Adotada pela Assembléia Geral, Aprovado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990.
PREÂMBULO
OS ESTADOS MEMBROS NESTE PROTOCOLO,
CONSIDERANDO:
Que o "artigo 4" da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte.
Que
toda pessoa tem o direito inalienável de que se
respeite sua vida, não podendo este direito ser
suspenso por motivo algum.
Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte;
Que
a aplicação da pena de morte produz
conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro
judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e de
reabilitação do processado.
Que
a abolição da pena de morte contribui para
assegurar proteção mais efetiva do direito à
vida.
Que é
necessário chegar a acordo internacional que
represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Que Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
expressaram seu propósito de se comprometer
mediante acordo internacional a fim de consolidar
a prática da não aplicação da pena de morte no
continente americano.
CONVIERAM,
Em assinar o seguinte:
PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
Artigo 1º
Os
Estados Membros neste Protocolo não aplicarão em
seu território a pena de morte a nenhuma pessoa
submetida a sua jurisdição.
Artigo 2º
§1.
Não será admitida reserva alguma a este
Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação
ou adesão, os Estados Membros neste instrumento
poderão declarar que se reservam o direito de
aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo
com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves
de caráter militar.
§2. O Estado Membro que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos,
no momento da ratificação ou adesão, as
disposições pertinentes de sua legislação
nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se
refere o parágrafo anterior.
§3.
Esse Estado Membro notificará o Secretário
Geral da Organização dos Estados Americanos de
todo início ou fim de um estado de guerra
aplicável ao seu território.
Artigo 3º
§1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado Membro na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
§2.
A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao
mesmo será feita mediante o depósito do
instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 4º
Este Protocolo entrará em vigor,
para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir
do depósito do respectivo instrumento de ratificação
ou adesão, na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário