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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Promulga a Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil,
em Belém, em 10 de junho de 1994.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil
firmou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em
Belém, em 10 de junho de 1994;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, por meio do
Decreto Legislativo nº 127, em 11 de abril de 2011; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou,
junto à Organização dos Estados Americanos - OEA, em 3 de fevereiro de 2014, o
instrumento de ratificação à Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, e que a Convenção entrou em vigor para a República
Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de março de 2014;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela
República Federativa do Brasil, em Belém, em 10 de junho de 1994, anexa a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de
Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição
extra
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE O
DESAPARECIMENTO FORÇADO DE
PESSOAS
(Adoptada en
Belém do Pará, Brasil, el 9 de junio de 1994,
en el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General)
en el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General)
PREÂMBULO
OS ESTADOS MEMBROS DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
PREOCUPADOS pelo fato de que
subsiste o desaparecimento forçado de pessoas;
REAFIRMANDO que o verdadeiro
sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de
consolidar neste Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime
de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do homem;
CONSIDERANDO que o
desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do
Hemisfério e uma grave ofensa de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa
humana, em contradição com os princípios e propósitos consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos;
CONSIDERANDO que o
desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa
humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
RECORDANDO que a proteção
internacional dos direitos humanos é de natureza convencional coadjuvante ou
complementar da que oferece o direito interno, e tem como fundamento os
atributos da pessoa humana;
REAFIRMANDO que a prática
sistemática do desaparecimento forçado de pessoas constitui um crime de
lesa-humanidade;
ESPERANDO que esta Convenção
contribua para prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas
no Hemisfério e constitua uma contribuição decisiva para a proteção dos direitos
humanos e para o Estado de Direito,
RESOLVEM adotar a seguinte
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas:
Artigo I
Os Estados Partes nesta
Convenção comprometem-se a:
- a. não praticar, nem permitir, nem tolerar o
desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de emergência, exceção
ou suspensão de garantias individuais;
- b. punir, no âmbito de sua
jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento
forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo;
- c. cooperar entre si a fim
de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado
de pessoas; e
- d. tomar as medidas de
caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que
sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.
Artigo II
Para os efeitos desta
Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma
pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado
ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou
consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a
reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa,
impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais
pertinentes.
Artigo III
Os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as
medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o
desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em
conta sua extrema gravidade. Esse delito será considerado continuado ou
permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima.
Os Estados Partes poderão
estabelecer circunstâncias atenuantes para aqueles que tiverem participado de
atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o
aparecimento com vida da vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer
o desaparecimento forçado de uma pessoa.
Artigo IV
Os atos constitutivos do
desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado
Parte. Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer
sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos:
- a. quando o
desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos
tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;
- b. quando o acusado for
nacional desse Estado;
- c. quando a vítima for
nacional desse Estado e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará
também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito
descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o
Estado não o extraditar.
Esta Convenção não faculta um
Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da
jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades
da outra Parte por sua legislação interna.
Artigo V
O desaparecimento forçado de
pessoas não será considerado delito político para os efeitos de extradição.
O desaparecimento forçado será
considerado incluído entre os delitos que justificam extradição em todo tratado
de extradição celebrado entre Estados Partes.
Os Estados Partes
comprometem-se a incluir o delito de desaparecimento forçado como passível de
extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar
a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte com o
qual não tiver tratado uma solicitação de extradição poderá considerar esta
Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de
desaparecimento forçado.
Os Estados Partes que não
subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esse delito
como passível de extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do
Estado requerido.
A extradição estará sujeita às
disposições previstas na Constituição e demais leis do Estado requerido.
Artigo VI
Quando um Estado Parte não
conceder a extradição, submeterá o caso a suas autoridades competentes como se o
delito tivesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de
investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua
legislação nacional. A decisão que adotarem essas autoridades será comunicada
ao Estado que tiver solicitado a extradição.
Artigo VII
A ação penal decorrente do
desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao
responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.
No entanto, quando existir uma
norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo
anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na
legislação interna do respectivo Estado Parte.
Artigo VIII
Não se admitirá como causa
dirimente a obediência devida a ordens ou instruções superiores que disponham,
autorizem ou incentivem o desaparecimento forçado. Toda pessoa que receber tais
ordens tem o direito e o dever de não obedecê-las.
Os Estados Partes velarão
também para que, na formação do pessoal ou dos funcionários públicos
encarregados da aplicação da lei, seja ministrada a educação necessária sobre o
delito de desaparecimento forçado de pessoas.
Artigo IX
Os suspeitos dos atos
constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser
julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com
exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar.
Os atos constitutivos do
desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício
das funções militares.
Não serão admitidos
privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo
das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo X
Em nenhum caso poderão ser
invocadas circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra ou ameaça de
guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública,
para justificar o desaparecimento forçado de pessoas. Nesses casos, será
mantido o direito a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes, como
meio de determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade ou seu estado
de saúde, ou de identificar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou
a tornou efetiva.
Na tramitação desses
procedimentos ou recursos e de conformidade com o direito interno respectivo, as
autoridades judiciárias competentes terão livre e imediato acesso a todo centro
de detenção e a cada uma de suas dependências, bem como a todo lugar onde houver
motivo para crer que se possa encontrar a pessoa desaparecida, inclusive lugares
sujeitos à jurisdição militar.
Artigo XI
Toda pessoa privada de
liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e
apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à
autoridade judiciária competente.
Os Estados Partes
estabelecerão e manterão registros oficiais atualizados sobre seus detidos e, de
conformidade com sua legislação interna, os colocarão à disposição dos
familiares dos detidos, bem como dos juízes, advogados, qualquer pessoa com
interesse legítimo e outras autoridades.
Artigo XII
Os Estados Partes
prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e
restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou
retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores
ou guardiães.
Artigo XIII
Para os efeitos desta
Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos em que se alegar o desaparecimento forçado
de pessoas estará sujeita aos procedimentos estabelecidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a
medidas cautelares.
Artigo XIV
Sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos receber
uma petição ou comunicação sobre um suposto desaparecimento forçado
dirigir-se-á, por meio de sua Secretaria Executiva, de forma urgente e
confidencial, ao governo pertinente, solicitando-lhe que proporcione, com a
maior brevidade possível, a informação sobre o paradeiro da pessoa supostamente
desaparecida e qualquer outra informação que julgar pertinente, sem que tal
solicitação prejulgue a admissibilidade da petição.
Artigo XV
Nada do disposto nesta
Convenção será interpretado no sentido de restringir outros tratados bilaterais
ou multilaterais ou outros acordos assinados entre as Partes.
Esta Convenção não se aplicará
a conflitos armados internacionais regidos pelas Convenções de Genebra de 1949 e
seus Protocolos, relativos à proteção dos feridos, doentes e náufragos das
forças armadas, e a prisioneiros e civis em tempo de guerra.
Artigo XVI
Esta Convenção estará aberta à
assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XVII
Esta Convenção estará sujeita
a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XVIII
Esta Convenção ficará aberta à
adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XIX
Os Estados poderão formular
reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de
a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o propósito da
Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XX
Esta Convenção entrará em
vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que
tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar
a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo XXI
Esta Convenção vigorará
indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O
instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito
do instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado
denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes.
Artigo XXII
O instrumento original desta
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente
autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para registro e
publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos comunicará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados
que tenham aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de
ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.
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