(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos
Humanos,
San
José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo
que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da
que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando
que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados
Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e
desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional;
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode
ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria,
se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis
e políticos; e
Considerando
que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais
amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que
uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a
estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
CAPÍTULO I
ENUMERAÇÃO DE DEVERES
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu
livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser
humano.
Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo
1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar
efetivos tais direitos e liberdades.
CAPÍTULO II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica.
Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de
morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em
cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com
lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido
cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se
aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos
Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada
por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos
políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no
momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de
setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a
solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser
concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte
enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade
competente.
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas
ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao
ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados,
salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento
adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem
ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a
maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por
finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6. Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a
servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres
são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho
forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos
delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados,
esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o
cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O
trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e
intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios
para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa
em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados
sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que
os executarem não devem ser postos à disposição de particulares,
companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por
motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar
daquele;
c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a
existência ou o bem-estar da comunidade; e
d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança
pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo
pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento
arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das
razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações
formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem
demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a
exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o
seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer
a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora,
sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a
prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem
que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem
direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este
decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio
não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em
virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que
se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se
presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a
preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser
assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e
em particular, com seu defensor;
e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação
interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor
dentro do prazo estabelecido pela lei;
f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no
tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de
outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada;
e
e
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal
superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação
de nenhuma natureza.
4.
O
acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido
a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for
necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no
momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o
direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável
no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a
lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso
beneficiado.
Artigo 10. Direito a indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no
caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro
judiciário.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou
abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em
sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e
de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião
ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual
ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que
possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou
de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as
próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei
e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a
moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a
que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja
acorde com suas próprias convicções.
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e
difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística,
ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente
não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias
para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais
pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde
ou da moral
públicas.
públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por
vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por
quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de
idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a
censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para
proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no
inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da
guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que
constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à
violência.
Artigo 14. Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou
ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer,
pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições
que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão
das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação,
toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou
televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por
imunidades nem goze de foro especial.
Artigo 15. Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O
exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas
pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais
pessoas.
Artigo 16. Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se
livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos,
trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra
natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às
restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de
restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de
associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
Artigo 17. Proteção da família
1. A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de
contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as
condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não
afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta
Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e
pleno consentimento dos contraentes.
4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no
sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de
responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e
em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas
disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base
unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos
nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18. Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais
ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse
direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19. Direitos da criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua
condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do
Estado.
Artigo 20. Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em
cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua
nacionalidade nem do direito de mudá-la.
Artigo 21. Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus
bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo
mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública
ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de
exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22. Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de
um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade
com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de
qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode
ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa
sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a
segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde
públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1
pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de
interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do
qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território
de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em
cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo
em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou
comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada
Estado e com os convênios internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou
entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à
liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça,
nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23. Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades:
a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente eleitos;
b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a
livre expressão da vontade dos eleitores; e
c. de
ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu
país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e
oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por
motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade
civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Artigo 24. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte,
têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e
rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam
atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
CAPÍTULO III
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto
no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida
dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27. Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra
emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este
poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente
limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em
virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito
Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de
raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão
dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento
da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade
pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da
legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de
religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da
criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das
garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de
suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na
presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos
Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos
motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por
terminada tal suspensão.
Artigo 28. Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído
como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá
todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias
sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que
correspondem à competência das entidades componentes da federação, o
governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em
conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades
competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis
para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem
constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação,
diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as
disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado
assim organizado as normas da presente Convenção.
Artigo 29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no
sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir
o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou
limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados
Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos
Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser
humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da
mesma natureza.
Artigo 30. Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao
gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem
ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de
interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31. Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção
outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os
processos estabelecidos nos artigos 76 e 77.
CAPÍTULO V
DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32. Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a
comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos
direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do
bem comum, numa sociedade democrática.
PARTE
II
MEIOS
DA PROTEÇÃO
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33
São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta
Convenção:
a. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a Comissão; e
b. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Corte.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 — Organização
Artigo 34
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de
sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35
A Comissão representa todos os membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 36
1. Os membros da Comissão serão eleitos a título
pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos
propostos pelos governos dos Estados membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três
candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta
uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de
Estado diferente do proponente.
Artigo 37
1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro
anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos
membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.
Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na
Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um
nacional de um mesmo Estado.
Artigo 38
As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à
expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da
Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39
A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral e expedirá seu próprio regulamento.
Artigo 40
Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados
pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da
Organização e devem dispor dos recursos necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção
2 — Funções
Artigo 41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e
a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as
seguintes funções e atribuições:
a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da
América;
b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes
para o desempenho de suas funções;
d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros
sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no
exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44
a 51 desta Convenção; e
g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 42
Os Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos
relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente
às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do
Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que
aquela vele por que se promovam os direitos decorrentes das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires.
Artigo 43
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as
informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu
direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições
desta Convenção.
Seção 3 — Competência
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da
Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias
ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo 45
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do
seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte
alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos
humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só
podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte
que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência
da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado
Parte que não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência
podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período
determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará
cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será
necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da
data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de
outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2.
As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste
artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos
o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido
de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
Artigo 47
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no
artigo 46;
b. não expuser fatos que caracterizem violação dos
direitos garantidos por esta
Convenção;
Convenção;
c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua
total improcedência; ou
d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior,
já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 — Processo
Artigo 48
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação
na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta
Convenção, procederá da seguinte maneira:
a. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade
apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes
pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser
enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar
as circunstâncias de cada caso;
b. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,
mandará arquivar o expediente;
c. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da
petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de
comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a
um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário
e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz
realização solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas
as facilidades necessárias;
e. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais
ou escritas que apresentarem os interessados; e
f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a
uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos
reconhecidos nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser
realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em
cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com
a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos
formais de admissibilidade.
Artigo 49
Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um
relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados Partes nesta
Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido
relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.
Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais
ampla informação possível.
Artigo 50
1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo
que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no
qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar,
no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer
deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também
se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem
sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo
48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados
interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular
as proposições e recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos
Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado
interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre
a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e
fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe
competirem para remediar a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não
medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.
CAPÍTULO VIII
CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 — Organização
Artigo 52
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos
Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas
da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de
direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das
mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual
sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53
1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação
secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção,
na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos
pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados Partes pode propor até três
candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser
uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de
Estado diferente do proponente.
Artigo 54
1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de
seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos
juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos.
Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na
Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato
não haja expirado, completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em funções até o término dos
seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já
houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e,
para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55
1. O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes
no caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de
nacionalidade de um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poderá
designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade
de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso,
nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poderá
designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos
indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados Partes na Convenção tiverem o
mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só Parte, para os
fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56
O quorum para as deliberações da Corte é constituído
por cinco juízes.
Artigo 57
A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58
1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado,
na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados Partes na Convenção, mas
poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado membro da
Organização dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela
maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado
respectivo. Os Estados Partes na Convenção podem, na Assembléia Geral,
por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá
assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará
sob a direção do Secretário da Corte, de acordo com as normas
administrativas da Secretaria-Geral da Organização em tudo o que não for
incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão
nomeados pelo Secretário-Geral da Organização, em consulta com o
Secretário da Corte.
Artigo 60
A Corte elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu regimento.
Seção 2 — Competência e funções
Artigo 61
1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito
de submeter caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é
necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do
seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de
pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou
sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos
específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização,
que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização
e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer
caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção
que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração
especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure
ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem
como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando
se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias
que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da
Comissão.
Artigo 64
1. Os Estados membros da Organização poderão consultar
a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no
capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da
Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre
qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos
internacionais.
Artigo 65
A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas
atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento
a suas sentenças.
Seção
3 — Procedimento
Artigo 66
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a
opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à
sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte
interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja
apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da
sentença.
Artigo 68
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a
cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização
compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo
interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69
A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados Partes na Convenção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70
1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam,
desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das
imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito
Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos
privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo
algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e
opiniões emitidos no exercício de suas funções.
Artigo 71
Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são
incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou
imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos estatutos.
Artigo 72
Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem
os seus estatutos, levando em conta a importância e independência de suas
funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no
orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem
ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para
tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e
submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da
Secretaria-Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73
Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o
caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções
aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem
nos casos previstos nos respectivos estatutos. Para expedir uma
resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados
Membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de
dois terços dos votos dos Estados Partes na Convenção, se se tratar dos
juízes da Corte.
PARTE
III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X
ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA,
PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74
1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à
ratificação ou adesão de todos os Estados membros da Organização dos
Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela
efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de
adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta
Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os
seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência
a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente,
a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
3. O Secretário-Geral informará todos os Estados
membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75
Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade
com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76
1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou
a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia
Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta
Convenção.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que
ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo
instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos
Estados Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes,
entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77
1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo
31, qualquer Estado Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos
Estados Partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral, projetos de
protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e
liberdades.
2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de
sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes no
mesmo.
Artigo 78
1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção
depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em
vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o
Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado
Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz
respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas
obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a
denúncia produzir efeito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção
1 — Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá
por escrito a cada Estado membro da Organização que apresente, dentro de
um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma
lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados membros da Organização pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 80
A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação
secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados membros. Se, para eleger todos os membros da
Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os
candidatos que receberem menor número de votos.
Seção
2 — Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral
solicitará por escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um
prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados Partes
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82
A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos
que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos
Estados Partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos
votos dos representantes do Estados Partes. Se, para eleger todos os
juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados Partes, os
candidatos que receberem menor número de votos.
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