Reformada pelo Protocolo
de Buenos Aires em 1967, pelo Protocolo de Cartagena das Índias em
1985, pelo Protocolo de Washington em 1992
e pelo Protocolo de Manágua em 1993.
e pelo Protocolo de Manágua em 1993.
NOTA EXPLICATIVA
A
Secretaria-Geral julgou necessário publicar, com finalidade informativa
e caráter preliminar, como documento do Conselho Permanente, o texto da
Carta da Organização dos Estados Americanos incorporando as reformas do
Protocolo de Washington, em vigor desde 25 de setembro de 1997, sem
prejuízo de sua posterior publicação na Série sobre Tratados.
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Reformada
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados
Americanos "Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de
1967, na Terceira Conferencia Interamericana Extraordinária.
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Cartagena das Índias", assinado em 5 de dezembro de 1985,
no Décimo Quarto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no Décimo
Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
e
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados
Americanos "Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de 1993, no
Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.
SECRETARIA-GERAL
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON, D.C., 1997
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON, D.C., 1997
ÍNDICE
Preâmbulo
Primeira Parte
Capítulo I: Natureza e propósitos
Capítulo II: Princípios
Capítulo III: Membros
Capítulo IV: Direitos e deveres fundamentais dos Estados
Capítulo V: Solução Pacífica de Controvérsias
Capítulo VI: Segurança Coletiva
Capítulo VII: Desenvolvimento integral
Segunda Parte
Capítulo VIII: Dos órgãos
Capítulo IX: A Assembléia Geral
Capítulo X: A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
Capítulo XI: Os Conselhos da Organização
Capítulo XII: O Conselho Permanente da Organização
Capítulo XIII: O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
Capítulo XIV: A Comissão Jurídica Interamericana
Capítulo XV: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Capítulo XVI: A Secretaria-Geral
Capítulo XVII: As Conferências Especializadas
Capítulo XVIII: Organismos Especializados
Terceira Parte
Capítulo XIX: Nações Unidas
Capítulo XX: Disposições diversas
Capítulo XXI: Ratificação e vigência
Capítulo XXII: Disposições Transitórias
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS*
EM NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA,
Convencidos
de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de
liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua
personalidade e à realização de suas justas aspirações;
Conscientes
de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja
virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de
promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania
de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no
direito;
Seguros de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;
Certos
de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa
vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade
individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do Homem;
Persuadidos
de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao
progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa
cooperação continental;
Resolvidos
a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações
Unidas, cujos princípios e propósitos reafirmam solenemente;
Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e
De acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do México,
RESOLVERAM
Assinar a seguinte
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
PRIMEIRA PARTE
Capítulo I
NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo 1
Os
Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional
que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para
promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua
soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das
Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um
organismo regional.
A
Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas
expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a
autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados
membros.
Artigo 2
Para
realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas
obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a
Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais
os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h)
Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita
dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos
Estados membros.
Capítulo II
PRINCÍPIOS
Artigo 3
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b)
A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à
personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento
fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito
internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d)
A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa
requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício
efetivo da democracia representativa;
e)
Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu
sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da
maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos
assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados
americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza
de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f)
A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e
consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade
comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i)
As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou
mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos
pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l)
Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa
humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
m)
A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à
personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita
colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
Capítulo III
MEMBROS
Artigo 4
São membros da Organização todos os Estados americanos que ratificarem a presente Carta.
Artigo 5
Na
Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da
união de seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O
ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um
dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da
Organização.
Artigo 6
Qualquer
outro Estado americano independente que queira ser membro da
Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao
Secretário-Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e
ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações
inerentes à condição de membro, em especial as referentes à segurança
coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e 29.
Artigo 7
A
Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da
Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a
permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito
do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do
Conselho Permanente como a decisão da Assembléia Geral requererão o voto
afirmativo de dois terços dos Estados membros.
Artigo 8
A
condição de membro da Organização estará restringida aos Estados
independentes do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem
membros das Nações Unidas e aos territórios não-autônomos mencionados no
documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando
alcançarem a sua independência.
Artigo 9
Um
membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja
deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de
participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta,
dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como
das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido
criados.
a)
A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido
infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver
empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia
representativa no Estado membro afetado;
b)
A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de
dois terços dos Estados membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral;
d)
Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender
novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da
democracia representativa no Estado membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;
f) A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e
g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.
Capítulo IV
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Artigo 10
Os
Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de
igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de
cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu
exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade
jurídica internacional.
Artigo 11
Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
Artigo 12
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
Artigo 13
A
existência política do Estado é independente do seu reconhecimento
pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o
direito de defender a sua integridade e indepen-dência, de promover a
sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como
melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar
os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus
tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do
exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito
internacional.
Artigo 14
O
reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a
personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para
um e outro, determina o direito internacional.
Artigo 15
O
direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não
o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 16
A
jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se
igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou
estrangeiros.
Artigo 17
Cada
Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua
vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o
Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral
universal.
Artigo 18
O
respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o
desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e
acordos internacionais devem ser públicos.
Artigo 19
Nenhum
Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou
indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos
de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada,
mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência
atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos,
econômicos e culturais que o constituem.
Artigo 20
Nenhum
Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter
econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e
obter deste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 21
O
território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação
militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta
ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira
temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as
vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de
coação.
Artigo 22
Os
Estados americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a
não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em
conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos
tratados.
Artigo 23
As
medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com
os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados
nos artigos 19 e 21.
Capítulo V
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 24
As
controvérsias internacionais entre os Estados membros devem ser
submetidas aos processos de solução pacífica indicados nesta Carta.
Esta
disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e
obrigações dos Estados membros, de acordo com os artigos 34 e 35 da
Carta das Nações Unidas.
Artigo 25
São
processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a
investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que
sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
Artigo 26
Quando
entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na
opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos
comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que
lhes permita chegar a uma solução.
Artigo 27
Um
tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das
controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios
pacíficos, de forma a não permitir que controvérsia alguma entre os
Estados americanos possa ficar sem solução definitiva, dentro de um
prazo razoável.
Capítulo VI
SEGURANÇA COLETIVA
Artigo 28
Toda
agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do
território, ou contra a soberania, ou a independência política de um
Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos
os demais Estados americanos.
Artigo 29
Se
a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a
independência política de qualquer Estado americano forem atingidas por
um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou
por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais
Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr
em perigo a paz da América, os Estados americanos, em obediência aos
princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva,
aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais
existentes sobre a matéria.
Capítulo VII
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 30
Os
Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e
cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no
sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e
de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições
indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral
abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e
tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país
definir para alcançá-lo.
Artigo 31
A
cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é
responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos
princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano.
Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural,
científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais
dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em
seus planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter
político.
Artigo 32
A
cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deve ser
contínua e encaminhar-se, de preferência, por meio de organismos
multilaterais, sem prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os
Estados membros.
Os
Estados membros contribuirão para a cooperação interamericana para o
desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e possibilidades e
em conformidade com suas leis.
Artigo 33
O
desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve
constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem
econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa
humana e para isso contribua.
Artigo 34
Os
Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e
da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões
relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos
básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma
forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas
básicas:
a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per capita;
b) Distribuição eqüitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributários adequados e eqüitativos;
d)
Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes
eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola,
expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas
para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e
fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;
e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários;
f)
Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o
desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça
social;
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;
j)
Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços
nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de
alimentos;
k) Habitação adequada para todos os setores da população;
l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das exportações.
Artigo 35
Os
Estados membros devem abster-se de exercer políticas e praticar ações
ou tomar medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o
desenvolvimento de outros Estados membros.
Artigo 36
As
empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão
sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes
dos países receptores, bem como aos tratados e convênios internacionais
dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se à política de
desenvolvimento dos países receptores.
Artigo 37
Os
Estados membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os
problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o
desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado membro se
virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas
pelo esforço desse Estado.
Artigo 38
Os
Estados membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da
tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis
nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos
científicos e técnicos.
Artigo 39
Os
Estados membros, reconhecendo a estrita interdependência que há entre o
comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar
esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a)
Condições favoráveis de acesso aos mercados mundiais para os produtos
dos países em desenvolvimento da região, especialmente por meio da
redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras
alfandegárias e não alfandegárias que afetam as exportações dos Estados
membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim
de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos
Estados membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de
integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional
ou com as necessidades do equilíbrio econômico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:
i.
Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de
convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados
de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras
medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas
seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os
consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores
para os produtores e eqüitativos para os consumidores;
ii.
Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros
meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das
receitas de exportação que experimentem os países exportadores de
produtos básicos;
iii.
Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de
exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em
desenvolvimento; e
iv.
Condições favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes das
exportações dos Estados membros, especialmente dos países em
desenvolvimento da região, e ao aumento de sua participação no comércio
internacional.
Artigo 40
Os
Estados membros reafirmam o princípio de que os países de maior
desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio
façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento
econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras
ao comércio exterior, não devem solicitar a estes países concessões
recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e
com suas necessidades financeiras e comerciais.
Artigo 41
Os
Estados membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento
econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições
do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos
transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os
Estados membros.
Artigo 42
Os
Estados membros reconhecem que a integração dos países em
desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema
Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as
medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com
vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum
latino-americano.
Artigo 43
Com
o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus
aspectos, os Estados membros comprometem-se a dar adequada prioridade à
elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento,
bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema
Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às
instituições e aos programas de integração regional.
Artigo 44
Os
Estados membros convêm em que a cooperação técnica e financeira,
tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve
basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e
eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor
desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os
habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor
desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de
produção e a diversificação de suas exportações.
Artigo 45
Os
Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a
plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa,
acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em
envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e
mecanismos:
a)
Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade,
credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu
desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade,
igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b)
O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o
realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de
salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno
ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na
velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de
trabalhar;
c)
Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o
direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus
interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por
parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das
associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de
acordo com a respectiva legislação;
d)
Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colaboração
entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses
de toda a sociedade;
e)
O funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de
crédito, de empresa, e de distribuição e vendas, de forma que, em
harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da
comunidade;
f)
A incorporação e crescente participação dos setores marginais da
população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida
econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de
conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do
processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O
estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por
fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;
g)
O reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais
como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais,
profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a vida da sociedade
e para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e
i) Disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.
Artigo 46
Os
Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração
regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social
dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no
da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam
igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o
objetivo de alcançar essa finalidade.
Artigo 47
Os
Estados membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de
desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e
da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa
humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do
progresso.
Artigo 48
Os
Estados membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas
necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e
impulsionar o progresso tecnológico para seu desenvolvimento integral.
Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e
enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
Artigo 49
Os
Estados membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de
acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à
educação, observados os seguintes princípios:
a)
O ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será
estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar.
Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;
b)
O ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de
promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado
de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às
necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c)
A educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de
manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou
acadêmicas respectivas.
Artigo 50
Os
Estados membros dispensarão especial atenção à erradicação do
analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de
habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos
bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação
para o cumprimento de tais propósitos.
Artigo 51
Os
Estados membros promoverão a ciência e a tecnologia por meio de
atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de
programas de difusão e divulgação, estimularão as atividades no campo da
tecnologia, com o propósito de adequá-la às necessidades do seu
desenvolvimento integral; concertarão de maneira eficaz sua cooperação
nessas matérias; e ampliarão substancialmente o intercâmbio de
conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados
vigentes.
Artigo 52
Os
Estados membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um
deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para
consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de
integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação
nos setores da educação, da ciência e da cultura.
SEGUNDA PARTE
Capítulo VIII
DOS ÓRGÃOS
Artigo 53
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:
a) Da Assembléia Geral;
b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) Dos Conselhos;
d) Da Comissão Jurídica Interamericana;
e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
f) Da Secretaria-Geral;
g) Das Conferências Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Poderão
ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas
disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que
forem julgados necessários.
Capítulo IX
A ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 54
A
Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados
Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe
confere a Carta, as seguintes:
a)
Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a
estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto
relativo à convivência dos Estados americanos;
b)
Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos,
organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com
as das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;
d)
Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e
cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam
análogos aos da Organização dos Estados Americanos;
e) Aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos Estados membros;
f)
Considerar os relatórios da Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores e as observações e recomendações que, a respeito dos
relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos e
entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o
disposto na alínea f, do artigo 91, bem como os relatórios de qualquer
órgão que a própria Assembléia Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.
A Assembléia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.
Artigo 55
A
Assembléia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que
deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da Organização,
levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a
determinação dos mesmos de contribuir de forma eqüitativa. Para que
possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a
aprovação de dois terços dos Estados membros.
Artigo 56
Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar na Assembléia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 57
A
Assembléia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o
regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em
cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o
regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se,
por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede
escolhida, reunir-se-á na Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se
algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu território,
possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembléia
Geral se reúna nessa sede.
Artigo 58
Em
circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados
membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de
sessões da Assembléia Geral.
Artigo 59
As
decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria
absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de
dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que
determinar a Assembléia Geral, pelos processos regulamentares.
Artigo 60
Haverá
uma Comissão Preparatória da Assembléia Geral, composta de
representantes de todos os Estados membros, a qual desempenhará as
seguintes funções:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembléia Geral;
b)
Examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sobre quotas e
apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre os mesmos, com as
recomendações que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.
O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos governos dos Estados membros.
Capítulo X
A REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Artigo 61
A
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser
convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de
interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de
Consulta.
Artigo 62
Qualquer
Estado membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A
solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o
qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
Artigo 63
A
agenda e o regulamento da Reunião de Consulta serão preparados pelo
Conselho Permanente da Organização e submetidos à consideração dos
Estados membros.
Artigo 64
Se,
em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer
país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um delegado
especial.
Artigo 65
Em
caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da
zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do
Conselho Permanente reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a
convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados
Partes no referido instrumento.
Artigo 66
Fica
estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão
de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam
surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de
segurança coletiva.
Artigo 67
A
Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas
autoridades militares dos Estados americanos que participem da Reunião
de Consulta. Excepcionalmente, os governos poderão designar substitutos.
Cada Estado terá direito a um voto.
Artigo 68
A
Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o
Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados
com a defesa contra agressão.
Artigo 69
Quando
a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta ou os governos lhe
cometerem, por maioria de dois terços dos Estados membros, estudos
técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também se
reunirá para esse fim.
Capítulo XI
OS CONSELHOS DA ORGANIZAÇÃO
Disposições comuns
Artigo 70
O
Conselho Permanente da Organização e o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembléia Geral e têm a
competência conferida a cada um deles pela Carta e por outros
instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem
confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros
das Relações Exteriores.
Artigo 71
Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 72
Dentro
dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os
Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
Artigo 73
Os
Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão
apresentar estudos e propostas à Assembléia Geral e submeter-lhe
projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à
realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou
extinção de organismos especializados e outras entidades
interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades. Os
Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de
instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.
Artigo 74
Cada
Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua
competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com
os Estados membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no artigo
122.
Artigo 75
Os
Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da
Secretaria Geral, prestarão aos governos os serviços especializados que
estes solicitarem.
Artigo 76
Cada
Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como dos órgãos
subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas
respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento.
Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais
entidades do Sistema Interamericano.
Artigo 77
Com
a prévia aprovação da Assembléia Geral, os Conselhos poderão criar os
órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o
melhor exercício de suas funções. Se a Assembléia Geral não estiver
reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos
provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição dessas entidades
os Conselhos observarão, na medida do possível, os princípios do
rodízio e da representação geográfica eqüitativa.
Artigo 78
Os
Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado
membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do
respectivo governo.
Artigo 79
Cada
Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários,
organismos e comissões.
Capítulo XII
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 80
O
Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de
cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a
categoria de embaixador. Cada governo poderá acreditar um representante
interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.
Artigo 81
A
Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos
representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus
respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a
ordem alfabética inversa.
O
Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período
não superior a seis meses, que será determinado pelo estatuto.
Artigo 82
O
Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e
dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que o
encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros
das Relações Exteriores.
Artigo 83
O Conselho Permanente agirá provisoriamente como Órgão de Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a matéria.
Artigo 84
O
Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade
entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira
efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as
disposições que se seguem.
Artigo 85
De
acordo com as disposições da Carta, qualquer parte numa controvérsia,
no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos
pacíficos previstos na Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente,
para obter seus bons ofícios. O Conselho, de acordo com o disposto no
artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que
considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
Artigo 86
O
Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a anuência das
partes na controvérsia, poderá estabelecer comissoes ad hoc.
As
comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso
decidir o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na
controvérsia.
Artigo 87
O
Conselho Permanente poderá também, pelo meio que considerar
conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia,
inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do
respectivo governo.
Artigo 88
Se
o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado pelo
Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva comissoes ad hoc nos
termos de seu mandato, não for aceito por uma das partes, ou qualquer
destas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho
Permanente informará a Assembléia Geral, sem prejuízo de que leve a cabo
gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das
relações entre elas.
Artigo 89
O
Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões
pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as
partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por
maioria simples.
Artigo 90
No
desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o
Conselho Permanente e a comissão ad hoc respectiva deverão observar as
disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional,
bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as
partes.
Artigo 91
Compete também ao Conselho Permanente:
a)
Executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores, cujo cumprimento não haja sido
confiado a nenhuma outra entidade;
b)
Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da
Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida,
adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a
Secretaria-Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c)
Atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral nas condições
estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a não ser que a Assembléia Geral
decida de maneira diferente;
d)
Preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos órgãos
pertinentes da Organização, projetos de acordo destinados a promover e
facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as
Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de
reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à
aprovação da Assembléia Geral;
e)
Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da
Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários,
organismos e comissões;
f)
Considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos organismos e
conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e
apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue
pertinentes; e
g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.
Artigo 92
O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral terão a mesma sede.
Capítulo XIII
O CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 93
O
Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral compõe-se de um
representante titular, no nível ministerial ou seu eqüivalente, de cada
Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo.
Conforme
previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral poderá criar os orgãos subsidiários e os organismos que julgar
suficiente para o melhor exercício de suas funções.
Artigo 94
O
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade
promover a cooperação entre os Estados americanos, com o propósito de
obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a
eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta,
principalmente as consignadas no Capítulo VII no que se refere aos
campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e
tecnológico.
Artigo 95
Para
realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da
cooperação técnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral deverá:
a)
Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que
articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de
cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e
das prioridades definidas pela Assembléia Geral;
b)
Formular diretrizes para a elaboração do orçamento programa de
cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho;
c)
Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de
desenvolvimento aos órgãos subsidiários e organismos correspondentes,
com base nas prioridade determinadas pelos Estados membros, em áreas
tais como:
1) Desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;
2)
Melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da
pesquisa cietífica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem
como do apoio às atividades da área cultural; e
3)
Fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos
fundamentos da prática efetiva da democracia e a do respeito aos
direitos e deveres da pessoa humana.
Para
este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com apoio
dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros
dispositivos da Assembléia Geral;
d)
Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das
Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais,
especialmente no que diz repeito a coordenação dos programas
interamericanos de assistência técnica;
e)
Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o
desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na implementação
das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto,
eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre
outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar à
Assembléia Geral.
Artigo 96
O
Conselho Interamericano Interamericano de Desenvovimento Integral
realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu
equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível
para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em
áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á, quando for convocado
pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos
no artigo 37 da Carta.
Artigo 97
O
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral terá as comissões
especializadas não-pernanentes que decidir estabelecer e que forem
necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões
funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo
Conselho.
Artigo 98
A
execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será
confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que
informará o Conselho sobre o resultado da execução.
Capítulo XIV
A COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
Artigo 99
A
Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo
consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o
desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e
estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em
desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar
suas legislações no que parecer conveniente.
Artigo 100
A
Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos
preparatórios de que for encarregada pela Assembléia Geral, pela Reunião
de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos da
Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria
iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de
conferências jurídicas e especializadas.
Artigo 101
A
Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas
nacionais dos Estados membros, eleitos, de listas de três candidatos
apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A
Assembléia Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que leve
em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma
representação geográfica eqüitativa. Não poderá haver na Comissão mais
de um membro da mesma nacionalidade.
As
vagas que ocorrerem por razões diferentes da expiração normal dos
mandatos dos membros da Comissão serão preenchidas pelo Conselho
Permanente da Organização, de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Artigo 102
A
Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados
membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.
Artigo 103
A
Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de cooperação
com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as
comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo,
pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse
internacional.
Artigo 104
A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Geral.
A Comissão adotará seu próprio regulamento.
Artigo 105
A
Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de
Janeiro, mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer
outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado
membro correspondente.
Capítulo XV
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 106
Haverá
uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal
função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como
órgão consultivo da Organização em tal matéria.
Uma
convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a
estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida
Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.
Capítulo XVI
A SECRETARIA-GERAL
Artigo 107
A
Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos
Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros
tratados e acordos interamericanos e a Assembléia Geral, e cumprirá os
encargos de que for incumbida pela Assembléia Geral, pela Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos.
Artigo 108
O
Secretário-Geral da Organização será eleito pela Assembléia Geral para
um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem
poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de
Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá as funções daquele
até que a Assembléia Geral proceda à eleição de novo titular para um
período completo.
Artigo 109
O
Secretário-Geral dirige a Secretaria-Geral, é o representante legal da
mesma e, sem prejuízo do estabelecido no artigo 91, alínea b, responde
perante a Assembléia Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e
funções da Secretaria-Geral.
Artigo 110
O
Secretário-Geral ou seu representante poderá participar, com direito a
palavra, mas sem voto, de todas as reuniões da Organização.
O
Secretário-Geral poderá levar à atenção da Assembléia Geral ou do
Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua opinião, possa afetar a
paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados
membros.
As atribuições a que se refere o parágrafo anterior serão exercidas em conformidade com esta Carta.
Artigo 111
De
acordo com a ação e a política decididas pela Assembléia Geral e com as
resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá
relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e
culturais entre todos os Estados membros da Organização, com especial
ênfase na cooperação da pobreza crítica.
Artigo 112
A Secretaria-Geral desempenha também as seguintes funções:
a)
Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocatória da Assembléia
Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Conferências
Especializadas;
b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c)
Preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base nos
programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas
despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com
esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão
Preparatória da Assembléia Geral e em seguida à própria Assembléia;
d)
Proporcionar à Assembléia Geral e aos demais órgãos serviços de
secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus
mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras
reuniões da Organização;
e)
Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da
Assembléia Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;
f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g)
Apresentar à Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um
relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da
Organização; e
h)
Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela
Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e
com outros organismos nacionais e internacionais.
Artigo 113
Compete ao Secretário-Geral:
a) Estabelecer as dependências da Secretaria-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b)
Determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria-Geral,
nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua
retribuição.
O
Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas
gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela
Assembléia Geral.
Artigo 114
O
Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembléia Geral para um
período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem
poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de
Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o
qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral proceda à
eleição de novo titular para um período completo.
Artigo 115
O
Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o
caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e atuará como
delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência
temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exercerá as funções
deste.
O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.
Artigo 116
A
Assembléia Geral, com o voto de dois terços dos Estados membros, pode
destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral Adjunto, ou ambos,
quando o exigir o bom funcionamento da Organização.
Artigo 117
O
Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento
Integral, com a aprovação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral.
Artigo 118
No
cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal da
Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de governo algum nem
de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de
maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais,
responsáveis unicamente perante a Organização.
Artigo 119
Os
Estados membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente
internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal da
Secretaria-Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas
funções.
Artigo 120
Na
seleção do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em
primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo
tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal
escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de
representação geográfica tão amplo quanto possível.
Artigo 121
A sede da Secretaria-Geral é a cidade de Washington, D.C.
Capítulo XVII
AS CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS
Artigo 122
As
Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas
a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos
específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o
determine a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos
Conselhos ou Organismos Especializados.
Artigo 123
A
agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaborados
pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados
interessados, e submetidos à consideração dos governos dos Estados
membros.
Capítulo XVIII
ORGANISMOS ESPECIALIZADOS
Artigo 124
Consideram-se
como Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta
Carta, os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos
multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicas de
interesse comum para os Estados americanos.
Artigo 125
A
Secretaria-Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as
condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as
determinações da Assembléia Geral e à vista de relatório do Conselho
correspondente.
Artigo 126
Os
Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas
deverão levar em conta as recomendações da Assembléia Geral e dos
Conselhos, de acordo com as disposições da Carta.
Artigo 127
Os
Organismos Especializados apresentarão à Assembléia Geral relatórios
anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus
orçamentos e contas anuais.
Artigo 128
As
relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a
Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada
organismo e o Secretário-Geral, com a autorização da Assembléia Geral.
Artigo 129
Os
Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com
os organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas
atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos internacionais de
caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem
manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização
dos Estados Americanos, mesmo quando desempenhem funções regionais dos
organismos internacionais.
Artigo 130
Na
localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os
interesses de todos os Estados membros e a conveniência de que as sedes
dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica
tão eqüitativa quanto possível.
TERCEIRA PARTE
Capítulo XIX
NAÇÕES UNIDAS
Artigo 131
Nenhuma
das estipulações desta Carta se interpretará no sentido de prejudicar
os direitos e obrigações dos Estados membros, de acordo com a Carta das
Nações Unidas.
Capítulo XX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 132
A
assistência às reuniões dos órgãos permanentes da Organização dos
Estados Americanos ou às conferências e reuniões previstas na Carta, ou
realizadas sob os auspícios da Organização, obedece ao caráter
multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende
das relações bilaterais entre o governo de qualquer Estado membro e o
governo do país sede.
Artigo 133
A
Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de
seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades
que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização
dos seus propósitos.
Artigo 134
Os
representantes dos Estados membros nos órgãos da Organização, o pessoal
das suas representações, o Secretário-Geral e o Secretário-Geral
Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus
cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.
Artigo 135
A
situação jurídica dos Organismos Especializados e os privilégios e
imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem
como aos funcionários da Secretaria-Geral, serão determinados em acordo
multilateral. O disposto neste artigo não impede que se celebrem acordos
bilaterais, quando julgados necessários.
Artigo 136
A
correspondência da Organização dos Estados Americanos, inclusive
impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia,
circulará isenta de porte pelos correios dos Estados membros.
Artigo 137
A
Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por
motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na
Organização e participar de suas atividades.
Artigo 138
Os
órgãos competentes buscarão, de acordo com as disposições desta Carta,
maior colaboração dos países não membros da Organização em matéria de
cooperação para o desenvolvimento.
Capítulo XXI
RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
Artigo 139
A
presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados americanos e será
ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O
instrumento original, cujos textos em português, espanhol, inglês e
francês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, a
qual enviará cópias autenticadas aos governos, para fins de
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral e esta notificará os governos signatários do dito
depósito.
Artigo 140
A
presente Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem,
quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado suas
ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em
que eles depositarem as suas ratificações.
Artigo 141
A presente Carta será registrada na Secretaria das Nações Unidas por intermédio da Secretaria-Geral.
Artigo 142
As
reformas da presente Carta só poderão ser adotadas pela Assembléia
Geral, convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor nos mesmos
termos e segundo o processo estabelecido no artigo 140.
Artigo 143
Esta
Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer
dos Estados membros, mediante uma notificação escrita à
Secretaria-Geral, a qual comunicará em cada caso a todos os outros
Estados as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos
a partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma notificação de
denúncia, a presente Carta cessará seus efeitos em relação ao dito
Estado denunciante e este ficará desligado da Organização, depois de ter
cumprido as obrigações oriundas da presente Carta.
Capítulo XXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 144
O
Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso atuará como comissão
executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e Social
enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
Artigo 145
Enquanto
não entrar em vigor a convenção interamericana sobre direitos humanos a
que se refere o Capítulo XV, a atual Comissão Interamericana de
Direitos Humanos velará pela observância de tais direitos.
Artigo 146
O
Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a
Assembléia Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão
apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total
ou parcialmente e em época anterior à data de 18 de dezembro de 1964,
fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a
litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados
membros da Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia
mediante processo pacífico. Este artigo permanecerá em vigor até 10 de
dezembro de 1990.
Nenhum comentário:
Postar um comentário