PROTOCOLO ADICIONAL À
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR”
Preâmbulo
Os Estados Partes na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste
Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de
liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do
homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas
sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão
por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados
americanos;
Considerando a estreita relação que existe
entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos
direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias de direito
constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da
dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção
permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência plena, sem que jamais
possa justificar‑se a violação de uns a pretexto da realização de outros;
Reconhecendo os benefícios decorrentes do
fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações
internacionais;
Recordando que, de acordo com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de
temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa
gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus
direitos civis e políticos;
Levando em conta que, embora os direitos
econômicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos em
instrumentos internacionais anteriores, tanto de âmbito universal como
regional, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados,
desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de consolidar na América,
com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrático
representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao
desenvolvimento, à livre determinação e a dispor livremente de suas
riquezas e recursos naturais; e
Considerando que a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos estabelece que podem ser submetidos à consideração dos
Estados Partes, reunidos por ocasião da Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa
Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de
proteção da mesma outros direitos e liberdades,
Convieram no seguinte Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Protocolo de San Salvador”:
Artigo 1
Obrigação de adotar medidas
Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as
medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação
entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos
recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim
de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a
plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.
Artigo 2
Obrigação de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos estabelecidos neste
Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de
outra natureza, os Estados Partes comprometem‑se a adotar, de acordo com
suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos esses direitos.
Artigo 3
Obrigação de não discriminação
Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem‑se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Artigo 4
Não-admissão de restrições
Não se poderá restringir ou limitar qualquer
dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua
legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que
este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau.
Artigo 5
Alcance das restrições e limitações
Os Estados
Partes só poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício
dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o
objetivo de preservar o bem‑estar geral dentro de uma sociedade
democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos
mesmos.
Artigo 6
Direito ao trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho,
o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e
decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente
escolhida ou aceita.
2. Os
Estados Partes comprometem‑se a adotar medidas que garantam plena
efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à
consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento
de projetos de treinamento técnico‑profissional, particularmente os
destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem‑se também a
executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da
família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o
direito ao trabalho.
Artigo 7
Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho
Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem
que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe
que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e
satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de
maneira particular:
a. Remuneração que
assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência
digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e
igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;
b. O direito de todo trabalhador de seguir sua
vocação e de dedicar‑se à atividade que melhor atenda a suas expectativas
e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional;
c. O direito do trabalhador à promoção ou avanço no
trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações,
competência, probidade e tempo de serviço;
d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos,
de acordo com as características das indústrias e profissões e com as
causas de justa separação. Nos casos de demissão injustificada, o
trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a
quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional;
e. Segurança e higiene no trabalho;
f. Proibição de trabalho noturno ou em atividades
insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo
trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. Quando se
tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar‑se
às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá
constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para
beneficiar‑se da instrução recebida;
g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto
diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se
tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;
h. Repouso, gozo do tempo livre, férias remuneradas,
bem como remuneração nos feriados nacionais.
Artigo 8
Direitos sindicais
1. Os Estados Partes garantirão:
a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se
ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção
desse direito, os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar
federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem
como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua
escolha. Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações
e confederações funcionem livremente;
b. O direito de greve.
2. O exercício dos direitos enunciados
acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei
que sejam próprias a uma sociedade democrática e necessárias para
salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública, e os
direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da
polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos
às limitações e restrições impostas pela lei.
3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer
a um sindicato.
Artigo 9
Direito à previdência social
1. Toda pessoa tem direito à previdência
social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a
impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e
decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência
social beneficiarão seus dependentes.
2. Quando se tratar de pessoas em
atividade, o direito à previdência social abrangerá pelo menos o
atendimento médico e o subsídio ou pensão em caso de acidentes de trabalho
ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença
remunerada para a gestante, antes e depois do parto.
Artigo 10
Direito à saúde
1. Toda pessoa tem direito à saúde,
entendida como o gozo do mais alto nível de bem‑estar físico, mental e
social.
2. A fim de tornar efetivo o direito à
saúde, os Estados Partes comprometem‑se a reconhecer a saúde como bem
público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este
direito:
a. Atendimento
primário de saúde, entendendo‑se como tal a assistência médica essencial
colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade;
b. Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a
todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado;
c. Total imunização contra as principais doenças
infecciosas;
d. Prevenção e tratamento das doenças endêmicas,
profissionais e de outra natureza;
e. Educação da população sobre prevenção e tratamento
dos problemas da saúde; e
f. Satisfação das
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua
situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.
Artigo 11
Direito a um meio ambiente sadio
1. Toda pessoa tem direito a viver em
meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.
2. Os Estados Partes promoverão a
proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.
Artigo 12
Direito à alimentação
1. Toda pessoa tem direito a uma
nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível
de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
2. A fim de tornar efetivo esse direito
e de eliminar a desnutrição, os Estados Partes comprometem‑se a
aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de
alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação
internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema.
Artigo 13
Direito à educação
1.
Toda pessoa tem direito à educação.
2. Os Estados Partes neste Protocolo
convêm em que a educação deverá orientar‑se para o pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer
o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas
liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que
a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de
uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna,
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em
prol da manutenção da paz.
3. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à
educação:
a. O ensino de
primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
b. O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o
ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e
tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e,
especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito;
c. O
ensino superior deve tornar‑se igualmente acessível a todos, de acordo com
a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e,
especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito;
d. Deve‑se
promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as
pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de
instrução do primeiro grau;
e. Deverão
ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a
fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com
impedimentos físicos ou deficiência mental.
4. De acordo com a legislação interna dos
Estados Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação a ser
dada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios
enunciados acima.
5. Nada do disposto neste Protocolo poderá
ser interpretado como restrição da liberdade dos particulares e entidades
de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a
legislação interna dos Estados Partes.
Artigo 14
Direito aos benefícios da cultura
1. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem o direito de toda pessoa a:
a. Participar na vida cultural e artística da comunidade;
b. Gozar dos benefícios do progresso científico e
tecnológico;
c. Beneficiar‑se da proteção dos interesses morais e
materiais que lhe caibam em virtude das produções científicas, literárias
ou artísticas de que for autora.
2. Entre as medidas que os Estados
Partes neste Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno exercício
deste direito, figurarão as necessárias para a conservação,
desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte.
3. Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem‑se a respeitar a liberdade indispensável para a pesquisa
científica e a atividade criadora.
4. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem os benefícios que decorrem da promoção e desenvolvimento da
cooperação e das relações internacionais em assuntos científicos,
artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem‑se a propiciar maior
cooperação internacional nesse campo.
Artigo 15
Direito à constituição e proteção da família
1. A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá
velar pelo melhoramento de sua situação moral e material.
2. Toda pessoa tem direito a constituir
família, o qual exercerá de acordo com as disposições da legislação
interna correspondente.
3. Os Estados Partes comprometem‑se,
mediante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção ao grupo
familiar e, especialmente, a:
a. Dispensar atenção e assistência especiais à mãe, por um período
razoável, antes e depois do parto;
b. Garantir às
crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante
a idade escolar;
c. Adotar
medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno
amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais;
d. Executar
programas especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a
criação de ambiente estável e positivo no qual as crianças percebam e
desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e
responsabilidade.
Artigo 16
Direito da criança
Toda criança, seja qual for sua filiação, tem
direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte
da sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de
crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais; salvo em
circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de
tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à
educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar
sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional.
Artigo 17
Proteção de pessoas idosas
Toda pessoa
tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados
Partes comprometem‑se a adotar de maneira progressiva as medidas
necessárias a fim de pôr em prática este direito e, especialmente, a:
a. Proporcionar
instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica
especializada, às pessoas de idade avançada que careçam delas e não
estejam em condições de provê-las por seus próprios meios;
b. Executar programas trabalhistas específicos
destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade
produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou
desejos;
c. Promover a formação de organizações sociais
destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.
Artigo 18
Proteção de deficientes
Toda pessoa afetada por diminuição de suas
capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a
fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados
Partes comprometem‑se a adotar as medidas necessárias para esse fim e,
especialmente, a:
a. Executar programas específicos destinados a
proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para
alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas
possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o
caso, por seus representantes legais;
b. Proporcionar
formação especial às famílias dos deficientes, a fim de ajudá‑los a
resolver os problemas de convivência e convertê‑los em elementos atuantes
no desenvolvimento físico, mental e emocional destes;
c. Incluir, de maneira prioritária, em seus planos de
desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos
específicos decorrentes das necessidades deste grupo;
d. Promover a formação de organizações sociais nas
quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.
Artigo 19
Meios de proteção
1. Os
Estados Partes neste Protocolo comprometem‑se a apresentar, de acordo com
o disposto por este artigo e pelas normas pertinentes que a propósito
deverão ser elaboradas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos, relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que
tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados
no mesmo Protocolo.
2. Todos os relatórios serão
apresentados ao Secretário‑Geral da OEA, que os transmitirá ao Conselho
Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o
disposto neste artigo. O Secretário‑Geral enviará cópia desses relatórios
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
3. O Secretário‑Geral da Organização
dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos especializados do
Sistema Interamericano, dos quais sejam membros os Estados Partes neste
Protocolo, cópias dos relatórios enviados ou das partes pertinentes deles,
na medida em que tenham relação com matérias que sejam da competência dos
referidos organismos, de acordo com seus instrumentos constitutivos.
4. Os organismos especializados do
Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho Interamericano
Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e
Cultura relatórios sobre o cumprimento das disposições deste Protocolo, no
campo de suas atividades.
5. Os relatórios anuais que o Conselho
Interamericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura apresentarem à Assembléia Geral conterão um resumo da
informação recebida dos Estados Partes neste Protocolo e dos organismos
especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim de assegurar o
respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendações de
caráter geral que a respeito considerarem pertinentes.
6. Caso os direitos estabelecidos na
alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação
imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação
poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos
artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
7. Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá
formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a
situação dos direitos econômicos, sociais e culturais estabelecidos neste
Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes, as quais poderá
incluir no Relatório Anual à Assembléia Geral ou num relatório especial,
conforme considerar mais apropriado.
8. No exercício das funções que lhes
confere este artigo, os Conselhos e a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos deverão levar em conta a natureza progressiva da vigência dos
direitos objeto da proteção deste Protocolo.
Artigo 20
Reservas
Os Estados Partes poderão formular reservas
sobre uma ou mais disposições específicas deste Protocolo no momento de
aprová‑lo, assiná‑lo, ratificá‑lo ou a ele aderir, desde que não sejam
incompatíveis com o objetivo e o fim do Protocolo.
Artigo 21
Assinatura, ratificação ou adesão.
Entrada em vigor
1. Este Protocolo fica aberto à
assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado Parte na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a
adesão ao mesmo será efetuada mediante depósito de um instrumento de
ratificação ou de adesão na Secretaria‑Geral da Organização dos Estados
Americanos.
3. O Protocolo entrará em vigor tão
logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos de
ratificação ou de adesão.
4. O Secretário‑Geral informará a todos
os Estados membros da Organização a entrada em vigor do Protocolo.
Artigo 22
Incorporação de outros direitos e
ampliação dos reconhecidos
1. Qualquer Estado Parte e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos
Estados Partes, reunidos por ocasião da Assembléia Geral, propostas de
emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros direitos e
liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os direitos e
liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entrarão em vigor para os
Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o
respectivo instrumento de ratificação que corresponda a dois terços do
número de Estados Partes neste Protocolo. Quanto aos demais Estados
Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos
instrumentos de ratificação.
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