Embora alguns estudiosos
remontem os antecedentes do Sistema Interamericano ao Congresso do
Panamá, convocado por Simón Bolívar em 1826, o fato é que somente em
1889 os Estados americanos decidiram se reunir periodicamente e criar um
sistema compartilhado de normas e instituições. Nesse ínterim,
realizaram-se conferências e reuniões para gerar o sistema, mas foi
somente a convite do Governo dos Estados Unidos que teve início o
processo que se desenrola ininterruptamente até hoje. A Primeira
Conferência Internacional Americana foi realizada em Washington, D.C.,
de outubro de 1889 a abril de 1890, "com o objetivo de discutir e
recomendar para adoção dos respectivos governos um plano de arbitragem
para a solução de controvérsias e disputas que possam surgir entre eles,
para considerar questões relativas ao melhoramento do intercâmbio
comercial e dos meios de comunicação direta entre esses países, e
incentivar relações comerciais recíprocas que sejam benéficas para todos
e assegurem mercados mais amplos para os produtos de cada um desses
países".
Dezoito Estados americanos participaram da conferência, na
qual decidiu-se constituir a "União Internacional das Repúblicas
Americanas para a pronta coleta e distribuição de informações
comerciais," com sede em Washington, que depois tornou-se a "União
Pan-Americana" e, finalmente, com a expansão das suas funções, a
Secretaria Geral da OEA. Com respeito a questões jurídicas, a
conferência recomendou a adoção de disposições para governar a
extradição; declarou que a conquista não cria direitos; e produziu
orientações para a redação de um tratado sobre arbitragem que evitasse o
recurso à guerra como meio de resolver controvérsias entre as nações
americanas. Essa conferência assentou as bases do que depois se tornaria
o Sistema Interamericano: interesses comerciais dirigidos no sentido de
obter maior integração; preocupações jurídicas com o fortalecimento dos
vínculos entre o Estado e o setor privado num ambiente pacífico de
cooperação e segurança regional; e o estabelecimento de instituições
especializadas em diferentes esferas.
As conferências de Estados americanos se reuniram em
intervalos variados até serem substituídas pelas sessões da Assembléia
Geral da OEA em 1970, quando entrou em vigor o Protocolo de Reforma da
Carta da Organização dos Estados Americanos, adotado em Buenos Aires.
Além dessas conferências, havia também reuniões de Ministros das
Relações Exteriores e reuniões especiais, como a Conferência
Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, realizada em 1945 na
Cidade do México, para discutir atividades conjuntas a serem realizadas
pelos Estados americanos no âmbito da Organização das Nações Unidas, que
estava sendo estabelecida, e a Conferência Interamericana para
Manutenção da Paz e Segurança no Continente, realizada no Rio de Janeiro
(Brasil), em 1947, que adotou o Tratado Interamericano de Assistência
Recíproca, com o fim da Segunda Guerra Mundial e início da Guerra Fria,
de modo a assegurar a autodefesa coletiva legitima no caso de um ataque
de potência estrangeira de fora da região e decidir ações conjuntas no
caso de um conflito entre dois Estados partes do tratado. Em todo esse
período, foram adotados vários acordos que estabeleceram os princípios
básicos do que depois se tornaria a Organização dos Estados Americanos.
Por exemplo, em 1923, a Quinta Conferência Internacional Americana
(Santiago, Chile) adotou o Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos
entre Estados Americanos (Tratado de Gondra) e em 1933 a Sétima
Conferência Internacional Americana (Montevidéu, Uruguai) adotou a
Convenção sobre os Direitos e Deveres dos Estados, que reafirmou o
princípio de que "os Estados são juridicamente iguais, desfrutam iguais
direitos e possuem capacidade igual para exercê-los", reiterou o
princípio de que nenhum Estado tem o direito de intervir (proibição de
intervenção) em assuntos internos ou externos de outro e sublinhou a
obrigação de todos os Estados no sentido de que "as divergências de
qualquer espécie que entre eles se levantem deverão resolver-se pelos
meios pacíficos reconhecidos".
Nas décadas iniciais do Sistema Interamericano, também foram
adotadas várias convenções de direito internacional privado, notadamente
a Convenção de Direito Internacional Privado, adotada na Sexta
Conferência Internacional Americana em Havana (Cuba), e seu Anexo: o
Código Bustamante de Direito Internacional Privado. Embora essa
convenção tenha recebido poucas ratificações e, principalmente, não
tenha sido adotada pelos países meridionais da América do Sul, que
preferiram as disposições dos Tratados de Direito Internacional Privado
de Montevidéu de 1889 e 1939, foi um passo importante para a codificação
e progressivo desenvolvimento do direito internacional privado.
Além da União Pan-Americana, estabeleceu-se gradualmente um
conjunto de instituições para facilitar a cooperação em áreas
específicas. Ao longo dos anos, e com vários nomes, as seguintes
instituições foram formadas e iniciaram tarefas importantes: a
Organização Pan-Americana da Saúde (1902), que depois se tornou o
escritório regional da futura Organização Mundial da Saúde; a Comissão
Jurídica Interamericana (1906); o Instituto Interamericano da Criança
(1927); a Comissão Interamericana de Mulheres (1928); o Instituto
Pan-Americano de Geografia e História (1928); o Instituto Indigenista
Interamericano (1940); o Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (1942); e a Junta Interamericana de Defesa (1942), que foram
seguidas, após o estabelecimento da OEA, pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Interamericana para o
Controle do Abuso de Drogas, Comissão Interamericana de
Telecomunicações, Comissão Interamericana de Portos, Centro de Estudos
da Justiça das Américas, e outras. Uma Corte Interamericana de Justiça
foi proposta em 1923, mas nunca se materializou, embora houvesse um
precedente na forma da Corte Centro-Americana de Justiça, que funcionou
de 1907 a 1918. Assim, estabeleceu-se uma rede de instituições regionais
para fortalecer a cooperação entre Estados americanos sobre uma ampla
gama de temas da agenda regional.
A Nona Conferência Internacional Americana, que se reuniu em
Bogotá (Colômbia), em 1948, com a participação de 21 Estados, adotou a
Carta da Organização dos Estados Americanos, o Tratado Americano sobre
Soluções Pacíficas ("Pacto de Bogotá") e a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem. Essa mesma conferência adotou o Acordo
Econômico de Bogotá, que buscava promover a cooperação econômica entre
os Estados americanos; contudo, este nunca entrou em vigor.
Como a própria Carta da OEA, o "Pacto de Bogotá" obriga as
Altas Partes Contratantes a resolver as controvérsias entre Estados
americanos por meios pacíficos e indica os procedimentos a serem
adotados: mediação, investigação e conciliação, bons ofícios, arbitragem
e, finalmente, recurso à Corte Internacional de Justiça de Haia, o que
significou que algumas controvérsias foram realmente submetidas a essa
Corte. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada
meses antes da Declaração Universal, sublinhava o compromisso da região
com a proteção internacional dos direitos humanos e preparou o caminho
para a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José",
Costa Rica), que foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978.
A Carta da Organização dos Estados Americanos foi o resultado
de um longo processo de negociação iniciado em 1945. Vários nomes foram
originalmente propostos para a nova instituição: "União", "Comunidade
Regional" e "Organização"; depois que esta última denominação foi
escolhida, discutiu-se o uso de "Estados", "Nações" ou "Repúblicas." A
palavra "Repúblicas" não foi escolhida para não excluir outras formas de
governo que pudessem existir na região e "Nações" foi descartada por
ser mais um conceito cultural ou sociológico do que jurídico. Assim,
escolheu-se o nome que conhecemos hoje: "Organização dos Estados
Americanos".
Estabeleceu-se também a relação da nova organização com o
sistema universal (Nações Unidas), criado três anos antes. O Artigo 1º
da Carta estipula: "Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados
Americanos constitui um organismo regional", segundo as disposições do
Capítulo VIII (Acordos Regionais) da Carta das Nações Unidas, e como tal
participou de atividades relacionadas com a paz e a segurança da
região, de modo especial e mais recentemente em vários momentos da
história do Haiti, quando as duas organizações realizaram missões
conjuntas.
A Carta de 1948 foi modificada, mediante Protocolos de
Reforma, em quatro ocasiões: Buenos Aires, 1967; Cartagena das Índias,
1985; Washington, 1992; Manágua, 1993.
Embora não tenham sido previstas na Carta, desde 1994
realizaram-se importantes Cúpulas de Chefes de Estado e de Governo das
Américas, que emitiram decisões e recomendações, geralmente na forma de
uma Declaração e Plano de Ação, sobre objetivos a serem atingidos pelas
organizações do Sistema Interamericano, especialmente a OEA.
A OEA também atua como secretaria de várias reuniões
ministeriais, em particular reuniões de Ministros da Justiça, Ministros
do Trabalho, Ministros da Ciência e Tecnologia e Ministros da Educação
das Américas.
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INTRODUÇÃO
I. A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A. OBJETIVOS
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização
internacional criada pelos Estados do Continente americano[1]
a fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua solidariedade
e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência
(artigo 1 da Carta da OEA). A OEA é um organismo regional do tipo a que se
refere o artigo 52 da Carta das Nações Unidas.
A Carta da OEA foi aprovada pela Nona Conferência Internacional
Americana, realizada em Bogotá no início de 1948. Ela foi reformada em 1967
pela Terceira Conferência Interamericana Extraordinária, realizada em Buenos
Aires e em 1985, mediante o "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado no
Décimo Quarto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral. O
Protocolo de Washington (1992) introduziu modificações adicionais, que
dispõem que um dos propósitos fundamentais da OEA é promover, mediante a
ação cooperativa, o desenvolvimento econômico, social e cultural dos Estados
membros e ajudar a erradicar a pobreza extrema no Hemisfério. Além disso,
mediante o Protocolo de Manágua (1993), que entrou em vigor em janeiro de
1996, com a ratificação de dois terços dos Estados membros, foi estabelecido
o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.
A fim de
concretizar os ideais em que se baseia e cumprir com suas obrigações
regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu como
propósitos essenciais os seguintes: a) garantir a paz e a segurança
continentais; b) promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção; c) prevenir as possíveis causas
de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam
entre os Estados membros; d) organizar a ação solidária destes em caso de
agressão; e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e
econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) promover, por meio da
ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g)
erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno
desenvolvimento democrático; e h) alcançar uma efetiva limitação de
armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao
desenvolvimento econômico-social dos Estados membros (artigo 2 da Carta).
Os Estados
americanos reafirmaram na Carta da OEA os seguintes princípios: a validade
do Direito Internacional como norma de conduta em suas relações recíprocas;
que a ordem internacional é essencialmente constituída pelo respeito à
personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel
de suas obrigações; que a boa-fé deve reger as relações recíprocas entre
eles; que a solidariedade requer a organização política dos Estados com base
no exercício efetivo da democracia representativa; a condenação da guerra de
agressão e o reconhecimento de que a vitória não dá direitos; o direito de
todo Estado de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político,
econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe
convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado; que a
eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação
da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e
compartilhada dos Estados americanos; que a agressão a um Estado americano
significa a agressão a todos os demais Estados americanos; que as
controvérsias de caráter internacional deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos; que a justiça e a segurança social são bases de uma paz
duradoura; que a cooperação econômica é essencial para o bem-estar e a
prosperidade comum dos povos do Continente; a vigência dos direitos
fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionalidade, credo
ou sexo; que a unidade espiritual da América baseia-se no respeito à
personalidade cultural dos países americanos; e a educação deve orientar-se
para a justiça, a liberdade e a paz (artigo 3 da Carta).
A Carta da Organização também contém normas econômicas, sociais
e sobre educação, ciência e cultura, para cujo desenvolvimento os Estados
americanos concordam em dedicar seu máximo esforço. Em particular, o artigo
17 da Carta indica que "cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e
espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre
desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os
princípios da moral universal."
O pleno
respeito aos direitos humanos aparece em diversas seções da Carta,
reafirmando a importância que os Estados membros lhe outorgam. Assim, em seu
Preâmbulo, a Carta ressalta que
"o
verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança
não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro
das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de
justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem".
A Carta
Democrática Interamericana, aprovada pelo Vigésimo Oitavo Período
Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, em 11 de setembro de 2001,
reafirma estes valores superiores da Organização, a saber, a promoção e
proteção dos direitos humanos são condição fundamental para a existência de
uma sociedade democrática e reconhece a importância que tem o contínuo
desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos
humanos para a consolidação da democracia.
B. SEUS ÓRGÃOS
A Organização dos Estados Americanos realiza seus objetivos por
intermédio dos seguintes órgãos:
A Assembléia Geral, órgão supremo que determina a
ação e a política gerais da Organização. Todos os Estados membros têm
direito a estar representados na Assembléia Geral e cada um deles tem um
voto na mesma.
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores, que se realiza a pedido de algum Estado membro para
considerar problemas de caráter urgente e de interesse comum e serve de
órgão de consulta para considerar qualquer ameaça à paz e à segurança do
Continente, em conformidade com o disposto no Tratado Interamericano de
Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro em 1947.
O Conselho Permanente, que toma conhecimento,
dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de
qualquer assunto de que seja incumbido pela Assembléia Geral ou pela Reunião
de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. Pode também atuar
provisoriamente como órgão de consulta. O Conselho Permanente é composto de
um representante de cada Estado membro.
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral,
que tem por finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos com
o objetivo de alcançar seu desenvolvimento integral e, de modo especial,
contribuir para a eliminação da pobreza crítica.
A Comissão Jurídica Interamericana, que serve de
corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos e promove o
desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que
tem por função principal promover o respeito e a defesa dos direitos humanos
e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.
A Secretaria-Geral, que é o órgão central e
permanente da Organização, com sede em Washington, D.C.
As Conferências Especializadas Interamericanas,
que se ocupam de assuntos técnicos especiais e de desenvolver aspectos
específicos da cooperação interamericana.
Os Organismos Especializados Interamericanos, que
são entidades multilaterais com funções específicas em matérias técnicas de
interesse comum para os Estados americanos. Atualmente os organismos
especializados são os seguintes: o Instituto Interamericano da Criança, a
Comissão Interamericana de Mulheres, o Instituto Indigenista Interamericano,
o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, a Organização
Pan-Americana da Saúde e o Instituto Pan-Americano de Geografia e História.
II. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
A. A NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA E OS DIREITOS
HUMANOS
HUMANOS
Ao longo dos anos, os Estados americanos, em exercício de sua
soberania, adotaram uma série de instrumentos internacionais que se
converteram na base de um sistema regional de promoção e proteção dos
direitos humanos. Esse sistema normativo reconhece e define esses direitos,
estabelece obrigações destinadas a sua promoção e proteção, e cria órgãos
destinados a velar pela observância desses direitos.
Esse sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos
fundamentais do homem teve seu início formal com a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela Nona Conferência Internacional
Americana, realizada em Bogotá em 1948, na qual foi aprovada a própria Carta
da OEA, que proclama os "direitos fundamentais da pessoa humana" como um dos
princípios em que se fundamenta a Organização. Além disso, foram aprovadas
várias resoluções em matéria de direitos humanos mediante as quais foram
adotadas convenções sobre o reconhecimento dos direitos civis e políticos à
mulher[2]
e foram tratados temas como a "Condição Econômica da Mulher
Trabalhadora".[3]
Foi também aprovada a "Carta Internacional Americana de Garantias Sociais",[4]
na qual os Governos das Américas proclamam "os princípios fundamentais que
devem proteger os trabalhadores de toda classe" e que "estabelece os
direitos mínimos de que eles devem gozar nos Estados americanos, sem
prejuízo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses
direitos ou reconhecer outros mais favoráveis", pois "as finalidades do
Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão,
mas também com a preocupação pelo destino dos homens e das mulheres,
considerados não como cidadãos mas como pessoas" e, conseqüentemente,
deve-se garantir "simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e
do espírito como a realização dos postulados da justiça social".
B. A DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
A Declaração Americana, aprovada no âmbito da Nona Conferência
realizada em maio de 1948, é o primeiro instrumento internacional da sua
espécie, uma vez que foi adotada antes da aprovação da Declaração Universal
de Direitos Humanos no âmbito das Nações Unidas em dezembro do mesmo ano.
A Declaração Americana estabeleceu “o sistema inicial de
proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais
circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que
deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que
essas circunstâncias se tornem mais propícias.” Em outra cláusula
introdutória, a Declaração indica que “os direitos essenciais do homem não
derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato
dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”. Portanto, os
Estados americanos reconhecem que o Estado, ao legislar nesse campo, não
cria ou concede direitos, e sim, reconhece a existência de direitos que são
anteriores à formação do Estado. Com efeito, estes direitos têm sua origem
na própria natureza da pessoa humana.
Tanto a Corte como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
emitiram parecer no sentido de que, apesar de haver sido adotada como
declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana
constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da
OEA.[5]
É importante
assinalar, também, que a Declaração, além do Preâmbulo, contém 38 artigos em
que são definidos os direitos protegidos e os deveres correspondentes. A
Declaração encerra tanto um catálogo de direitos civis e políticos quanto de
direitos econômicos, sociais e culturais.
C. A CRIAÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUA
EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL
EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL
A Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1959, aprovou importantes
resoluções sobre o desenvolvimento e fortalecimento do sistema
interamericano de direitos humanos. A Declaração de Santiago proclama que
"a harmonia entre as Repúblicas americanas só pode existir enquanto o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e o exercício da
democracia representativa forem realidade, no âmbito interno de cada uma
delas" e declara que "os governos dos Estados americanos devem manter um
regime de liberdade individual e de justiça social fundado no respeito dos
direitos fundamentais da pessoa humana".[6]
Por outro lado, a Resolução III da reunião incumbiu o Conselho
Interamericano de Jurisconsultos do "estudo da possível relação jurídica
entre o respeito aos direitos humanos e o exercício efetivo da democracia
representativa".[7]
A resolução mais importante da Quinta Reunião de Consulta foi a
referente aos "Direitos Humanos".[8]
Nela, declarou-se que o progresso alcançado em matéria de direitos humanos,
11 anos depois de proclamada a Declaração Americana, e os avanços
registrados paralelamente no âmbito das Nações Unidas e do Conselho da
Europa haviam criado um "clima, no Hemisfério, para se celebrar uma
Convenção" e considerou-se "indispensável que esses direitos sejam
protegidos por um regime jurídico a fim de que o homem não se veja obrigado
ao recurso supremo da rebelião contra a tirania e a opressão". Com tal
propósito, na Parte I da resolução, incumbiu-se o Conselho Interamericano de
Jurisconsultos de elaborar “um projeto de convenção sobre direitos
humanos"... e... "o projeto ou projetos de convenção sobre a criação de uma
Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos e de outros organismos
adequados para a tutela e a observância dos mesmos".
Na Parte II da resolução mencionada, a Quinta Reunião de
Consulta criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Mediante a criação da Comissão os Estados americanos resolveram o problema
da falta de órgãos especificamente encarregados de velar pela observância
dos direitos no sistema. Essa parte diz textualmente:
Criar uma
Comissão Interamericana de Direitos Humanos que será composta por sete
membros, eleitos em caráter pessoal pelo Conselho da Organização dos Estados
Americanos, a partir de listas tríplices apresentadas pelos governos, e
incumbida de promover o respeito de tais direitos. Dita Comissão será
organizada pelo citado Conselho e terá as atribuições específicas que este
lhe conferir.
O Conselho da Organização aprovou o Estatuto da Comissão em 25
de maio de 1960 e elegeu os seus primeiros membros em 29 de junho do mesmo
ano.[9]
A Oitava Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores (Punta del Este, Uruguai, 1962) havia considerado que a
“insuficiência de suas faculdades e atribuições, consignadas em seu
Estatuto”, tinha dificultado “a missão que foi confiada à Comissão”, em
vista do que incumbiu o Conselho da Organização da reforma do Estatuto a fim
de “ampliar e fortalecer as suas atribuições e faculdades no grau que lhe
permita levar a cabo eficazmente a promoção do respeito a esses direitos nos
países continentais”.[10]
Não obstante, a Comissão regeu-se por esse Estatuto até novembro
de 1965, quando a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária,
realizada no Rio de Janeiro, Brasil, resolveu modificá-lo a fim de ampliar
as funções e faculdades da Comissão.[11]
Em particular, os Estados membros resolveram o seguinte:
Autorizar a
Comissão a examinar as comunicações que lhe sejam dirigidas e quaisquer
outros dados disponíveis, a fim de encaminhar ao Governo de qualquer dos
Estados americanos os pedidos de informação julgados pertinentes pela
Comissão, bem como a formular as recomendações que se fizerem necessárias
com vistas a promover uma observância mais efetiva aos direitos humanos
fundamentais.
Solicitar à
Comissão que apresente anualmente um relatório à Conferência Interamericana
ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que inclua
uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos
definidos na Declaração Americana. Esse relatório deverá conter uma relação
das áreas que exijam providências no sentido de tornar efetivos os direitos
humanos consignados na aludida Declaração, e formular as observações que a
Comissão julgar apropriadas sobre as comunicações que tiver recebido e sobre
qualquer outra informação que estiver ao seu alcance.
A Comissão, em seu período de sessões de abril de 1966,
modificou seu Estatuto em função do que foi resolvido na Segunda Conferência
Interamericana Extraordinária. A principal modificação consistiu em
facultar à Comissão examinar petições individuais e formular recomendações
específicas aos Estados membros no contexto de tais petições.[12]
A CIDH passou a ser um dos órgãos principais da OEA com a
reforma do então artigo 51 da Carta da Organização, mediante o Protocolo de
Buenos Aires, aprovado em 1967.
A reforma da Carta, que entrou em vigor em 1970, faz referência
à Comissão nos atuais artigos 53, 106 e 145. O primeiro destes artigos
indica que a OEA realiza seus fins, entre outros, por meio da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O artigo 106 especificamente faz
referência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, atribuindo-lhe a
função principal de "promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e
servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. Por sua vez, o
artigo 150 atribui à Comissão a função de "velar pela observância de tais
direitos" até a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
D. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Os antecedentes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
remontam à Conferência Interamericana realizada no México em 1945, que
incumbiu ao Comitê Jurídico Interamericano de preparar um projeto de
Declaração. Essa idéia foi retomada na Quinta Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em agosto
de 1959, a qual decidiu impulsionar a preparação de uma convenção sobre
direitos humanos.
O projeto original da Convenção foi elaborado pelo Conselho
Interamericano de Jurisconsultos, foi submetido ao Conselho da OEA a fim de
serem ouvidos os comentários dos Estados e da Comissão Interamericana. Em
1967, a Comissão apresentou um novo projeto de Convenção. Para analisar as
diferentes propostas a OEA convocou a Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, que se reuniu em São José, Costa
Rica, de 7 a 22 de novembro de 1969. Em 21 de novembro, a Conferência
aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A
entrada em vigor da Convenção ocorreu em 18 de julho de 1978, constituindo
um passo fundamental no fortalecimento do sistema de proteção e permitiu
aumentar a efetividade da Comissão, estabelecer uma Corte Interamericana de
Direitos Humanos e modificar a natureza jurídica dos instrumentos em que se
baseia a estrutura institucional.
A Convenção, nos termos do primeiro parágrafo do seu Preâmbulo,
tem como propósito "consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem". Em sua
primeira parte, estabelece a obrigação dos Estados de respeitar os direitos
e as liberdades nela reconhecidos e o dever desses mesmos Estados de adotar
as medidas de direito interno que forem necessárias para tornar efetivos
tais direitos. Em seguida, a Convenção define os direitos e as liberdades
protegidas, principalmente os direitos civis e políticos. Quanto aos
direitos econômicos, sociais e culturais, ao aprovar a Convenção os Estados
se comprometeram a "adotar providências, tanto no âmbito interno como
mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim
de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem
das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos (...), por via
legislativa ou por outros meios apropriados" (artigo 26).
Em sua segunda parte, a Convenção estabelece os meios de
proteção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, que declara serem órgãos competentes
“para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos
assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção”. As funções e faculdades da
Comissão enunciam-se nos artigos 41 a 43 da Convenção. Nos artigos 44 a 51,
prevê-se o procedimento referente ao mecanismo de petições individuais. A
estrutura e organização da Corte Interamericana aparecem reguladas a partir
do artigo 52.
E. OS PROTOCOLOS À CONVENÇÃO AMERICANA
O artigo 77 da Convenção permite a adoção de protocolos a fim de
incluir progressivamente no seu regime de proteção outros direitos e
liberdades. A Assembléia Geral, em seu Décimo Oitavo Período Ordinário de
Sessões, em 1988, abriu à assinatura o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (Protocolo
de San Salvador). O Protocolo entrou em vigor em 16 de
novembro de 1999. O texto do Protocolo baseia-se num projeto de trabalho
preparado pela Comissão. O Preâmbulo desse instrumento assinala que os
Estados Partes da Convenção Americana reconhecem a estreita relação que
existe entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais
e culturais "porquanto as diferentes categorias de direito constituem um
todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da
pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente ... ". Os
Estados Partes recordam igualmente que “só pode ser realizado o ideal do ser
humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que
permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e
culturais, bem como de seus direitos civis e políticos”.
Ao ratificar o Protocolo, os Estados Partes "comprometem-se a
adotar as medidas necessárias (...) até o máximo dos recursos disponíveis e
levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir,
progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade
dos direitos reconhecidos neste Protocolo". Este instrumento reconhece o
direito ao trabalho e às condições de trabalho, aos direitos sindicais, o
direito à previdência social, à saúde, a um meio ambiente sadio, à
alimentação, à educação, aos benefícios da cultura, o direito à família e os
direitos das crianças e dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência.
O artigo 19 do Protocolo estabelece os meios de proteção,
inclusive a possibilidade de petições individuais por alegação de violações
dos artigos 8, inciso a, e 13 relativos ao direitos à liberdade sindical e à
educação.
O Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
referente à Abolição da Pena de Morte foi aprovado no Vigésimo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (Assunção, Paraguai, 1990).
Não foi bem-sucedido o esforço concertado no sentido de incluir a abolição
total da pena capital na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao
momento de sua aprovação em 1969. No entanto, uma vez ratificado pelos
Estados Partes da Convenção, esse Protocolo garantirá a abolição da pena de
morte em todo o Hemisfério. O Protocolo entrou em vigor em 28 de agosto de
1991.
F. O NOVO ESTATUTO E O NOVO REGULAMENTO DA COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
O atual Estatuto da Comissão foi aprovado no Nono Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (La Paz, Bolívia, 1979).
Seu artigo 1, em concordância com o antigo artigo 106 da Carta da OEA,
define a Comissão como “um órgão da Organização dos Estados Americanos
criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para
servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria”.
O Estatuto reflete as importantes inovações que a Convenção
Americana introduziu no que diz respeito à Comissão. Assim, é a Comissão e
não os seus membros, como estabelecia o anterior Estatuto, que representa
todos os Estados membros da OEA. A hierarquia institucional de seus membros
corresponde agora à hierarquia a que foi elevada a própria Comissão (artigo
53 da Carta reformada). Os sete membros que a compõem são eleitos por um
período de quatro anos pela Assembléia Geral (artigo 3) e não pelo Conselho
da Organização, conforme previsto no antigo Estatuto. Cabe destacar que a
função de preencher as vagas que se verificarem corresponde, de acordo com o
artigo 11, ao Conselho Permanente da OEA. No que se refere à organização
interna da Comissão, o novo Estatuto prevê os cargos de Presidente, Primeiro
Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, que exercerão seus mandatos por
um ano, podendo ser reeleitos uma só vez em cada período de quatro anos.
O Estatuto vigente distingue claramente as atribuições da
Comissão referentes aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos das referentes aos Estados membros da Organização que não são Partes
do mencionado instrumento. Em relação a esses últimos, a competência decorre
das disposições da Carta da OEA e da praxe anterior seguida pela Comissão.
A competência da Comissão com relação aos Estados Partes na Convenção
Americana emana desse instrumento. As atribuições conferidas pelo Estatuto
à Comissão com relação aos Estados membros da Organização que não são Partes
da Convenção Americana são as mesmas que possuía de acordo com o Estatuto
anterior. As disposições sobre funções e atribuições da Comissão constam
nos artigos 18, 19 e 20 do Estatuto. Tanto a Convenção Americana como o
Estatuto facultam à CIDH a adoção do seu próprio Regulamento.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Centésimo
Nono Período Extraordinário de Sessões, realizado em dezembro de 2000,
aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001.
O Título I do Regulamento, com cinco capítulos, dispõe sobre a
natureza e composição da Comissão, os membros, a Diretoria, a Secretaria
Executiva e o funcionamento da Comissão.
O Título II estabelece os diferentes procedimentos que, em
conformidade com o Estatuto, a Comissão deverá aplicar aos Estados Partes e
a Estados que não sejam Partes da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Além disso, nesse título constam as disposições sobre as
investigações in loco que executa a Comissão, seu Relatório Anual e
os relatórios gerais e especiais que emite, bem como sobre a realização de
audiências.
Em seu Título III, o Regulamento refere-se às relações da
Comissão com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Capítulo I desse
Título dispõe sobre delegados, assessores, testemunhas e peritos, e o
Capítulo II regula o procedimento a seguir quando a Comissão, em
conformidade com o artigo 61 da Convenção, decide submeter um caso à Corte.
Por fim, no Título IV constam as disposições finais, que regulam
a interpretação do Regulamento, suas reformas e entrada em vigor.
G. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A idéia de criar uma corte para proteger os direitos humanos nas
Américas surgiu há muito tempo. A Nona Conferência Internacional Americana
(Bogotá, Colômbia, 1948) aprovou a Resolução XXXI denominada "Corte
Interamericana para proteger os direitos do homem", na qual se considerou
que a proteção desses direitos "deve ser garantida por um órgão jurídico,
visto como não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal
competente". A Quinta Reunião de Consulta (1959), que, como se disse, criou
a CIDH, na parte primeira da resolução sobre “Direitos Humanos”, encarregou
o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar um projeto para a
criação de uma “Corte Interamericana de Direitos Humanos” e outros órgãos
adequados para a tutela e observância de tais direitos.[13]
Finalmente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Capítulo VII da Parte II) criou uma Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
A Assembléia Geral da OEA reunida em La Paz, Bolívia, em 1979,
aprovou o Estatuto da Corte (resolução AG/RES. 448). O artigo 1 do Estatuto
a define como “uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a
aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.
A Corte possui função jurisdicional e consultiva. No que se
refere à função jurisdicional, somente a Comissão e os Estados Partes que
houverem declarado reconhecer a competência da Corte estão autorizados a
submeter à sua decisão um caso relativo à interpretação ou aplicação da
Convenção, desde que tenham sido esgotados os procedimentos previstos nos
seus artigos 48 a 50, isto é, tudo o que diz respeito à tramitação perante a
Comissão. Para que possa ser submetido à Corte um caso contra um Estado
Parte, este deve reconhecer a competência da Corte. A declaração de
reconhecimento de competência da Corte pode ser incondicionalmente aplicável
a todos os casos ou, então, em condições de reciprocidade, por determinado
tempo ou para um caso específico.
No tocante à função consultiva da Corte, a Convenção prevê no
artigo 64 que qualquer Estado membro da Organização poderá consultar a Corte
sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Esse direito de
consulta estende-se, no que compete a cada um, aos órgãos enumerados no
Capítulo X da Carta da OEA. A Corte também poderá, por solicitação de
qualquer Estado membro da Organização, emitir opinião sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis internas com os instrumentos
internacionais acima mencionados.
Os Estados Partes da Convenção, no Sétimo Período Extraordinário
de Sessões da Assembléia Geral da OEA, realizado em maio de 1979, elegeram
os sete primeiros juízes da Corte, que se instalou oficialmente na sua sede,
em San José, Costa Rica, em 3 de setembro de 1979. Em seu Terceiro Período
de Sessões, realizado de 30 de julho a 9 de agosto de 1980, a Corte
completou os trabalhos referentes ao Acordo de Sede negociado com a
Costa Rica. Nesse acordo, que foi ratificado pelo Governo da Costa Rica, se
estipulam as imunidades e os privilégios da Corte, dos seus juízes e dos
seus funcionários, bem como das pessoas que comparecem perante a mesma.
A Corte Interamericana aprovou o seu primeiro Regulamento em
julho de 1980, inspirando-se no Regulamento então vigente da Corte Européia
de Direitos Humanos que, por sua vez, adotou o modelo do Regulamento da
Corte Internacional de Justiça (CIJ). Ante a necessidade de agilizar os
procedimentos, a Corte aprovou o segundo Regulamento em 1991, o qual entrou
em vigor em 1º de agosto do mesmo ano. Cinco anos mais tarde, em 16 de
setembro de 1996, a Corte adotou o seu terceiro Regulamento, que entrou em
vigor em 1º de janeiro de 1997. A principal modificação encontra-se no
artigo 23, mediante o qual foi concedido aos representantes das vítimas ou
de seus familiares o direito de apresentar, independentemente, seus próprios
argumentos e provas na etapa de reparações. Finalmente, em 24 de novembro
de 2000, a Corte modificou pela quarta vez o seu Regulamento. Essa reforma,
que entrou em vigor em 1º de junho de 2001, introduziu uma série de medidas
destinadas a permitir às supostas vítimas, seus familiares ou representantes
devidamente credenciados a participação direta em todas as etapas do
processo iniciado mediante a apresentação de uma demanda ao Tribunal.
H. INSTRUMENTOS INTERAMERICANOS MAIS RECENTES RELATIVOS A
DIREITOS HUMANOS
DIREITOS HUMANOS
Em 1985, no âmbito da própria Assembléia Geral na qual foram
aprovadas reformas à Carta da OEA mediante o Protocolo de Cartagena das
Índias, os Estados membros aprovaram e abriram à assinatura a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Esse instrumento define detalhadamente a tortura, bem como a
responsabilidade pela perpetração desse delito. Os Estados Partes não só se
comprometem a punir severamente os perpetradores da tortura como também a
adotar medidas para prevenir e punir qualquer outro tipo de tratamento
cruel, desumano ou degradante em suas jurisdições. Em conformidade com essa
Convenção, uma pessoa acusada de tortura não pode eximir-se da pena ao fugir
para o território de outro Estado Parte. A Convenção entrou em vigor em 28
de fevereiro de 1987, decorridos 30 dias do depósito do segundo instrumento
de ratificação.
No Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral da OEA, realizado em Belém do Pará, Brasil, foi aprovada a
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que
entrou em vigor em 28 de março de 1996, decorridos trinta dias do depósito
do segundo instrumento de ratificação.
Esse instrumento, o primeiro em nível internacional a referir-se
especificamente a esta forma complexa de violação dos direitos humanos,
redefine pormenorizadamente o desaparecimento forçado e a responsabilidade
pela perpetração desse delito. Os Estados Partes comprometem-se não apenas
a não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado, mas também a
punir os autores, cúmplices e encobridores desse delito em suas
jurisdições. Comprometem-se a adotar as medidas legislativas para
caracterizar o desaparecimento forçado como delito e a cooperar mutuamente,
a fim de contribuir para prevenir, punir e erradicar esse crime. Essa
Convenção também caracteriza esse delito entre os que justificam a
extradição com vistas a que uma pessoa dele acusada não se exima da pena ao
fugir para o território de outro Estado Parte. Além disso, reconhece a
faculdade da Comissão de adotar medidas cautelares em casos de
desaparecimentos forçados.
No Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral da OEA, realizado em Belém do Pará, Brasil, foi também aprovada a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, que entrou em
vigor em 5 de março de 1995, decorridos trinta dias do depósito do segundo
instrumento de ratificação.
Esse instrumento define pormenorizadamente o conceito de
violência contra a mulher, inclusive a violência física, sexual e
psicológica, e estabelece que toda mulher tem direito a uma vida livre de
violência, além de todos os direitos humanos consagrados pelos instrumentos
regionais e internacionais. Os Estados Partes condenam quaisquer formas de
violência contra a mulher e investigar, processar e punir esses atos de
violência com a devida diligência e, com esse fim, acordam adotar tanto
políticas como medidas específicas destinadas a prevenir, punir e erradicar
esse tipo de violência.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência foi
aprovada no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
da OEA, realizado na cidade da Guatemala. Esta Convenção entrou em vigor em
14 de setembro de 2001, decorridos trinta dias do depósito do sexto
instrumento de ratificação.
Essa Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as
formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e
propiciar a sua plena integração à sociedade. O mecanismo de acompanhamento
dos compromissos assumidos na referida Convenção ficará a cargo de uma
Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante
designado por cada Estado Parte.
[1]
São membros da Organização dos Estados
Americanos os seguintes Estados: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada,
Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru, República Dominicana, St. Kitts e Nevis, Santa Lúcia,
São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
[2]
Ver os textos de ambas as convenções em Conferencias Internacionales
Americanas, Segundo Suplemento, 1945-54, Washington, D.C., União
Pan-Americana, 1956, páginas 172 e 173, respectivamente.
[5]
Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo
PC-10/89, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem no contexto do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. Nº 10 (1989), par. 35-45; CIDH,
James Terry Roach e Jay Pinkerton contra os Estados Unidos, Caso 9647,
Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual 1986-1987, par.
46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros contra os Estados Unidos,
Relatório Nº 51/01, Caso 9903, 4 de abril de 2001. Ver, também,
Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, artigo 20.
[6]
Ver texto completo da Declaração na Quinta Reunião de Consulta,
Santiago, Chile, 12 a 18 de agosto de 1959. Acta Final OEA.
Documento OEA/Ser.C/II.5, páginas 4 a 6.
[9]
O texto do Estatuto original figura no documento OEA/Ser.L/V/II, 26 de
setembro de 1960.
[10]
O texto completo figura na Ata Final da Reunião, documento
OEA/Ser.C/II.8, páginas 16 e 17.
[11]
Ver texto completo na Ata Final da Segunda Conferência. OEA.
Documentos Oficiais, OEA/Ser.C/I.13, 1965, páginas 33 e 35.
[12]
OEA/Ser.L/V/II.14, CIDH/doc.35/66, 30 de junho de 1966, CIDH, Relatório
sobre o trabalho realizado no Décimo Terceiro Período de Sessões, de 18
a 28 de abril de 1966, páginas 26 e 27.
[13]
Conferencias Internacionales Americanas,
op. cit., Segundo Suplemento, página 210.
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS
E DEVERES DO HOMEM
(Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana,
Bogotá, 1948)
A IX Conferência Internacional Americana,
CONSIDERANDO:
Que os povos americanos dignificaram a pessoa
humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições
jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade
principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e
alcançar a felicidade;
Que, em repetidas ocasiões, os Estados
americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do
fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos
direitos terem como base os atributos da pessoa humana;
Que a proteção internacional dos direitos do
homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;
Que a consagração americana dos direitos
essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos
Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados
americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e
jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo
cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias
se tornem mais propícias,
RESOLVE:
adotar a seguinte
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E
DEVERES DO HOMEM
Preâmbulo
Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e
consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência
do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em
toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a
liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da
existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros
conceitualmente e os fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as
suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade
suprema da existência humana e a sua máxima categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a
cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais
elevada expressão social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras
constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem
acatar-lhes os princípios.
CAPÍTULO PRIMEIRO
Direitos
|
Artigo I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade
e à segurança de sua pessoa.
|
Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.
|
|
Artigo II. Todas as pessoas são iguais perante a lei e
têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção
de raça, língua, crença, ou qualquer outra.
|
Direito de igualdade perante a lei.
|
|
Artigo III. Toda a pessoa tem o direito de professar
livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública
e particularmente.
|
Derecho de libertad religiosa y de culto.
|
|
Artigo IV. Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de
opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio
|
Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão.
|
|
Artigo V. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida
particular e familiar.
|
Direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular
e familiar.
|
|
Artigo VI. Toda pessoa tem direito a constituir família,
elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela.
|
Direito à constituição e proteção da família.
|
|
Artigo VII. Toda mulher em estado de gravidez ou em época
de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados
e auxílios especiais.
|
Direito de proteção à maternidade e à infância.
|
|
Artigo VIII. Toda pessoa tem direito de fixar sua
residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por
ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade.
|
Direito de residência e trânsito.
|
|
Artigo IX. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do
seu domicílio.
|
Direito à inviolabilidade do domicílio.
|
|
Artigo X. Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade e
circulação da sua correspondência.
|
Direito à inviolabilidade do domicílio.
|
|
Artigo XI. Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada
por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas,
habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos
recursos públicos e os da coletividade.
|
Direito à preservação da saúde e ao bem-estar.
|
|
Artigo XII. Toda pessoa tem direito à educação, que deve
inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade
humana.
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação,
lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna,
para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de igualdade de
oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os
méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a
coletividade e o Estado.
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada
gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.
|
Direito à educação.
|
|
Artigo XIII. Toda pessoa tem o direito de tomar parte na
vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos
benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das
descobertas científicas.
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus
interesses morais e materiais no que se refere às invenções, obras
literárias, científicas ou artísticas de sua autoria.
|
Direito aos benefícios da cultura.
|
|
Artigo XIV. Toda pessoa tem direito ao trabalho em
condições dignas e o de seguir livremente sua vocação, na medida em
que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes.
Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma
remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade,
lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua
família.
|
Direito ao trabalho e a uma justa retribuição.
|
|
Artigo XV. Toda pessoa tem direito ao descanso, ao
recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo
livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico
|
Direito ao descanso e ao seu aproveitamento.
|
|
Artigo XVI. Toda pessoa tem direito à previdência social
de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da
velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à
sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de
subsistência.
|
Direito à previdência social.
|
|
Artigo XVII. Toda pessoa tem direito a ser reconhecida,
seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos
direitos civis fundamentais.
|
Direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos
civis.
|
|
Artigo XVIII. Toda pessoa pode recorrer aos tribunais
para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim,
com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja
contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
|
Direito à justiça.
|
|
Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à nacionalidade que
legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela
de qualquer outro país que estiver disposto a concedê-la.
|
Direito à nacionalidade.
|
|
Artigo XX. Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o
direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer
através de seus representantes, e de participar das eleições, que se
processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e
livre.
|
Direito de sufrágio e de participação no governo.
|
|
Artigo XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir
pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia
transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer
natureza que sejam.
|
Direito de reunião.
|
|
Artigo XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com
outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses
legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural,
profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
|
Direito de associação.
|
|
Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito à propriedade
particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida
decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.
|
Direito de propriedade.
|
|
Artigo XXIV. Toda pessoa tem o direito de apresentar
petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo
de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de
obter uma solução rápida.
|
Direito de petição.
|
|
Artigo XXV. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a
não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes
estabelecidas pelas leis já existentes.
Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de
natureza claramente civil.
Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade,
tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da
medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso
contrário, de ser posto em liberdade. Tem também direito a um
tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade.
|
Direito de proteção contra prisão arbitrária.
|
|
Artigo XXVI. Parte-se do princípio que todo acusado é
inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade.
Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser
ouvida numa forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já
estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não
inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas.
|
Direito a processo regular.
|
|
Artigo XXVIII. Os direitos do homem estão limitados pelos
direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências
do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático.
|
Alcance dos direitos do homem.
|
CAPÍTULO SEGUNDO
Deveres
|
Artigo XXIX. O indivíduo tem o dever de conviver com os
demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver
integralmente a sua personalidade.
|
Deveres perante a sociedade.
|
|
Artigo XXX. Toda pessoa tem o dever de auxiliar,
alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os
filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de os auxiliar,
alimentar e amparar sempre que precisarem.
|
Deveres para com os filhos e os pais.
|
|
Artigo XXXI. Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo
menos, a instrução primária.
|
Deveres de instrução.
|
|
Artigo XXXII. Toda pessoa tem o dever de votar nas
eleições populares do país de que for nacional, quando estiver
legalmente habilitada para isso.
|
Dever do sufrágio.
|
|
Artigo XXXIII. Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei
e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se
encontrar.
|
Dever de obediência à Lei.
|
|
Artigo XXXIV. Toda pessoa devidamente habilitada tem o
dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para
a sua defesa e conservação, e, no caso de calamidade pública, os
serviços civis que estiverem dentro de suas possibilidades.
Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de
eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional.
|
Dever de servir a coletividade e a nação.
|
|
Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o
Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de
acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.
|
Deveres de assistência e previdência sociais.
|
|
Artigo XXXVI. Toda pessoa tem o dever de pagar os
impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços
públicos.
|
Dever de pagar impostos.
|
|
Artigo XXXVII. Toda pessoa tem o dever de trabalhar,
dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os
recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.
|
Dever do trabalho.
|
|
Artigo XXXVIII. Todo estrangeiro tem o dever de se abster
de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a Lei,
sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar.
|
Dever de se abster de atividades políticas em países estrangeiros.
|
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