Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga a Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Assembléia
Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10
de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 4, de
23 de maio de 1989;
Considerando que a Carta de
Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de setembro de 1989;
Considerando que a Convenção
entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu artigo
27, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de fevereiro
de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.1991
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E
OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
Os Estados Partes da presente
Convenção,
Considerando que, de acordo
com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que estes
direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana,
Considerando a obrigação que
incumbe os Estados, em virtude da Carta, em particular do Artigo 55, de promover
o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades
fundamentais.
Levando em conta o Artigo 5º
da Declaração Universal e a observância dos Direitos do Homem e o Artigo 7º do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém
será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,
Levando também em conta a
Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia
Geral em 9 de dezembro de 1975,
Desejosos de tornar mais
eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes em todo o mundo,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente
Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos
agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim
de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de
castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja
suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando
tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou
sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam
inerentes a tais sanções ou delas decorram.
2. O presente Artigo não será
interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou
legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais
amplo.
ARTIGO 2º
1. Cada Estado Parte tomará
medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra
natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território
sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão
invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra,
instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como
justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário
superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação
para a tortura.
ARTIGO 3º
1. Nenhum Estado Parte
procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado
quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser
submetida a tortura.
2. A fim de determinar a
existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as
considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado
em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos
humanos.
ARTIGO 4º
1. Cada Estado Parte
assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua
legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de
qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
2. Cada Estado Parte punirá
estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
ARTIGO 5º
1. Cada Estado Parte tomará
as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos
no Artigo 4º nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham
sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou
aeronave registrada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for
nacional do Estado em questão;
c) quando a vítima for
nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.
2. Cada Estado Parte tomará
também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes
nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua
jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8º para qualquer dos
Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta Convenção não exclui
qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
ARTIGO 6º
1. Todo Estado Parte em cujo
território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes
mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que
dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa
ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras
medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas
pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
2. O Estado em questão
procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de
acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se
imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou,
se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
4. Quando o Estado, em
virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os
Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as
circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar
a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus
resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua
jurisdição.
ARTIGO 7º
1. O Estado Parte no
território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes
mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos
casos contemplados no Artigo 5º, a submeter o caso as suas autoridades
competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas autoridades
tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime
de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos
no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e
condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se
aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo 5º.
3. Qualquer pessoa processada
por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento
justo em todas as fases do processo.
ARTIGO 8°
1. Os crimes a que se refere
o Artigo 4° serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de
extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigar-se-ão a
incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem
a concluir entre si.
2. Se um Estado Parte que
condiciona a extradição à existência de tratado de receber um pedido de
extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de
extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a
extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras
condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
3. Os Estado Partes que não
condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais
crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado
que receber a solicitação.
4. O crime será considerado,
para o fim de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse ocorrido não
apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados chamados
a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5º.
ARTIGO 9º
1. Os Estados Partes
prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos
criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no Artigo
4º, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova
necessários para o processo que estejam em seu poder.
2. Os Estados Partes
cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1 do presente Artigo conforme
quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.
ARTIGO 10
1. Cada Estado Parte
assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam
plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado
da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer
outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento
de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
2. Cada Estado Parte incluirá
a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de
tais pessoas.
ARTIGO 11
Cada Estado Parte manterá
sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de
interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das
pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma
de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
ARTIGO 12
Cada Estado Parte assegurará
suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação
imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura
tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
ARTIGO 13
Cada Estado Parte assegurará
a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território
sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades
competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com
imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a
proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou
intimação em conseqüência da queixa apresentada ou de depoimento prestado.
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte
assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à
reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários
para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como
resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
2. O disposto no presente
Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa
possam ter em decorrência das leis nacionais.
ARTIGO 15
Cada Estado Parte assegurará
que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de
tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma
pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.
ARTIGO 16
1.Cada Estado Parte se
comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que
constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não
constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem
cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12
e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras
formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os dispositivos da
presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os
dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que
proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira
à extradição ou expulsão.
PARTE II
ARTIGO 17
1. Constituir-se-á um Comitê
contra a Tortura (doravante denominado o "Comitê) que desempenhará as funções
descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação
moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais
exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados
Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da
participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
2. Os membros do Comitê serão
eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados
Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os
Estados Partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam
também membros do Comitê de Direitos Humanos estabelecido de acordo com o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas a servir no
Comitê contra a Tortura.
3. Os membros do Comitê serão
eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por
dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição se
realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da presente
Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes para
convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de três meses. O
Secretário-Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os
candidatos assim designados, com indicações dos Estados Partes que os tiverem
designado, e a comunicará aos Estados Partes.
5. Os membros do Comitê serão
eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam
apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos
membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o
parágrafo 3 do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco
membros.
6. Se um membro do Comitê
vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não
puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que apresentou sua
candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante
de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da
maioria dos Estados Partes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação,
a menos que a metade ou mais dos Estados Partes venham a responder negativamente
dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o
Secretário-Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura
proposta.
7. Correrão por conta dos
Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no
desempenho de suas funções no referido órgão.
ARTIGO 18
1. O Comitê elegerá sua mesa
para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comitê
estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre
outras, as seguintes disposições:
a) o quorum será de seis
membros;
b) as decisões do Comitê
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
3. O Secretário-Geral das
Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços
necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude
da presente Convenção.
4. O Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o
Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de
procedimento.
5. Os Estados Partes serão
responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados
Partes e do Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os de
pessoal e de serviço, em que incorrerem as Nações Unidas em conformidade com o
parágrafo 3 do presente Artigo.
ARTIGO 19
1. Os Estados Partes
submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações
assumidas em virtude da presente Convenção, dentro de prazo de um ano, a contar
do início da vigência da presente Convenção no Estado Parte interessado. A
partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a
cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como
outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
2. O Secretário-Geral das
Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes.
3. Cada relatório será
examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar
oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este poderá, em resposta
ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.
4. O Comitê poderá, a seu
critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de
acordo com o que estipula o parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as
observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório
anual que apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o solicitar o
Estado Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório
apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo.
ARTIGO 20
1. O Comitê, no caso de vir a
receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada,
que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte,
convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse
sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração
todas as observações que houver apresentado o Estado Parte interessado, bem como
quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se
lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que
procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.
3. No caso de realizar-se uma
investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê procurará
obter a colaboração do Estado Parte interessado. Com a concordância do Estado
Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Depois de haver examinado
as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do
parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte
interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes em
vista da situação.
5. Todos os trabalhos do
Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do presente Artigo serão
confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter
a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos
relacionados com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o
Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a
decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório
anual, que apresentará em conformidade com o Artigo 24.
ARTIGO 21
1. Com base no presente
Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção poderá declarar, a qualquer
momento, que reconhece a competência dos Comitês para receber e examinar as
comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem
cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só
serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem
apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que
reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não
receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado Parte
considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da presente
Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento
deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses a contar da data do
recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou
a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que
esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível
e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em
trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) se, dentro de um prazo de
seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado
destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os
Estado Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la
ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado
interessado;
c) o Comitê tratará de todas
as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após
ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham
sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito
internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará esta regra quando a
aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não
for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção;
d) o Comitê realizará
reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no
presente Artigo;
e) sem prejuízo das
disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos
Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para
a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente
Convenção. Com vistas a atingir esse objetivo, o Comitê poderá constituir, se
julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) em todas as questões que
se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o Comitê poderá solicitar aos
Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe
forneçam quaisquer informações pertinentes;
g) os Estados Partes
interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o direito de fazer-se
representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas
observações verbalmente e/ou por escrito;
h) o Comitê, dentro dos doze
meses seguintes à data de recebimento de notificação mencionada na b),
apresentará relatório em que:
i) se houver sido alcançada
uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório,
a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
ii) se não houver sido
alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em
seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o
texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas
pelos Estados Partes interessados.
Para cada questão, o
relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente
Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da
presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1
deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos
demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem
prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação
já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se
receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o
Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a
menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
ARTIGO 22
1. Todo Estado Parte da
presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer
momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que
aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da
Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte
que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará
inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo
que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar
as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da
presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas em
conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da presente
Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o
qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis
meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou
declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o
recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê examinará as
comunicações recebidas em conformidade com o presente Artigo á luz de todas as
informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo
Estado Parte interessado.
5. O Comitê não examinará
comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja
assegurado de que;
a) a mesma questão não foi,
nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de
investigação ou solução;
b) a pessoa em questão
esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta
regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos
venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da
presente Convenção.
6. O Comitê realizará
reuniões confidenciais quando estiver examinado as comunicações previstas no
presente Artigo.
7.O Comitê comunicará seu
parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.
8. As disposições do presente
Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da
presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1
deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas ao
demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem
prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação
já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se
receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o
Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a
menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
ARTIGO 23
Os membros do Comitê e os
membros das Comissões de Conciliação ad noc designados nos termos da alínea e)
do parágrafo 1 do Artigo 21 terão o direito às facilidades, privilégios e
imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a
Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 24
O Comitê apresentará, em
virtude da presente Convenção, um relatório anula sobre suas atividades aos
Estados Partes e à Assembléia Geral das Nações Unidas.
PARTE III
ARTIGO 25
1. A presente Convenção está
aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está
sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 26
A presente Convenção está
aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do
Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 27
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento
de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem
a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu
instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 28
1. Cada Estado Parte poderá
declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou
da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quando ao disposto no
Artigo 20.
2. Todo Estado Parte da
presente Convenção que houver formulado uma reserva em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito
essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 29
1. Todo Estado Parte da
presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de
emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se
convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e
submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida
comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da
referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os
auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à
aceitação de todos os Estados Partes.
2. Toda emenda adotada nos
termos das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor assim
que dois terços dos Estados Partes da presente Convenção houverem notificado o
Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os
procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3. Quando entrarem em vigor,
as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tenham aceito,
ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições da
Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
ARTIGO 30
1. As controvérsias entre
dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da
presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a
pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes
à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto
aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a
controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em
conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado poderá, por
ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não
se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste Artigo. Os demais Estados Partes
não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado
Parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado Parte que
houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo poderá
retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 31
1. Todo Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois
da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. A referida denúncia não
eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção
relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a
denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a
suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar
antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da data em que
vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início
ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
ARTIGO 32
O Secretário-Geral das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os
Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:
a) as assinaturas,
ratificações e adesões recebidas em conformidade com os Artigos 25 e 26;
b) a data de entrada em vigor
da Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer
emendas, nos termos do Artigo 29;
c) as denúncias recebidas em
conformidades com o Artigo 31.
ARTIGO 33
1. A presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das
Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os
Estados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário