Considerando:
Que
os povos americanos dignificaram a pessoa humana
e que suas Constituições nacionais reconhecem
que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida
em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos
direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir
espiritual e materialmente e alcançar a
felicidade.
Que,
em repetidas ocasiões, os Estados americanos
reconheceram que os direitos essenciais do homem
não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado
Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os
atributos da pessoa humana.
Que
a proteção internacional dos direitos do homem
deve ser a orientação principal do direito
americano em evolução.
Que
a consagração americana dos direitos essenciais
do homem, unida às garantias oferecidas pelo
regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial
de proteção que os Estados americanos consideram adequado
às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não
deixando de reconhecer, porém, que deverão
fortalecê-lo cada vez mais no terreno
internacional, à medida que essas circunstâncias
se tornem mais propícias;
Resolve adotar a seguinte:
Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem
Preâmbulo
Todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos e, como são dotados pela natureza de
razão e consciência, devem proceder fraternalmente
uns para com os outros.
O
cumprimento do dever de cada um é exigência do
direito de todos. Direitos e deveres integram-se
correlativamente em toda a atividade social e política do
homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os
deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os
deveres de ordem jurídica dependem da existência
anterior de outros de ordem moral, que apóiam os
primeiros conceitualmente e os fundamentam.
É
dever do homem servir o espírito com todas as
suas faculdades e todos os seus recursos, porque o
espírito é a finalidade suprema da existência humana e
a sua máxima categoria.
É
dever do homem exercer, manter e estimular a
cultura por todos os meios ao seu alcance, porque
a cultura é a mais elevada expressão social e histórica
do espírito.
E,
visto que a moral e as boas maneiras constituem a
mais nobre manifestação da cultura, é dever de
todo homem acatar-lhe os princípios.
CAPÍTULO I
Direitos
Artigo 1º
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sus pessoa.
Artigo 2º
Todas
as pessoas são iguais perante a lei e têm os
direitos e deveres consagrados nesta Declaração,
sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra.
Artigo 3º
Toda
pessoa tem o direito de professar livremente uma
crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la
pública e particularmente.
Artigo 4º
Toda
pessoa tem o direito à liberdade de
investigação, de opinião e de expressão e difusão do
pensamento, por qualquer meio.
Artigo 5º
Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra os
ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à
sua vida particular e familiar.
Artigo 6º
Toda
pessoa tem direito a constituir família,
elemento fundamental da sociedade e a receber proteção
para ela.
Artigo 7º
Toda
mulher em estado de gravidez ou em época de
lactação, assim como toda criança, têm direito à
proteção, cuidados e auxílios especiais.
Artigo 8º
Toda
pessoa tem direito de fixar sua residência no
território do Estado de que é nacional, de
transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão
por sua própria vontade.
Artigo 9º
Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio.
Artigo 10º
Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e circulação da sua correspondência.
Artigo 11
Toda
pessoa tem direito a que sua saúde seja
resguardada por medidas sanitárias e sociais
relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos
correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos
e os da coletividade.
Artigo 12
Toda
pessoa tem direito à educação, que deve
inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade
e solidariedade humana.Tem, outrossim, direito a que, por
meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para
subsistir de uma maneira digna, para melhorar o
seu nível de vida e para poder ser útil à
sociedade.O direito à educação compreende o de
igualdade de oportunidade em todos os casos, de
acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de
aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade
e o Estado.Toda pessoa tem o direito de que lhe seja
ministrada gratuitamente pelo menos, a instrução
primária.
Artigo 13
Toda
pessoa tem direito de tomar parte na vida
cultural da coletividade, de gozar das artes e de
desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual
e, especialmente das descobertas científicas.Tem o
direito, outrossim, de ser protegida em seus
interesses morais e materiais, no que se refere
às invenções, obras literárias, científicas ou
artísticas de sua autoria.
Artigo 14
Toda
pessoa tem direito ao trabalho em condições
dignas e o direito de seguir livremente sua
vocação, na medida em que for permitido pelas
oportunidades de emprego existentes. Toda
pessoa que trabalha tem o direito de receber uma
remuneração que, em relação à sua capacidade de
trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente
para si mesma e para sua família.
Artigo 15
Toda
pessoa tem direito ao descanso, ao recreio
honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o
seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual,
cultural e físico.
Artigo 16
Toda
pessoa tem direito à previdência social, de modo
a ficar protegida contra as conseqüências do
desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes
de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem
física ou mentalmente de obter meios de subsistência.
Artigo 17
Toda
pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde
for, como pessoa com direitos e obrigações, e a
gozar dos direitos civis fundamentais.
Artigo 18
Toda
pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer
respeitar os seus direitos. Deve poder contar,
outrossim, com processo simples e breve, mediante
o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que
violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente.
Artigo 19
Toda
pessoa tem direito à nacionalidade que
legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim
o desejar, pela de qualquer outro país que estiver disposta
a concedê-la.
Artigo 20
Toda
pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de
tomar parte no governo do seu país, quer
diretamente, quer através de seus representantes, e de participar
das eleições, que se processarão por voto secreto, de
uma maneira genuína, periódica e livre.
Artigo 21
Toda
pessoa tem o direito de se reunir pacificamente
com outras, em manifestação pública, ou em
assembléia transitória, em relação com seus interesses
comuns, de qualquer natureza que sejam.
Artigo 22
Toda
pessoa tem o direito de se associar com outras a
fim de promover, exercer e proteger os seus
interesses legítimos, de ordem política, econômica,
religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de
qualquer outra natureza.
Artigo 23
Toda
pessoa tem direito à propriedade particular
correspondente às necessidades essenciais de uma
vida decente, e que contribua a manter a dignidade da
pessoa e do lar.
Artigo 24
Toda
pessoa tem o direito de apresentar petições
respeitosas a qualquer autoridade competente,
quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular,
assim como o de obter uma solução rápida.
Artigo 25
Ninguém
pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos
casos previstos pelas leis e segundo as praxes
estabelecidas pelas leis já existentes. Ninguém
pode ser preso por deixar de cumprir obrigações
de natureza claramente civil. Todo
indivíduo, que tenha sido privado da sua
liberdade, tem o direito de que o juiz verifique
sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem
protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser
posto em liberdade. Tem também direito a um tratamento
humano durante o tempo em que o privarem da sua
liberdade.
Artigo 26
Parte-se
do princípio de que todo acusado é inocente, até
que se prove sua culpabilidade. Toda pessoa
acusada de um delito tem direito de ser ouvida em
uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais
já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de
que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou
inusitadas.
Artigo 27
Toda
pessoa tem o direito de procurar e receber asilo
em território estrangeiro, em caso de
perseguição que não seja motivada por delitos de direito
comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as
convenções internacionais.
Artigo 28
Os
direitos do homem estão limitados pelos direitos
do próximo, pela segurança de todos e pelas
justas exigências do bem – estar geral e do desenvolvimento
democrático.
CAPÍTULO SEGUNDO
Deveres
Artigo 29
O
indivíduo tem o dever de conviver com os demais,
de maneira que todos e cada um possam formar e
desenvolver integralmente a sua personalidade.
Artigo 30
Toda
pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar,
educar e amparar os seus filhos menores de idade,
e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e
de auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.
Artigo 31
Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária.
Artigo 32
Toda
pessoa tem o dever de votar nas eleições
populares do país de que for nacional, quando
estiver legalmente habilitada para isso.
Artigo 33
Toda
pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos
demais mandamentos legítimos das autoridades do
país onde se encontrar.
Artigo 34
Toda
pessoa devidamente habilitada tem o dever de
prestar os serviços civis e militares que a
pátria exija para a sua defesa e conservação, e , no caso
de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro
de suas possibilidades. Da mesma forma tem o dever
de desempenhar os cargos de eleição popular de
que for incumbida no Estado de que for nacional.
Artigo 35
Toda
pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e
com a coletividade na assistência e previdência
sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.
Artigo 36
Toda
pessoa tem o dever de pagar os impostos
estabelecidos pela lei para a manutenção dos
serviços públicos.
Artigo 37
Toda
pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas
capacidades e possibilidades, a fim de obter os
recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.
Artigo 38
Todo
o estrangeiro tem o dever de se abster de tomar
parte nas atividades políticas que, de acordo com
a lei, sejam privativas dos cidadãos do Estado
onde se encontrar.
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