Reunida
em Caracas, Venezuela, em 1996. Entrada em vigor internacional em 6 de
março de 1997. Entrada em vigor no Brasil em 21 de agosto de 2002.
Preâmbulo
OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONVENCIDOS
de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e
atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o
desenvolvimento integral dos povos;
CONSIDERANDO
que a democracia representativa, condição indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua
própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das
funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a
seu exercício;
PERSUADIDOS
de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e
evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da
moral social;
RECONHECENDO
que, muitas vezes, a corrupção é um dos instrumentos de que se serve o
crime organizado para concretizar os seus fins;
CONVENCIDOS
da importância de gerar entre a população dos países da região uma
consciência em relação à existência e à gravidade desse problema e da
necessidade de reforçar a participação da sociedade civil na prevenção e
na luta contra a corrupção;
RECONHECENDO
que a corrupção, em alguns casos, se reveste de transcendência
internacional, o que exige por parte dos Estados uma ação coordenada
para combatê-la eficazmente;
CONVENCIDOS
da necessidade de adotar o quanto antes um instrumento internacional
que promova e facilite a cooperação internacional para combater a
corrupção e, de modo especial, para tomar as medidas adequadas contra as
pessoas que cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas
ou especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos
bens que sejam fruto desses atos;
PROFUNDAMENTE
PREOCUPADOS com os vínculos cada vez mais estreitos entre a corrupção e
as receitas do tráfico ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem
as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em todos
os níveis;
TENDO
PRESENTE que, para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados
erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é necessária para
que sua ação neste campo seja efetiva; e
DECIDIDOS
a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a
corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção
especificamente vinculados a seu exercício,
CONVIERAM em assinar a seguinte
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo I
Definições
Para os fins desta Convenção, entende-se por:
"Função
pública" toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou
honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço
do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis
hierárquicos.
"Funcionário
público", "funcionário de governo" ou "servidor público" qualquer
funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os
que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar
atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em
qualquer de seus níveis hierárquicos.
"Bens"
os ativos de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou
intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem ou
pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos,
ou que se refiram à propriedade ou outros direitos.
Artigo II
Propósitos
Os propósitos desta Convenção são:
l.
promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados
Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e
erradicar a corrupção; e
2.
promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a
fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir,
detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções
públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu
exercício.
Artigo III
Medidas preventivas
Para
os fins estabelecidos no artigo II desta Convenção, os Estados Partes
convêm em considerar a aplicabilidade de medidas, em seus próprios
sistemas institucionais destinadas a criar, manter e fortalecer:
1.
Normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das
funções públicas. Estas normas deverão ter por finalidade prevenir
conflitos de interesses, assegurar a guarda e uso adequado dos recursos
confiados aos funcionários públicos no desempenho de suas funções e
estabelecer medidas e sistemas para exigir dos funcionários públicos que
informem as autoridades competentes dos atos de corrupção nas funções
públicas de que tenham conhecimento. Tais medidas ajudarão a preservar a
confiança na integridade dos funcionários públicos e na gestão pública.
2. Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.
3.
Instruções ao pessoal dos órgãos públicos a fim de garantir o adequado
entendimento de suas responsabilidades e das normas éticas que regem as
suas atividades.
4.
Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos por parte
das pessoas que desempenhem funções públicas em determinados cargos
estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a divulgação dessas
declarações.
5.
Sistemas de recrutamento de funcionários públicos e de aquisição de
bens e serviços por parte do Estado de forma a assegurar sua
transparência, eqüidade e eficiência.
6. Sistemas para arrecadação e controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção.
7.
Leis que vedem tratamento tributário favorável a qualquer pessoa física
ou jurídica em relação a despesas efetuadas com violação dos
dispositivos legais dos Estados Partes contra a corrupção.
8.
Sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares
que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua
identidade, sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico interno.
9.
Órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos
para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas corruptas.
10.
Medidas que impeçam o suborno de funcionários públicos nacionais e
estrangeiros, tais como mecanismos para garantir que as sociedades
mercantis e outros tipos de associações mantenham registros que, com
razoável nível de detalhe, reflitam com exatidão a aquisição e alienação
de ativos e mantenham controles contábeis internos que permitam aos
funcionários da empresa detectarem a ocorrência de atos de corrupção.
11.
Mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de
organizações não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção.
12.
O estudo de novas medidas de prevenção, que levem em conta a relação
entre uma remuneração eqüitativa e a probidade no serviço público.
Artigo IV
Âmbito
Esta Convenção é aplicável sempre que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza seus efeitos em um Estado Parte.
Artigo V
Jurisdição
1.
Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os delitos que tiver tipificado nos
termos desta Convenção, quando o delito for cometido em seu território.
2.
Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que sejam necessárias para
estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado,
nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido por um de seus
cidadãos ou por uma pessoa que tenha sua residência habitual em seu
território.
3.
Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para
estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado,
nos termos desta Convenção, quando o suspeito se encontrar em seu
território e a referida parte não o extraditar para outro país por
motivo da nacionalidade do suspeito.
4.
Esta Convenção não exclui a aplicação de qualquer outra regra de
jurisdição penal estabelecida por uma parte em virtude de sua legislação
nacional.
Artigo VI
Atos de corrupção
l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção:
a.
a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um
funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer
objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas,
favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou
entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício
de suas funções públicas;
b.
a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público
ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor
pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou
vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em
troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas
funções públicas;
c.
a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça
funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas
funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um
terceiro;
d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e
e.
a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador
ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de
perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos
atos a que se refere este artigo.
2.
Esta Convenção também é aplicável por acordo mútuo entre dois ou mais
Estados Partes com referência a quaisquer outros atos de corrupção que a
própria Convenção não defina.
Artigo VII
Legislação interna
Os
Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tipificar
como delitos em seu direito interno os atos de corrupção descritos no
artigo VI, parágrafo l, e para facilitar a cooperação entre eles nos
termos desta Convenção.
Artigo VIII
Suborno transnacional
Sem
prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu
ordenamento jurídico, cada Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento
ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência
habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um
funcionário público de outro Estado, direta ou indiretamente, de
qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas,
favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por
esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas
relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial.
Entre
os Estados Partes que tenham tipificado o delito de suborno
transnacional, este será considerado um ato de corrupção para os
propósitos desta Convenção.
O
Estado Parte que não tenha tipificado o suborno transnacional prestará a
assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este
delito, na medida em que o permitirem as suas leis.
Artigo IX
Enriquecimento ilícito
Sem
prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu
ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito
adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua
legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda
de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas
funções e que não possa justificar razoavelmente.
Entre
os Estados Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento
ilícito, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos
desta Convenção.
O
Estado Parte que não tenha tipificado o enriquecimento ilícito prestará
a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a
este delito, na medida em que o permitirem as suas leis.
Artigo X
Notificação
Quando
um Estado Parte adotar a legislação a que se refere o parágrafo l dos
artigos VIII e IX, notificará o Secretário-Geral da Organização dos
Estados Americanos, que, por sua vez, notificará os demais Estados
Partes. Os delitos de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito,
no que se refere a este Estado Parte, serão considerados atos de
corrupção para os propósitos desta Convenção a partir de 30 dias,
contados da data da referida notificação.
Artigo XI
Desenvolvimento Progressivo
l.
A fim de impulsionar o desenvolvimento e a harmonização das legislações
nacionais e a consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados
Partes julgam conveniente considerar a tipificação das seguintes
condutas em suas legislações e a tanto se comprometem:
a.
o aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por
parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas
de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha
tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função
pública;
b.
o uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros
por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas
de qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que
este tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do
desempenho da função;
c.
toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou
por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual
obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou
proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado; e
d.
o desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao
Estado para fins não relacionados com aqueles aos quais se destinavam a
um organismo descentralizado ou a um particular, praticado, em
benefício próprio ou de terceiros, por funcionários públicos que os
tiverem recebido em razão de seu cargo, para administração, guarda ou
por outro motivo.
2.
Entre os Estados Partes que os tenham tipificado, estes delitos serão
considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção.
3.
O Estado Parte que não tiver tipificado qualquer dos delitos definidos
neste artigo prestará a assistência e cooperação previstas nesta
Convenção relativamente a esses delitos, na medida em que o permitirem
as suas leis.
Artigo XII
Efeitos sobre o patrimônio do Estado
Para
os fins desta Convenção, não será exigível que os atos de corrupção
nela descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado.
Artigo XIII
Extradição
1. Este artigo será aplicado aos delitos tipificados pelos Estados Partes de conformidade com esta Convenção.
2.
Cada um dos delitos a que se aplica este artigo será considerado como
incluído entre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de
extradição vigente entre os Estados Partes. Os Estados Partes
comprometem-se a incluir esses delitos como base para a concessão da
extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si.
3.
Se um Estado Parte que subordinar a extradição à existência de um
tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o
qual não estiver vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá
considerar esta Convenção como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se aplica este artigo.
4.
Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um
tratado reconhecerão os delitos a que se aplica este artigo como delitos
suscetíveis de extradição entre si.
5.
A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação do
Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis,
incluídos os motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a
extradição.
6.
Se a extradição solicitada em razão de um delito a que se aplique este
artigo foi recusada baseando-se exclusivamente na nacionalidade da
pessoa reclamada, ou por o Estado Parte requerido considerar-se
competente, o Estado Parte requerido submeterá o caso a suas autoridades
competentes para julgá-lo, a menos que tenha sido acordado em contrário
com o Estado Parte requerente, e o informará oportunamente do seu
resultado final.
7.
Sem prejuízo do disposto em seu direito interno e em seus tratados de
extradição, o Estado Parte requerido, por solicitação do Estado Parte
requerente, poderá depois de certificar-se de que as circunstâncias o
justificam e têm caráter urgente proceder à detenção da pessoa cuja
extradição se solicitar e que se encontrar em seu território, ou adotar
outras medidas adequadas para assegurar seu comparecimento nos trâmites
de extradição.
Artigo XIV
Assistência e cooperação
1.
Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência recíproca, em
conformidade com suas leis e com os tratados aplicáveis, dando curso às
solicitações emanadas de suas autoridades que, de acordo com seu direito
interno, tenham faculdades para investigar ou processar atos de
corrupção definidos nesta Convenção, com vistas à obtenção de provas e à
realização de outros atos necessários para facilitar os processos e as
diligências ligadas à investigação ou processo penal por atos de
corrupção.
2.
Além disso, os Estados Partes prestarão igualmente a mais ampla
cooperação técnica recíproca sobre as formas e métodos mais efetivos
para prevenir, detectar, investigar e punir os atos de corrupção. Com
esta finalidade, facilitarão o intercâmbio de experiências por meio de
acordos e reuniões entre os órgãos e instituições competentes e
dispensarão atenção especial às formas e métodos de participação civil
na luta contra a corrupção.
Artigo XV
Medidas sobre bens
1.
Em conformidade com as legislações nacionais aplicáveis e os tratados
pertinentes ou outros acordos que estejam em vigor entre eles, os
Estados Partes prestarão mutuamente a mais ampla assistência possível
para identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar bens
obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de acordo com
esta Convenção, ou os bens usados para essa prática, ou o respectivo
produto.
2.
O Estado Parte que executar suas próprias sentenças de confisco, ou as
sentenças de outro Estado Parte, a respeito dos bens ou produtos
mencionados no parágrafo anterior deste artigo, disporá desses bens ou
produtos segundo sua própria legislação. Na medida em que o permitirem
suas leis e nas condições que considere adequadas, esse Estado Parte
poderá transferir esses bens ou produtos, total ou parcialmente, para
outro Estado Parte que tenha prestado assistência na investigação ou nas
diligências judiciais conexas.
Artigo XVI
Sigilo bancário
l.
O Estado Parte requerido não poderá negar-se a proporcionar a
assistência solicitada pelo Estado Parte requerente alegando sigilo
bancário. Este artigo será aplicado pelo Estado Parte requerido em
conformidade com seu direito interno, com suas disposições processuais e
com os acordos bilaterais ou multilaterais que o vinculem ao Estado
Parte requerente.
2.
O Estado Parte requerente compromete-se a não usar informações
protegidas por sigilo bancário que receba para propósito algum que não o
do processo que motivou a solicitação, salvo com autorização do Estado
Parte requerido.
Artigo XVII
Natureza do Ato
Para
os fins previstos nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o
fato de os bens provenientes do ato de corrupção terem sido destinados a
finalidades políticas ou a alegação de que um ato de corrupção foi
cometido por motivações ou finalidades políticas não serão suficientes,
por si sós, para considerá-lo como delito político ou como delito comum
vinculado a um delito político.
Artigo XVIII
Autoridades centrais
1.
Para os propósitos da assistência e cooperação internacionais previstas
nesta Convenção, cada Estado Parte poderá designar uma autoridade
central ou utilizar as autoridades centrais previstas nos tratados
pertinentes ou outros acordos.
2.
As autoridades centrais estarão encarregadas de formular e receber as
solicitações de assistência e cooperação a que se refere esta Convenção.
3. As autoridades centrais comunicar-se-ão de forma direta para os efeitos desta Convenção.
Artigo XIX
Aplicação no Tempo
Sem
prejuízo dos princípios constitucionais, do ordenamento jurídico
interno de cada Estado e dos tratados vigentes entre os Estados Partes, o
fato de o presumido ato de corrupção ter sido cometido antes desta
Convenção entrar em vigor não impedirá a cooperação processual
em assuntos criminais, entre os Estados Partes. Esta disposição não
afetará em caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal nem
sus aplicação interromperá os prazos de prescrição que estejam correndo
em relação aos delitos anteriores à data da entrada em vigor desta
Convenção.
Artigo XX
Outros acordos ou práticas
Nenhuma
das normas desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que
os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação com base no
previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais,
vigentes ou que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer
outro acordo ou prática aplicável.
Artigo XXI
Assinatura
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XXII
Ratificação
Esta
Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo XXIII
Adesão
Esta
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo XXIV
Reserva
Os
Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de
aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que sejam
compatíveis com o objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou
mais disposições específicas.
Artigo XXV
Entrada em vigor
Esta
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de
haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado
haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo XXVI
Denúncia
Esta
Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados
Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um
ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da
Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os
demais Estados Partes.
Artigo XXVII
Protocolos adicionais
Qualquer
Estado Parte poderá submeter à consideração dos outros Estados Partes,
por ocasião de um período de sessões da Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a esta
Convenção, com a finalidade de contribuir para a consecução dos
propósitos relacionados no artigo II.
Cada
protocolo adicional estabelecerá as modalidades de sua entrada em vigor
e será aplicado somente entre os Estados Partes nesse protocolo.
Artigo XXVIII
Depósito do instrumento original
O
instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará
cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas, para
seu registro de publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos
Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos
de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas
eventualmente formuladas.
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