direito Internacional Privado de Montevidéu de 1889 e 1939, foi um passo importante para a codificação e progressivo desenvolvimento do direito internacional privado.
Além da União Pan-Americana, estabeleceu-se gradualmente um conjunto de instituições para facilitar a cooperação em áreas específicas. Ao longo dos anos, e com vários nomes, as seguintes instituições foram formadas e iniciaram tarefas importantes: a Organização Pan-Americana da Saúde (1902), que depois se tornou o escritório regional da futura Organização Mundial da Saúde; a Comissão Jurídica Interamericana (1906); o Instituto Interamericano da Criança (1927); a Comissão Interamericana de Mulheres (1928); o Instituto Pan-Americano de Geografia e História (1928); o Instituto Indigenista Interamericano (1940); o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (1942); e a Junta Interamericana de Defesa (1942), que foram seguidas, após o estabelecimento da OEA, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, Comissão Interamericana de Telecomunicações, Comissão Interamericana de Portos, Centro de Estudos da Justiça das Américas, e outras. Uma Corte Interamericana de Justiça foi proposta em 1923, mas nunca se materializou, embora houvesse um precedente na forma da Corte Centro-Americana de Justiça, que funcionou de 1907 a 1918. Assim, estabeleceu-se uma rede de instituições regionais para fortalecer a cooperação entre Estados americanos sobre uma ampla gama de temas da agenda regional.
A Nona Conferência Internacional Americana, que se reuniu em Bogotá (Colômbia), em 1948, com a participação de 21 Estados, adotou a Carta da Organização dos Estados Americanos, o Tratado Americano sobre Soluções Pacíficas ("Pacto de Bogotá") e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Essa mesma conferência adotou o Acordo Econômico de Bogotá, que buscava promover a cooperação econômica entre os Estados americanos; contudo, este nunca entrou em vigor.
Como a própria Carta da OEA, o "Pacto de Bogotá" obriga as Altas Partes Contratantes a resolver as controvérsias entre Estados americanos por meios pacíficos e indica os procedimentos a serem adotados: mediação, investigação e conciliação, bons ofícios, arbitragem e, finalmente, recurso à Corte Internacional de Justiça de Haia, o que significou que algumas controvérsias foram realmente submetidas a essa Corte. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada meses antes da Declaração Universal, sublinhava o compromisso da região com a proteção internacional dos direitos humanos e preparou o caminho para a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José", Costa Rica), que foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978.
A Carta da Organização dos Estados Americanos foi o resultado de um longo processo de negociação iniciado em 1945. Vários nomes foram originalmente propostos para a nova instituição: "União", "Comunidade Regional" e "Organização"; depois que esta última denominação foi escolhida, discutiu-se o uso de "Estados", "Nações" ou "Repúblicas." A palavra "Repúblicas" não foi escolhida para não excluir outras formas de governo que pudessem existir na região e "Nações" foi descartada por ser mais um conceito cultural ou sociológico do que jurídico. Assim, escolheu-se o nome que conhecemos hoje: "Organização dos Estados Americanos".
Estabeleceu-se também a relação da nova organização com o sistema universal (Nações Unidas), criado três anos antes. O Artigo 1º da Carta estipula: "Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional", segundo as disposições do Capítulo VIII (Acordos Regionais) da Carta das Nações Unidas, e como tal participou de atividades relacionadas com a paz e a segurança da região, de modo especial e mais recentemente em vários momentos da história do Haiti, quando as duas organizações realizaram missões conjuntas.
A Carta de 1948 foi modificada, mediante Protocolos de Reforma, em quatro ocasiões: Buenos Aires, 1967; Cartagena das Índias, 1985; Washington, 1992; Manágua, 1993.
Embora não tenham sido previstas na Carta, desde 1994 realizaram-se importantes Cúpulas de Chefes de Estado e de Governo das Américas, que emitiram decisões e recomendações, geralmente na forma de uma Declaração e Plano de Ação, sobre objetivos a serem atingidos pelas organizações do Sistema Interamericano, especialmente a OEA.
A OEA também atua como secretaria de várias reuniões ministeriais, em particular reuniões de Ministros da Justiça, Ministros do Trabalho, Ministros da Ciência e Tecnologia e Ministros da Educação das Américas.

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INTRODUÇÃO
  
I.          A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A.         OBJETIVOS
            A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional criada pelos Estados do Continente americano[1] a fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência (artigo 1 da Carta da OEA).  A OEA é um organismo regional do tipo a que se refere o artigo 52 da Carta das Nações Unidas.
            A Carta da OEA foi aprovada pela Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá no início de 1948.  Ela foi reformada em 1967 pela Terceira Conferência Interamericana Extraordinária, realizada em Buenos Aires e em 1985, mediante o "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado no Décimo Quarto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.  O Protocolo de Washington (1992) introduziu modificações adicionais, que dispõem que um dos propósitos fundamentais da OEA é promover, mediante a ação cooperativa, o desenvolvimento econômico, social e cultural dos Estados membros e ajudar a erradicar a pobreza extrema no Hemisfério.  Além disso, mediante o Protocolo de Manágua (1993), que entrou em vigor em janeiro de 1996, com a ratificação de dois terços dos Estados membros, foi estabelecido o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.
            A fim de concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu como propósitos essenciais os seguintes:  a) garantir a paz e a segurança continentais; b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvér­sias que surjam entre os Estados membros; d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático; e h) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvi­men­to econômico-social dos Estados membros (artigo 2 da Carta).
            Os Estados americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios:  a validade do Direito Internacional como norma de conduta em suas relações recíprocas; que a ordem internacional é essencialmente constituída pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel de suas obrigações; que a boa-fé deve reger as relações recíprocas entre eles; que a solidariedade requer a organização política dos Estados com base no exercício efetivo da democracia representativa; a condenação da guerra de agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá direitos; o direito de todo Estado de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado; que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos; que a agressão a um Estado americano significa a agressão a todos os demais Estados americanos; que as controvérsias de caráter internacional deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos; que a justiça e a segurança social são bases de uma paz duradoura; que a cooperação econômica é essencial para o bem-estar e a prosperidade comum dos povos do Continente; a vigência dos direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionali­dade, credo ou sexo; que a unidade espiritual da América baseia-se no respeito à personalida­de cultural dos países americanos; e a educação deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz (artigo 3 da Carta).
            A Carta da Organização também contém normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados americanos concordam em dedicar seu máximo esforço. Em particular, o artigo 17 da Carta indica que "cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal."
            O pleno respeito aos direitos humanos aparece em diversas seções da Carta, reafirmando a importância que os Estados membros lhe outorgam. Assim, em seu Preâmbulo, a Carta ressalta que "o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem".
A Carta Democrática Interamericana, aprovada pelo Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, em 11 de setembro de 2001, reafirma estes valores superiores da Organização, a saber, a promoção e proteção dos direitos humanos são condição fundamental para a existência de uma sociedade democrática e reconhece a importância que tem o contínuo desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolidação da democracia.
            B.         SEUS ÓRGÃOS
            A Organização dos Estados Americanos realiza seus objetivos por intermédio dos seguintes órgãos:
            A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a ação e a política gerais da Organização.  Todos os Estados membros têm direito a estar representados na Assembléia Geral e cada um deles tem um voto na mesma.
            A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que se realiza a pedido de algum Estado membro para considerar problemas de caráter urgente e de interesse comum e serve de órgão de consulta para considerar qualquer ameaça à paz e à segurança do Continente, em conformidade com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro em 1947.
            O Conselho Permanente, que toma conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que seja incumbido pela Assembléia Geral ou pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.  Pode também atuar provisoriamente como órgão de consulta.  O Conselho Permanente é composto de um representante de cada Estado membro.
            O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que tem por finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos com o objetivo de alcançar seu desenvolvimento integral e, de modo especial, contribuir para a eliminação da pobreza crítica.
            A Comissão Jurídica Interamericana, que serve de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos e promove o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional.
            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tem por função principal promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.
            A Secretaria-Geral, que é o órgão central e permanente da Organização, com sede em Washington, D.C.
            As Conferências Especializadas Interamericanas, que se ocupam de assuntos técnicos especiais e de desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana.
            Os Organismos Especializados Interamericanos, que são entidades multilaterais com funções específicas em matérias técnicas de interesse comum para os Estados americanos.  Atualmente os organismos especializados são os seguintes:  o Instituto Interamericano da Criança, a Comissão Interamericana de Mulheres, o Instituto Indigenista Interamericano, o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, a Organização Pan-Americana da Saúde e o Instituto Pan-Americano de Geografia e História.
II.        O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A.        A NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA E OS DIREITOS
                       HUMANOS
 
            Ao longo dos anos, os Estados americanos, em exercício de sua soberania, adotaram uma série de instrumentos internacionais que se converteram na base de um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos.  Esse sistema normativo reconhece e define esses direitos, estabelece obrigações destinadas a sua promoção e proteção, e cria órgãos destinados a velar pela observância desses direitos.
            Esse sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos fundamentais do homem teve seu início formal com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá em 1948, na qual foi aprovada a própria Carta da OEA, que proclama os "direitos fundamentais da pessoa humana" como um dos princípios em que se fundamenta a Organização.  Além disso, foram aprovadas várias resoluções em matéria de direitos humanos mediante as quais foram adotadas convenções sobre o reconhecimento dos direitos civis e políticos à mulher[2] e foram tratados temas como a "Condição Econômica da Mulher Trabalhadora".[3] Foi também aprovada a "Carta Internacional Americana de Garantias Sociais",[4] na qual os Governos das Américas proclamam "os princípios fundamentais que devem proteger os trabalha­dores de toda classe" e que "estabelece os direitos mínimos de que eles devem gozar nos Estados americanos, sem prejuízo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer outros mais favoráveis", pois "as finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão, mas também com a preocupação pelo destino dos homens e das mulheres, considerados não como cidadãos mas como pessoas" e, conseqüentemente, deve-se garantir "simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e do espírito como a realização dos postulados da justiça social".

B.         A DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

            A Declaração Americana, aprovada no âmbito da Nona Conferência realizada em maio de 1948, é o primeiro instrumento internacional da sua espécie, uma vez que foi adotada antes da aprovação da Declaração Universal de Direitos Humanos no âmbito das Nações Unidas em dezembro do mesmo ano.
            A Declaração Americana estabeleceu “o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias.” Em outra cláusula introdutória, a Declaração indica que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”.  Portanto, os Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, não cria ou concede direitos, e sim, reconhece a existência de direitos que são anteriores à formação do Estado. Com efeito, estes direitos têm sua origem na própria natureza da pessoa humana.
            Tanto a Corte como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiram parecer no sentido de que, apesar de haver sido adotada como declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.[5]
            É importante assinalar, também, que a Declaração, além do Preâmbulo, contém 38 artigos em que são definidos os direitos protegidos e os deveres correspondentes.  A Declaração encerra tanto um catálogo de direitos civis e políticos quanto de direitos econômicos, sociais e culturais.
C.       A CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUA
                       EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL
            A Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1959, aprovou importantes resoluções sobre o desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos.  A Declaração de Santiago proclama que "a harmonia entre as Repúblicas americanas só pode existir enquanto o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e o exercício da democracia representativa forem realidade, no âmbito interno de cada uma delas" e declara que "os governos dos Estados americanos devem manter um regime de liberdade individual e de justiça social fundado no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana".[6]
            Por outro lado, a Resolução III da reunião incumbiu o Conselho Interamericano de Jurisconsultos do "estudo da possível relação jurídica entre o respeito aos direitos humanos e o exercício efetivo da democracia representativa".[7]
            A resolução mais importante da Quinta Reunião de Consulta foi a referente aos "Direitos Humanos".[8] Nela, declarou-se que o progresso alcançado em matéria de direitos humanos, 11 anos depois de proclamada a Declaração Americana, e os avanços registrados paralelamente no âmbito das Nações Unidas e do Conselho da Europa haviam criado um "clima, no Hemisfério, para se celebrar uma Convenção" e considerou-se "indispensável que esses direitos sejam protegidos por um regime jurídico a fim de que o homem não se veja obrigado ao recurso supremo da rebelião contra a tirania e a opressão".  Com tal propósito, na Parte I da resolução, incumbiu-se o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar “um projeto de convenção sobre direitos humanos"... e... "o projeto ou projetos de convenção sobre a criação de uma Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos e de outros organismos adequados para a tutela e a observância dos mesmos".
            Na Parte II da resolução mencionada, a Quinta Reunião de Consulta criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mediante a criação da Comissão os Estados americanos resolveram o problema da falta de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância dos direitos no sistema.  Essa parte diz textualmente:
Criar uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que será composta por sete membros, eleitos em caráter pessoal pelo Conselho da Organização dos Estados Americanos, a partir de listas tríplices apresentadas pelos governos, e incumbida de promover o respeito de tais direitos.  Dita Comissão será organizada pelo citado Conselho e terá as atribuições específicas que este lhe conferir.
            O Conselho da Organização aprovou o Estatuto da Comissão em 25 de maio de 1960 e elegeu os seus primeiros membros em 29 de junho do mesmo ano.[9]
            A Oitava Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (Punta del Este, Uruguai, 1962) havia considerado que a “insuficiência de suas faculdades e atribuições, consignadas em seu Estatuto”, tinha dificultado “a missão que foi confiada à Comissão”, em vista do que incumbiu o Conselho da Organização da reforma do Estatuto a fim de “ampliar e fortalecer as suas atribuições e faculdades no grau que lhe permita levar a cabo eficazmente a promoção do respeito a esses direitos nos países continentais”.[10]
            Não obstante, a Comissão regeu-se por esse Estatuto até novembro de 1965, quando a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, resolveu modificá-lo a fim de ampliar as funções e faculdades da Comissão.[11] Em particular, os Estados membros resolveram o seguinte:
Autorizar a Comissão a examinar as comunicações que lhe sejam dirigidas e quaisquer outros dados disponíveis, a fim de encaminhar ao Governo de qualquer dos Estados americanos os pedidos de informação julgados pertinentes pela Comissão, bem como a formular as recomendações que se fizerem necessárias com vistas a promover uma observância mais efetiva aos direitos humanos fundamentais.
Solicitar à Comissão que apresente anualmente um relatório à Conferência Interamericana ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que inclua uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos definidos na Declaração Americana.  Esse relatório deverá conter uma relação das áreas que exijam providências no sentido de tornar efetivos os direitos humanos consignados na aludida Declaração, e formular as observações que a Comissão julgar apropriadas sobre as comunicações que tiver recebido e sobre qualquer outra informação que estiver ao seu alcance.
            A Comissão, em seu período de sessões de abril de 1966, modificou seu Estatuto em função do que foi resolvido na Segunda Conferência Interamericana Extraordinária.  A principal modificação consistiu em facultar à Comissão examinar petições individuais e formular recomendações específicas aos Estados membros no contexto de tais petições.[12]
            A CIDH passou a ser um dos órgãos principais da OEA com a reforma do então artigo 51 da Carta da Organização, mediante o Protocolo de Buenos Aires, aprovado em 1967.
            A reforma da Carta, que entrou em vigor em 1970, faz referência à Comissão nos atuais artigos 53, 106 e 145. O primeiro destes artigos indica que a OEA realiza seus fins, entre outros, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O artigo 106 especificamente faz referência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, atribuindo-lhe a função principal de "promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.  Por sua vez, o artigo 150 atribui à Comissão a função de "velar pela observância de tais direitos" até a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
D.         A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
            Os antecedentes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos remontam à Conferência Interamericana realizada no México em 1945, que incumbiu ao Comitê Jurídico Interamericano de preparar um projeto de Declaração. Essa idéia foi retomada na Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em agosto de 1959, a qual decidiu impulsionar a preparação de uma convenção sobre direitos humanos.
            O projeto original da Convenção foi elaborado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, foi submetido ao Conselho da OEA a fim de serem ouvidos os comentários dos Estados e da Comissão Interamericana.  Em 1967, a Comissão apresentou um novo projeto de Convenção.  Para analisar as diferentes propostas a OEA convocou a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, que se reuniu em São José, Costa Rica, de 7 a 22 de novembro de 1969.  Em 21 de novembro, a Conferência aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
            A entrada em vigor da Convenção ocorreu em 18 de julho de 1978, constituindo um passo fundamental no fortalecimento do sistema de proteção e permitiu aumentar a efetividade da Comissão, estabelecer uma Corte Interamericana de Direitos Humanos e modificar a natureza jurídica dos instrumentos em que se baseia a estrutura institucional.
            A Convenção, nos termos do primeiro parágrafo do seu Preâmbulo, tem como propósito "consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem".  Em sua primeira parte, estabelece a obrigação dos Estados de respeitar os direitos e as liberdades nela reconhecidos e o dever desses mesmos Estados de adotar as medidas de direito interno que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos.  Em seguida, a Convenção define os direitos e as liberdades protegidas, principalmente os direitos civis e políticos.  Quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, ao aprovar a Convenção os Estados se comprometeram a "adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos (...), por via legislativa ou por outros meios apropriados" (artigo 26).
            Em sua segunda parte, a Convenção estabelece os meios de proteção:  a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que declara serem órgãos competentes “para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção”.  As funções e faculdades da Comissão enunciam-se nos artigos 41 a 43 da Convenção.  Nos artigos 44 a 51, prevê-se o procedimento referente ao mecanismo de petições individuais. A estrutura e organização da Corte Interamericana aparecem reguladas a partir do artigo 52.
            E.         OS PROTOCOLOS À CONVENÇÃO AMERICANA
            O artigo 77 da Convenção permite a adoção de protocolos a fim de incluir progressivamente no seu regime de proteção outros direitos e liberdades. A Assembléia Geral, em seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, em 1988, abriu à assinatura o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais  (Protocolo de San Salvador). O Protocolo entrou em vigor em 16 de novembro de 1999.  O texto do Protocolo baseia-se num projeto de trabalho preparado pela Comissão.  O Preâmbulo desse instrumento assinala que os Estados Partes da Convenção Americana reconhecem a estreita relação que existe entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais "porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente ... ".  Os Estados Partes recordam igualmente que “só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos”.
            Ao ratificar o Protocolo, os Estados Partes "comprometem-se a adotar as medidas necessárias (...) até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo". Este instrumento  reconhece o direito ao trabalho e às condições de trabalho, aos direitos sindicais, o direito à previdência social, à saúde, a um meio ambiente sadio, à alimentação, à educação, aos benefícios da cultura, o direito à família e os direitos das crianças e dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência.
            O artigo 19 do Protocolo estabelece os meios de proteção, inclusive a possibilidade de petições individuais por alegação de violações dos artigos 8, inciso a, e 13 relativos ao direitos à liberdade sindical e à educação.
            O Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte foi aprovado no Vigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (Assunção, Paraguai, 1990).  Não foi bem-sucedido o esforço concertado no sentido de incluir a abolição total da pena capital na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao momento de sua aprovação em 1969.  No entanto, uma vez ratificado pelos Estados Partes da Convenção, esse Protocolo garantirá a abolição da pena de morte em todo o Hemisfério.  O Protocolo entrou em vigor em 28 de agosto de 1991.
F.         O NOVO ESTATUTO E O NOVO REGULAMENTO DA COMISSÃO
                       
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
            O atual Estatuto da Comissão foi aprovado no Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (La Paz, Bolívia, 1979).  Seu artigo 1, em concordância com o antigo artigo 106 da Carta da OEA, define a Comissão como “um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria”.
            O Estatuto reflete as importantes inovações que a Convenção Americana introduziu no que diz respeito à Comissão.  Assim, é a Comissão e não os seus membros, como estabelecia o anterior Estatuto, que representa todos os Estados membros da OEA.  A hierarquia institucional de seus membros corresponde agora à hierarquia a que foi elevada a própria Comissão (artigo 53 da Carta reformada).  Os sete membros que a compõem são eleitos por um período de quatro anos pela Assembléia Geral (artigo 3) e não pelo Conselho da Organização, conforme previsto no antigo Estatuto.  Cabe destacar que a função de preencher as vagas que se verificarem corresponde, de acordo com o artigo 11, ao Conselho Permanente da OEA.  No que se refere à organização interna da Comissão, o novo Estatuto prevê os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, que exercerão seus mandatos por um ano, podendo ser reeleitos uma só vez em cada período de quatro anos.
            O Estatuto vigente distingue claramente as atribuições da Comissão referentes aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos das referentes aos Estados membros da Organização que não são Partes do mencionado instrumento. Em relação a esses últimos, a competência decorre das disposições da Carta da OEA e da praxe anterior seguida pela Comissão.  A competência da Comissão com relação aos Estados Partes na Convenção Americana emana desse instrumento.  As atribuições conferidas pelo Estatuto à Comissão com relação aos Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana são as mesmas que possuía de acordo com o Estatuto anterior.  As disposições sobre funções e atribuições da Comissão constam nos artigos 18, 19 e 20 do Estatuto. Tanto a Convenção Americana como o Estatuto facultam à CIDH a adoção do seu próprio Regulamento.
            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Centésimo Nono Período Extraordinário de Sessões, realizado em dezembro de 2000, aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001.
            O Título I do Regulamento, com cinco capítulos, dispõe sobre a natureza e composição da Comissão, os membros, a Diretoria, a Secretaria Executiva e o funcionamento da Comissão.
            O Título II estabelece os diferentes procedimentos que, em conformidade com o Estatuto, a Comissão deverá aplicar aos Estados Partes e a Estados que não sejam Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Além disso, nesse título constam as disposições sobre as investigações in loco que executa a Comissão, seu Relatório Anual e os relatórios gerais e especiais que emite, bem como sobre a realização de audiências.
            Em seu Título III, o Regulamento refere-se às relações da Comissão com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.  O Capítulo I desse Título dispõe sobre delegados, assessores, testemunhas e peritos, e o Capítulo II regula o procedimento a seguir quando a Comissão, em conformidade com o artigo 61 da Convenção, decide submeter um caso à Corte.
            Por fim, no Título IV constam as disposições finais, que regulam a interpretação do Regulamento, suas reformas e entrada em vigor.
            G.         A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
            A idéia de criar uma corte para proteger os direitos humanos nas Américas surgiu há muito tempo.  A Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948) aprovou a Resolução XXXI denominada "Corte Interamericana para proteger os direitos do homem", na qual se considerou que a proteção desses direitos "deve ser garantida por um órgão jurídico, visto como não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal competente". A Quinta Reunião de Consulta (1959), que, como se disse, criou a CIDH, na parte primeira da resolução sobre “Direitos Humanos”, encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar um projeto para a criação de uma “Corte Interamericana de Direitos Humanos” e outros órgãos adequados para a tutela e observância de tais direitos.[13]
Finalmente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Capítulo VII da Parte II) criou uma Corte Interamericana de Direitos Humanos.
            A Assembléia Geral da OEA reunida em La Paz, Bolívia, em 1979, aprovou o Estatuto da Corte (resolução AG/RES. 448).  O artigo 1 do Estatuto a define como “uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.
            A Corte possui função jurisdicional e consultiva. No que se refere à função jurisdicional, somente a Comissão e os Estados Partes que houverem declarado reconhecer a competência da Corte estão autorizados a submeter à sua decisão um caso relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, desde que tenham sido esgotados os procedimentos previstos nos seus artigos 48 a 50, isto é, tudo o que diz respeito à tramitação perante a Comissão.  Para que possa ser submetido à Corte um caso contra um Estado Parte, este deve reconhecer a competência da Corte. A declaração de reconhecimento de competência da Corte pode ser incondicionalmente aplicável a todos os casos ou, então, em condições de reciprocidade, por determinado tempo ou para um caso específico.
            No tocante à função consultiva da Corte, a Convenção prevê no artigo 64 que qualquer Estado membro da Organização poderá consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Esse direito de consulta estende-se, no que compete a cada um, aos órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA. A Corte também poderá, por solicitação de qualquer Estado membro da Organização, emitir opinião sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas com os instrumentos internacionais acima mencionados.
            Os Estados Partes da Convenção, no Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, realizado em maio de 1979, elegeram os sete primeiros juízes da Corte, que se instalou oficialmente na sua sede, em San José, Costa Rica, em 3 de setembro de 1979. Em seu Terceiro Período de Sessões, realizado de 30 de julho a 9 de agosto de 1980, a Corte completou os trabalhos referentes ao Acordo de Sede negociado com a Costa Rica.  Nesse acordo, que foi ratificado pelo Governo da Costa Rica, se estipulam as imunidades e os privilégios da Corte, dos seus juízes e dos seus funcionários, bem como das pessoas que comparecem perante a mesma. 
            A Corte Interamericana aprovou o seu primeiro Regulamento em julho de 1980, inspirando-se no Regulamento então vigente da Corte Européia de Direitos Humanos que, por sua vez, adotou o modelo do Regulamento da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Ante a necessidade de agilizar os procedimentos, a Corte aprovou o segundo Regulamento em 1991, o qual entrou em vigor em 1º de agosto do mesmo ano.  Cinco anos mais tarde, em 16 de setembro de 1996, a Corte adotou o seu terceiro Regulamento, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997.  A principal modificação encontra-se no artigo 23, mediante o qual foi concedido aos representantes das vítimas ou de seus familiares o direito de apresentar, independentemente, seus próprios argumentos e provas na etapa de reparações.  Finalmente, em 24 de novembro de 2000, a Corte modificou pela quarta vez o seu Regulamento.  Essa reforma, que entrou em vigor em 1º de junho de 2001, introduziu uma série de medidas destinadas a permitir às supostas vítimas, seus familiares ou representantes devidamente credenciados a participação direta em todas as etapas do processo iniciado mediante a apresentação de uma demanda ao Tribunal.
H.         INSTRUMENTOS INTERAMERICANOS MAIS RECENTES RELATIVOS A
                         DIREITOS HUMANOS
            Em 1985, no âmbito da própria Assembléia Geral na qual foram aprovadas reformas à Carta da OEA mediante o Protocolo de Cartagena das Índias, os Estados membros aprovaram e abriram à assinatura a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
            Esse instrumento define detalhadamente a tortura, bem como a responsabilidade pela perpetração desse delito.  Os Estados Partes não só se comprometem a punir severamente os perpetradores da tortura como também a adotar medidas para prevenir e punir qualquer outro tipo de tratamento cruel, desumano ou degradante em suas jurisdições.  Em conformidade com essa Convenção, uma pessoa acusada de tortura não pode eximir-se da pena ao fugir para o território de outro Estado Parte.  A Convenção entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1987, decorridos 30 dias do depósito do segundo instrumento de ratificação.
            No Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, realizado em Belém do Pará, Brasil, foi aprovada a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que entrou em vigor em 28 de março de 1996, decorridos trinta dias do depósito do segundo instrumento de ratificação.
            Esse instrumento, o primeiro em nível internacional a referir-se especificamente a esta forma complexa de violação dos direitos humanos, redefine pormenorizadamente o desaparecimento forçado e a responsabilidade pela perpetração desse delito.  Os Estados Partes comprometem-se não apenas a não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado, mas também a punir os autores, cúmplices e encobridores desse delito em suas jurisdições.  Comprometem-se a adotar as medidas legislativas para caracterizar o desaparecimento forçado como delito e a cooperar mutuamente, a fim de contribuir para prevenir, punir e erradicar esse crime.  Essa Convenção também caracteriza esse delito entre os que justificam a extradição com vistas a que uma pessoa dele acusada não se exima da pena ao fugir para o território de outro Estado Parte.  Além disso, reconhece a faculdade da Comissão de adotar medidas cautelares em casos de desaparecimentos forçados.
            No Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, realizado em Belém do Pará, Brasil, foi também aprovada a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, que entrou em vigor em 5 de março de 1995, decorridos trinta dias do depósito do segundo instrumento de ratificação.
            Esse instrumento define pormenorizadamente o conceito de violência contra a mulher, inclusive a violência física, sexual e psicológica, e estabelece que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, além de todos os direitos humanos consagrados pelos instrumentos regionais e internacionais.  Os Estados Partes condenam quaisquer formas de violência contra a mulher e investigar, processar e punir esses atos de violência com a devida diligência e, com esse fim, acordam adotar tanto políticas como medidas específicas destinadas a prevenir, punir e erradicar esse tipo de violência.
            A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi aprovada no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, realizado na cidade da Guatemala. Esta Convenção entrou em vigor em 14 de setembro de 2001, decorridos trinta dias do depósito do sexto instrumento de ratificação.
            Essa Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. O mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos na referida Convenção ficará a cargo de uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte.


[1] São membros da Organização dos Estados Americanos os seguintes Estados:  Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, St. Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
[2] Ver os textos de ambas as convenções em Conferencias Internacionales Americanas, Segundo Suplemento, 1945-54, Washington, D.C., União Pan-Americana, 1956, páginas 172 e 173, respectivamente.
[3] Ibid, página 192.
[4] Ibid, páginas 195 a 203.
[5] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo PC-10/89, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no contexto do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser.  A.  Nº 10 (1989), par.  35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton contra os Estados Unidos, Caso 9647, Res.  3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual 1986-1987, par.  46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros contra os Estados Unidos, Relatório Nº 51/01, Caso 9903, 4 de abril de 2001.  Ver, também, Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, artigo 20.
[6] Ver texto completo da Declaração na Quinta Reunião de Consulta, Santiago, Chile, 12 a 18 de agosto de 1959.  Acta Final OEA.  Documento OEA/Ser.C/II.5, páginas 4 a 6.
[7] Ibid, página 7.
[8] Ibid, páginas 10 e 11.
[9] O texto do Estatuto original figura no documento OEA/Ser.L/V/II, 26 de setembro de 1960.
[10] O texto completo figura na Ata Final da Reunião, documento OEA/Ser.C/II.8, páginas 16 e 17.
[11] Ver texto completo na Ata Final da Segunda Conferência.  OEA.  Documentos Oficiais, OEA/Ser.C/I.13, 1965, páginas 33 e 35.
[12] OEA/Ser.L/V/II.14, CIDH/doc.35/66, 30 de junho de 1966, CIDH, Relatório sobre o trabalho realizado no Décimo Terceiro Período de Sessões, de 18 a 28 de abril de 1966, páginas 26 e 27.
[13] Conferencias Internacionales Americanas, op.  cit., Segundo Suplemento, página 210. 

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS

E DEVERES DO HOMEM

 
(Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana,
Bogotá, 1948)
 
 
            A IX Conferência Internacional Americana,
 
CONSIDERANDO:
 
            Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade;
 
            Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana;
 
            Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;
 
            Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias,
 
RESOLVE:
 
            adotar a seguinte
 
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E
DEVERES DO HOMEM
 
Preâmbulo
 
            Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
 
            O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.  Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem.  Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
 
            Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam.
 
            É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria.
 
            É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito.
 
            E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios. 
 
CAPÍTULO PRIMEIRO
 
Direitos
 
            Artigo I.  Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
 
Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.
 
            Artigo II.  Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra.
 
Direito de igualdade perante a lei.
 
            Artigo III.  Toda a pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
 
Derecho de libertad religiosa y de culto.
            Artigo IV.  Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio
 
Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão.
 
            Artigo V.  Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar.
 
Direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular e familiar.
 
            Artigo VI.  Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela.
 
Direito à constituição e proteção da família.
 
            Artigo VII.  Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais.
 
Direito de proteção à maternidade e à infância.
 
            Artigo VIII.  Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade.
 
Direito de residência e trânsito.
 
 
            Artigo IX.  Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio. 
 
Direito à inviolabilidade do domicílio.
 
            Artigo X.  Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade e circulação da sua correspondência.  

Direito à inviolabilidade do domicílio.
 
            Artigo XI.  Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e os da coletividade.
 
Direito à preservação da saúde e ao bem-estar.
 
            Artigo XII.  Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana.
 
            Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
 
            O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.
 
            Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.
 
Direito à educação.
            Artigo XIII.  Toda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas.
 
            Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e materiais no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou artísticas de sua autoria.
 
Direito aos benefícios da cultura.
 
 
            Artigo XIV.  Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes.
 
            Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.
 
Direito ao trabalho e a uma justa retribuição.
 
            Artigo XV.  Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico
 
Direito ao descanso e ao seu aproveitamento.
 
            Artigo XVI.  Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.
 
Direito à previdência social.
 
            Artigo XVII.  Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais.
 
Direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis.
 
            Artigo XVIII.  Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos.  Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
 
Direito à justiça.
 
            Artigo XIX.  Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país que estiver disposto a concedê-la.
 
Direito à nacionalidade.
 
            Artigo XX.  Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre.
 
Direito de sufrágio e de participação no governo.
 
            Artigo XXI.  Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
 
Direito de reunião.
 
            Artigo XXII.  Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
 
Direito de associação.
 
            Artigo XXIII.  Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.
 
Direito de propriedade.
 
            Artigo XXIV.  Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida.
 
Direito de petição.
 
            Artigo XXV.  Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já existentes.
 
            Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente civil.
 
            Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto em liberdade.  Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade.
 
Direito de proteção contra prisão arbitrária.
            Artigo XXVI.  Parte-se do princípio que todo acusado é inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade.
 
            Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser ouvida numa forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas.
 
Direito a processo regular.
 
            Artigo XXVIII.  Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático.
Alcance dos direitos do homem.
 
 

CAPÍTULO SEGUNDO

 
Deveres
 
            Artigo XXIX.  O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.
 
Deveres perante a sociedade.
 
            Artigo XXX.  Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de os auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.
 
Deveres para com os filhos e os pais.
 
            Artigo XXXI.  Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária.
 
Deveres de instrução.
 
            Artigo XXXII.  Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.
 
Dever do sufrágio.
 
            Artigo XXXIII.  Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar.
 
Dever de obediência à Lei.
 
            Artigo XXXIV.  Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e, no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro de suas possibilidades.
 
            Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional.
Dever de servir a coletividade e a nação.
 
            Artigo XXXV.  Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.
 
Deveres de assistência e previdência sociais.
 
            Artigo XXXVI.  Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços públicos.
 
Dever de pagar impostos.
 
            Artigo XXXVII.  Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.
 
Dever do trabalho.
 
            Artigo XXXVIII.  Todo estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a Lei, sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar. 
Dever de se abster de atividades políticas em países estrangeiros.
 
 
 

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