MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo
com a consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;
Considerando a intensa participação da sociedade civil na discussão e elaboração deste Programa;
Considerando
os princípios da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos
estabelecidos na Conferência Internacional de Viena, de 1993, e
Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de
promoção dos direitos humanos e da cidadania, em que Estado e sociedade
civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade
justa e solidária, Decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituído o Programa Estadual de Direitos Humanos
consubstanciado nas "Propostas de Ações para o Governo e para a
Sociedade" constantes do anexo a este decreto. Ver tópico
Artigo 2.º
- Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania, Comissão Especial de acompanhamento da execução do
Programa Estadual de Direitos Humanos. Ver tópico
I - acompanhar o desenvolvimento das ações governamentais relativas ao Programa Estadual de Direitos Humanos; Ver tópico
Artigo 4.º - A Comissão Especial, cujos membros terão mandato de dois anos, será composta de: Ver tópico (6 documentos)
II - dois representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE; Ver tópico
III - dois membros representando os demais conselhos de cidadania, indicados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica; Ver tópico (5 documentos)
IV - um representante do Núcleo de Estudos da Violência - NEV da Universidade de São Paulo - USP; Ver tópico
§ 1.º - No ato de nomeação dos membros e respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, será indicado seu Presidente; Ver tópico
§ 2.º
- Representantes dos demais Conselhos de Cidadania e das Secretarias do
Estado poderão comparecer às sessões da Comissão Especial. Ver tópico
§ 3.º
- A Comissão Especial e as demais Comissões referidas neste e no
subseqüente artigo praticarão todos os atos necessários ao bom
desempenho de suas atribuições. Ver tópico
Artigo 5.º
- As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado criarão,
junto aos Gabinetes de seus dirigentes, Comissões Internas de
acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 6.º
- Os membros da Comissão Especial e seus respectivos suplentes, nos
casos dos incisos II e III do artigo 4.º, serão indicados ao Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico
Artigo 7.º
- As funções de membro da Comissão Especial ou das demais Comissões não
serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço
público relevante para todos os fins. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
PROPOSTAS DE AÇÕES PARA O GOVERNO E PARA A SOCIEDADE
I -
Construção da Democracia e Promoção dos Direitos Humanos 1. Educação
para a Democracia e os Direitos Humanos 1.1. Introduzir noções de
direitos humanos no currículo escolar, no ensino de primeiro, segundo e
terceiro graus, pela abordagem de temas transversais. Ver tópico
1.2.
Promover cursos de capacitação de professores para ministrar
disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área de
direitos humanos, em parceria com entidades não governamentais.
1.3.
Desenvolver programas de informação e formação para profissionais do
direito, policiais civis e militares, agentes penitenciários e
lideranças comunitárias, orientados pela concepção dos direitos humanos
segundo a qual o respeito à igualdade supõe também reconhecimento e
valorização das diferenças entre indivíduos e coletividades.
1.4.
Criar comissão para elaborar e sugerir material didático e metodologia
educacional e de comunicação para a implementação dos itens
imediatamente anteriores.
1.5. Conceder anualmente prêmios a entidades e pessoas que se destacaram na defesa dos direitos humanos.
1.6.
Apoiar iniciativas de premiação de programas e reportagens que ampliem a
compreensão da sociedade sobre a importância do respeito aos direitos
humanos.
1.7.
Promover e apoiar a promoção, nos municípios e regiões do Estado, de
debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de
direitos humanos.
1.8.
Promover campanhas de divulgação das normas internacionais de proteção
dos direitos humanos para operadores do direito, organizações não
governamentais, igrejas, movimentos sociais e sindicais.
1.9.
Fomentar ações de divulgação e conscientização da importância da
legislação nacional pertinente às políticas de proteção e promoção dos
direitos humanos.
1.10.
Desenvolver campanhas estaduais permanentes que ampliem a compreensão
da sociedade brasileira sobre o valor da vida humana e a importância do
respeito aos direitos humanos.
1.11.
Promover campanha publicitária sobre o 50 aniversário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos em 1998. 1.12. Desenvolver campanha
publicitária voltada para escolas em relação ao valor da diferença.
1.13. Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes, redações, manifestações artísticas sobre o tema da diferença.
2. Participação Política.
2.1.
Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais, para
assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na
formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde,
educação, habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho,
economia, cultura, segurança e justiça.
2.2. Apoiar campanhas que incentivem a participação política dos vários grupos sociais, nos municípios e no Estado.
2.3.
Criar banco de dados sobre entidades, partidos políticos, empresas,
sindicatos, escolas e outras associações comprometidas com a promoção e
proteção dos direitos humanos.
II -
Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais 1. Direito ao
desenvolvimento humano 1.1. Formular e implementar políticas e programas
de governo para redução das desigualdades regionais, econômicas,
sociais e culturais, definindo recursos em cada secretaria estadual para
o alcance dessa meta. Ver tópico
1.2.
Promover, em escala municipal e regional, a integração das ações
direcionadas às comunidades e grupos mais carentes, pelas prefeituras
municipais, governos estadual e federal e sociedade civil.
1.3.
Criar um banco de dados que possibilite o direcionamento das políticas e
programas de governo e a realização de parcerias entre o Estado e a
sociedade para a redução de desigualdades regionais, econômicas, sociais
e culturais.
1.4.
Incentivar as empresas a publicar em seus balanços informações sobre
realizações na área da promoção e defesa dos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais.
2.
Emprego e Geração de Renda 2.1. Criar fórum com a participação de
representantes do Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade
civil, para realização de estudos visando a redução da jornada de
trabalho e o fim das horas extras.
2.2.
Estabelecer políticas e programas estaduais de desenvolvimento e apoiar
políticas e programas municipais, visando reduzir a pobreza em áreas
urbanas e rurais por meio da provisão de infra-estrutura e serviços
básicos e da geração de empregos e/ou renda para as populações carentes,
redirecionando a política orçamentária para realização destes
objetivos.
2.3. Incentivar nos municípios a criação de programas de renda complementar.
2.4.
Incentivar a criação de organizações sem fins lucrativos capazes de
gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, por meio de
projetos de prestação de serviços à comunidade.
2.5.
Incentivar a criação de centros de aprendizagem em que grupos carentes e
pessoas desempregadas possam desenvolver projetos de sobrevivência.
2.6.
Incentivar a criação de micro e pequenas empresas e cooperativas
capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbana e rural, com
medidas e/ou propostas para simplificação, eliminação ou redução de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
2.7.
Criar programas de financiamento para micro e pequenas empresas e
cooperativas associados à formação e reciclagem profissional.
2.8.
Apoiar programas de regularização e legalização das atividades da
economia informal, com instituição de tributos condizentes com sua
atividade.
2.9.
Ampliar o atendimento ao trabalhador, multiplicando os postos para
obtenção de carteira de trabalho, formação profissional, orientação
jurídica e acompanhamento das condições de saúde, higiene e segurança no
trabalho.
2.10. Incentivar a criação e funcionamento de comissões municipais de emprego.
3. Política agrária e fundiária.
3.1.
Apoiar política e programa de ações integradas para o desenvolvimento
do Pontal do Paranapanema e do Vale do Ribeira, incluindo ações de
regularização fundiária, assentamento de trabalhadores sem-terra, com
infra-estrutura adequada para produção agrícola, ecoturismo e incentivo a
outras atividades econômicas compatíveis com a defesa do meio ambiente.
3.2. Apoiar formas negociadas e não violentas de resolução de conflitos fundiários.
3.3.
Apoiar os assentamentos rurais existentes, dotando-os de
infra-estrutura e promovendo treinamento adequado à produção agrícola,
além de incentivar atividades econômicas compatíveis com a defesa do
meio ambiente e criação de canais de escoamento da produção.
3.4.
Propor lei estadual definindo a legitimação da posse de terras
devolutas com até 500 hectares aos ocupantes que atendam aos princípios
da legislação agrária.
3.5.
Dar continuidade à política de reivindicação e utilização de terras
devolutas para assentamento de trabalhadores sem terra.
3.6.
Apoiar a identificação de áreas rurais improdutivas ou que não atendam à
função social da propriedade, para fins de reforma agrária.
3.7.
Promover políticas e programas de abastecimento, apoiando a criação e o
funcionamento de cooperativas para aproximar os produtores rurais dos
consumidores urbanos.
3.8. Expandir o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar em São Paulo (Pronaf-São Paulo).
4.
Educação 4.1. Promover a melhoria do ensino público, por meio de
programas de educação continuada dos professores, elevação dos níveis
salariais e melhoria das condições de trabalho.
4.2.
Incentivar a participação de pais, professores e estudantes e
fortalecer os conselhos de escola, as associações de pais e mestres, os
grêmios estudantis e outras entidades comunitárias.
4.3.
Garantir o acesso, o reingresso, a permanência e o sucesso de todas as
crianças e adolescentes nos ensinos fundamental e médio, por meio de
ações como implementação de classes de aceleração, recuperação paralela e
outras medidas, entre as quais a concessão de incentivo às famílias
carentes que mantiverem os filhos na escola.
4.4. Apoiar programas de monitoramento e eliminação da evasão escolar.
4.5. Promover serviços de informação, acompanhamento e apoio ao funcionamento da escola, como por exemplo "Disque APM".
4.6.
Valorizar associações de pais e mestres, incentivando sua participação
no gerenciamento dos recursos públicos destinados à escola.
4.7. Promover cursos de alfabetização para adultos.
4.8.
Estabelecer programas de integração intersecretarias e organizações não
governamentais, visando prevenir e reduzir a incidência do uso indevido
de drogas e de doenças transmissíveis.
5.
Comunicação 5.1. Promover ações de divulgação sobre o valor da
educação, da saúde, do meio ambiente, da habitação, do transporte e da
cultura como direitos da cidadania e fatores essenciais à melhoria da
qualidade de vida das pessoas, bem-estar social e desenvolvimento
econômico.
5.2.
Criar o Conselho Estadual de Comunicação Social, com o objetivo de
formular, implementar, monitorar e avaliar a política estadual de
comunicação social.
5.3. Desenvolver ações para proteger o direito à preservação da imagem dos cidadãos.
5.4.
Criar uma comissão de educação e mídia, com a participação de
representantes do Estado, da sociedade e dos meios de comunicação
social, para apoiar o desenvolvimento de uma perspectiva positiva no
tratamento das questões de direitos humanos na mídia, e monitorar os
programas radiofônicos e televisivos para identificar programas que
contenham apologia do, ou incitação ao crime.
5.5.
Promover a punição dos responsáveis pela transmissão de programas de
rádio e televisão que contenham apologia ou incitação ao crime, e pela
aplicação das sanções cabíveis às concessionárias, na forma da lei.
6.
Cultura e Ciência 6.1. Criar centro de referência de cidadania e
direitos humanos, com biblioteca especializada, para desenvolvimento de
estudos e projetos sobre os temas da cidadania e direitos humanos.
6.2.
Destinar o prédio do antigo Deops à Secretaria de Estado da Cultura
para construção de espaço cultural dedicado aos temas da cidadania e
direitos humanos.
6.3.
Apoiar programas de revalorização e criação de bibliotecas públicas,
casas de cultura e oficinas culturais, estimulando intercâmbio entre
grupos da Capital e do interior do Estado.
6.4. Elaborar indicadores de desenvolvimento humano no Estado.
6.5.
Promover a realização de estudos e pesquisas sobre violência, custos da
violência, discriminação, vitimização e direitos humanos.
6.6.
Criar banco de dados sobre violações dos direitos humanos e o perfil
dos autores e das vítimas de violação a esses direitos.
7
Saúde
7.1.
Incentivar, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, a
participação da população na formulação e implementação de políticas
públicas de saúde, por meio do Conselho Estadual de Saúde, dos Conselhos
Municipais de Saúde e de outras formas de organização da população como
os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Saúde.
7.2.
Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes
multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de risco aos
quais a população está exposta, dando prioridade ao atendimento em áreas
periféricas.
7.3.
Promover campanhas para divulgar informações sobre os fatores que
afetam a saúde pública, particularmente os que aumentam o risco de morte
violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas,
acidentes de trânsito e acidentes de trabalho.
7.4. Apoiar campanhas de conscientização contra os riscos do uso do fumo e do álcool.
7.5.
Criar o Sistema de Vigilância Epidemiológica da Violência, a ser
implantado inicialmente na Região Metropolitana de São Paulo e
posteriormente em todo o Estado, com participação das secretarias de
Saúde, Segurança, da Justiça e da Defesa da Cidadania.
7.6. Criar o Sistema de Vigilância Epidemiológica relativo à saúde do trabalhador.
7.7.
Incrementar o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher
(PAISM), contemplando o atendimento à vítima da violência doméstica e
sexual. Promover ações que contribuam para aumentar a integração entre
as áreas de saúde, educação e de segurança pública, com o objetivo de
limitar a incidência e o impacto da violência contra a pessoa, e das
mortes, lesões e traumas decorrentes da violência.
7.8.
Desenvolver programas com o objetivo de melhorar a qualidade do
ambiente de trabalho e aumentar a segurança e a saúde do trabalhador
urbano e rural, integrando ações das áreas de saúde, emprego e relações
de trabalho, justiça e defesa da cidadania e agricultura, tendo em vista
este objetivo.
7.9.
Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidadãos constantes
da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo Conselho Estadual
de Saúde em 1995. 7.10. Fortalecer a atuação das comissões de ética e
fiscalização das atividades dos profissionais da saúde.
7.11. Formular políticas e desenvolver campanhas públicas para incentivar a doação de sangue.
7.12. Desenvolver programas de ampla divulgação, assistência e tratamento para os portadores de anemia falciforme.
7.13. Adotar programas que contribuam para a melhoria do atendimento às pessoas portadoras de patologias crônicas.
7.14. Apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento à dependência de drogas.
7.15. Desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS.
7.16. Apoiar estudos, pesquisas e programas para reduzir a incidência, morbidade e mortalidade causadas por HIV/AIDS.
7.17.
Apoiar a implantação de um cadastro técnico de receptores de órgãos, a
cargo da Secretaria de Saúde do Estado, que vise assegurar o princípio
da igualdade nas ações de saúde e a ordem cronológica de atendimento de
pacientes que necessitem de transplante.
8.
Bem-Estar, Habitação e Transporte 8.1. Implantar os conselhos e fundos
municipais da Assistência Social e elaborar planos municipais de
assistência social com programas destinados a crianças, adolescentes,
família, maternidade, idosos, portadores de deficiência, inserção no
mercado de trabalho e geração de renda, incentivando a formação de
parcerias entre organizações governamentais e da sociedade civil, e de
redes municipais, regionais e estaduais.
8.2.
Implantar políticas de complementação de renda familiar, integrada com
políticas educacionais, de saúde, de habitação, de inserção no mercado
de trabalho e de geração de renda.
8.3.
Incentivar programas municipais de orientação e apoio à família, em
parceria com entidades da sociedade civil, com o objetivo de capacitar
as famílias a resolver conflitos familiares de forma não violenta, e a
cumprir suas responsabilidades de proteger e educar as crianças.
8.4.
Criar, manter e apoiar programas de proteção à população em situação de
rua, aí incluídos abrigo, qualificação e requalificação profissional,
orientação sócio-educativa, com o objetivo de sua reinserção social.
8.5.
Incentivar a inclusão de orientações preventivas sobre maus-tratos na
infância durante programas de atendimento pré-natal.
8.6.
Reativar convênio entre Secretaria da Segurança Pública e Secretaria da
Criança, Família e Bem Estar Social com o objetivo de oferecer
atendimento nas delegacias de polícia, por profissionais habilitados
(as) em serviço social, a ocorrências envolvendo problemas sociais e não
criminais.
8.7.
Implantar conselhos e fundos municipais de desenvolvimento urbano, com o
objetivo de democratizar a discussão de políticas e programas de
desenvolvimento urbano.
8.8.
Apoiar medidas no âmbito municipal que visem o aumento de impostos
sobre imóveis desocupados, destinando os recursos para programas de
construção e melhoria de moradias populares.
8.9.
Apoiar medidas no âmbito estadual e municipal que visem a remuneração
de cessão de próprios públicos para clubes e entidades sem fins
lucrativos, destinando os recursos para programas de assistência social.
8.10.
Incentivar projetos de construção e melhoria das condições de moradias
populares, particularmente por meio do sistema de mutirão, inclusive com
programas de capacitação técnica, organizacional e jurídica dos
integrantes de movimentos de moradias.
8.11. Promover a melhoria e expansão dos serviços de transporte coletivo.
8.12. Implantar programa de controle da poluição do sistema integrado de transportes no Estado.
8.13.
Criar programa estadual e apoiar a criação de programas municipais de
educação para a segurança no trânsito e de prevenção de acidentes de
trânsito.
9.
Consumo e Meio Ambiente 9.1. Ampliar o programa de municipalização da
defesa do consumidor por meio da criação e fortalecimento de Procons
municipais.
9.2. Apoiar o Poder Judiciário na instalação de juizados especiais para questões de direito do consumidor.
9.3.
Aperfeiçoar a defesa de direitos dos consumidores, inclusive
estabelecendo convênio entre a Fundação Procon e a Procuradoria Geral do
Estado visando a propositura de ações individuais, coletivas e ações
civis públicas para tutela daqueles direitos.
9.4. Implementar ações de educação para o consumo, por meio de parcerias entre a escola e órgãos de defesa do consumidor.
9.5. Propor lei de defesa do usuário do serviço público.
9.6. Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade no serviço público.
9.7.
Implantar conselhos das unidades de proteção ambiental, com
representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para
formulação, implementação e monitoramento de políticas e programas de
proteção ambiental.
9.8. Apoiar projetos de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
9.9.
Desenvolver ações integradas entre Governo Federal, governos estaduais,
governos municipais, empresários e organizações da sociedade civil para
projetos de educação ambiental e de turismo ecológico, na rede escolar.
9.10.
Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente, por meio de
programas de coleta e reciclagem de lixo, em associação com projetos de
geração de emprego e renda.
9.11. Criar centros de lazer, leitura e aprendizado ambiental em unidades de proteção ambiental.
III -
Direitos Civis e Políticos 1. Acesso à Justiça e Luta Contra a
Impunidade 1.1. Criar ouvidorias nas secretarias de Estado, em especial
nas áreas da Educação e Saúde e na Procuradoria Geral do Estado, bem
como estimular sua criação pelo Ministério Público, pelo Poder
Judiciário e pelo Poder Legislativo, garantindo aos ouvidores mandato
com prazo certo. Ver tópico
1.2. Fortalecer a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.
1.3.
Instalar e divulgar canais especiais de comunicação para denúncias,
orientação e sugestões, especialmente nas áreas da segurança, justiça,
saúde e educação, garantindo o anonimato dos usuários.
1.4.
Agilizar a apuração e responsabilização administrativa e judicial de
agentes públicos acusados de atos de violência e corrupção, respeitados o
devido processo legal e a ampla defesa.
1.5.
Fortalecer e ampliar a atuação das corregedorias administrativas do
Poder Executivo, notadamente da Polícia Civil e Polícia Militar, do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
1.6. Consolidar e fortalecer o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, de acordo com o artigo 127, inciso VII, da Constituição Federal.
1.7.
Criar programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a
seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito
policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil.
1.8. Garantir indenização às vítimas de violência praticada por agentes públicos.
1.9.
Criar programa de assistência aos herdeiros e dependentes carentes de
pessoas vitimadas por crimes dolosos, nos termos do Artigo 245 da Constituição Federal.
1.10.
Estimular a solução pacífica de conflitos, criando e fortalecendo na
periferia das grandes cidades centros de integração da cidadania, com
participação do Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria de
Assistência Judiciária, Polícia Civil, Polícia Militar, PROCON, outros
órgãos governamentais de atendimento social, de geração de renda, de
prevenção de doenças, entre outros, e ampla participação da sociedade
civil.
1.11. Promover cursos de capacitação na defesa dos direitos humanos e cidadania, endereçados a lideranças populares.
1.12.
Estimular a criação de núcleos municipais de defesa da cidadania,
incluindo a prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica,
mediação de conflitos coletivos e requisição de documentos básicos para a
população carente, com a participação de advogados, professores e
estudantes, em integração com órgãos públicos.
1.13.
Expandir, modernizar e informatizar os serviços de distribuição de
justiça para melhorar o sistema de proteção e promoção dos direitos
humanos.
1.14.
Realizar gestões junto aos Poderes Legislativo e Judiciário para
aprovação da lei estadual regulamentando os juizados especiais cíveis e
criminais, a fim de que sejam efetivamente implantados no Estado.
1.15.
Apoiar o estabelecimento e funcionamento de plantões permanentes do
Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria de Assistência
Judiciária e Delegacias de Polícia.
1.16.
Estimular o debate sobre a reorganização do Judiciário e Ministério
Público, para melhor atender às demandas da população.
1.17.
Estimular a criação e o funcionamento, no Ministério Público, de
promotorias especializadas na defesa da cidadania e direitos humanos.
1.18.
Estimular a criação e o funcionamento de mecanismos que permitam
agilizar o julgamento de casos de graves violações de direitos humanos.
1.19. Criar um Centro de Direitos Humanos na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
1.20. Expandir e melhorar o atendimento às pessoas necessitadas de assistência judiciária.
1.21.
Apoiar iniciativa de extinção da Justiça Militar dos Estados, com
atribuição à Justiça comum da competência para julgamento de todos os
crimes cometidos por policiais militares.
1.22. Apoiar o projeto de lei que tipifica crime contra os direitos humanos.
1.23.
Pugnar em favor do reconhecimento, pelo Brasil, da competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 62 da
Declaração Americana de Direitos Humanos.
2.
Segurança do Cidadão e Medidas Contra a Violência 2.1. Apoiar programas
e campanhas de prevenção à violência contra pessoas e grupos em
situação de alto risco, particularmente crianças e adolescentes, idosos,
mulheres, negros, indígenas, migrantes, homossexuais, transexuais,
trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem-teto, da população em
situação de rua, incluindo policiais e seus familiares ameaçados em
razão da natureza da sua atividade.
2.2. Criar programa específico para prevenção e repressão à violência doméstica e implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente,
na parte de assistência a famílias, crianças e adolescentes em situação
de risco, com a participação de organizações da sociedade civil e do
Governo, particularmente das delegacias de defesa da mulher, ampliando e
fortalecendo serviços de atendimento e investigação de casos de
violência doméstica.
2.3. Integrar os sistemas de informação e comunicação das polícias civil e militar.
2.4. Coordenar e integrar as ações das polícias civil e militar.
2.5. Elaborar um mapa de risco de violência no Estado, por região e município.
2.6.
Criar cursos regulares para capacitação em gerenciamento de crise e
negociação em conflitos coletivos, dedicados a profissionais ligados às
áreas de segurança e justiça.
2.7.
Desenvolver programas e campanhas para impedir o trabalho forçado,
sobretudo de crianças, adolescentes e migrantes, particularmente por
meio da criação nas secretarias de Emprego e Relações do Trabalho, da
Criança, Família e Bem Estar Social e Segurança Pública, de áreas
especializadas na prevenção e repressão ao trabalho forçado.
2.8.
Valorizar os conselhos comunitários de segurança, dotando-os de maior
autonomia e representatividade, para que eles possam servir efetivamente
como centros de acompanhamento e monitoramento das atividades das
polícias civil e militar pela comunidade e como mecanismos para melhorar
a integração e cooperação entre as polícias civil e militar e a
sociedade.
2.9.
Incentivar a realização de experiências de polícia comunitária,
definindo não apenas a manutenção da ordem pública e a incolumidade das
pessoas e do patrimônio mas também e principalmente a defesa dos
direitos de cidadania e da dignidade da pessoa humana como missões
prioritárias das polícias civil e militar.
2.10.
Ampliar a atuação das polícias, orientando-as principalmente para as
áreas de maior risco de violência, por meio do aumento e redistribuição
do efetivo policial em função do risco de violência nas regiões e
municípios do Estado.
2.11.
Fortalecer o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal,
adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva
autonomia, por meio da instalação da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica, com orçamento próprio.
2.12.
Incentivar a criação de fundo da polícia, para obtenção de recursos e
realização de investimentos na área da segurança pública.
2.13.
Aperfeiçoar critérios para seleção e promoção de policiais, de forma a
valorizar e incentivar o respeito à lei, o uso limitado da força, a
defesa dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana no exercício da
atividade policial.
2.14.
Apoiar programas de aperfeiçoamento profissional de policiais militares
e civis por meio da concessão de bolsas de estudo e intercâmbio de
experiências com polícias de outros países para fortalecer estratégias
de policiamento condizentes com o respeito à lei, uso limitado da força,
defesa dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana.
2.15. Apoiar a realização de cursos de direitos humanos para policiais em todos os níveis da hierarquia policial.
2.16. Dar continuidade ao programa de seguro de vida especial para policiais.
2.17.
Apoiar projeto de lei federal agravando as penas para crimes dolosos,
praticados por policiais ou contra policiais, no exercício de suas
funções.
2.18.
Dar continuidade ao Programa de Acompanhamento dos Policiais Envolvidos
em Ocorrência de Alto Risco, da Secretaria de Segurança Pública, que
afasta do policiamento de rua os policiais envolvidos em ocorrências que
tenham como resultado a morte de civis, obrigando-os a realizar cursos
de reciclagem.
2.19.
Regulamentar e aumentar o controle sobre o uso de armas e munições por
policiais em serviço e nos horários de folga, exigindo a elaboração de
relatório sobre cada ocorrência de disparo de arma de fogo.
2.20.
Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento, com
apreensão de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a lei federal
que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.
2.21. Apoiar o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta os serviços privados de segurança.
2.22.
Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de
políticas de segurança pública e do funcionamento do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
2.23.
Rever os regulamentos disciplinares das polícias, notadamente o da
Polícia Militar, compatibilizando-os à ordem constitucional vigente.
2.24. Organizar seminário estadual para policiais sobre educação em direitos humanos.
3. Sistema prisional e ressocialização.
3.1.
Desenvolver parcerias entre Estado e entidades da sociedade civil para o
aperfeiçoamento do funcionamento do sistema penitenciário e para a
proteção dos direitos de cidadania e da dignidade do preso.
3.2.
Incentivar a aplicação de penas alternativas pelo Poder Judiciário,
contribuindo para a melhor reintegração dos condenados à sociedade.
3.3.
Desenvolver programas de identificação de postos de trabalho para
cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, por meio de
parcerias entre órgãos públicos e sociedade civil.
3.4. Apoiar o Projeto de Lei 2.684/96, em tramitação no Congresso Nacional, que trata das penas alternativas.
3.5. Incentivar a criação dos conselhos comunitários para supervisionar o funcionamento das prisões, nos termos da Lei de Execução Penal e exigir visitas mensais de juízes e promotores para verificar as condições do sistema penitenciário.
3.6.
Construir novas unidades para o regime semi-aberto, incentivando o
cumprimento de penas nesse sistema e no regime aberto, no termos da Lei de Execução Penal.
3.7.
Criar grupo de trabalho, destinado a propor ações urgentes para
melhorar o funcionamento da Vara de Execuções Criminais, com a
participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
Procuradoria do Estado, Secretarias de Administração Penitenciária e
Segurança Pública, OAB e organizações da sociedade civil.
3.8. Criar as condições necessárias ao cumprimento da Lei de Execução Penal,
no que toca à classificação de presos para individualização da execução
da pena, com a contratação e capacitação de profissionais para elaborar
e acompanhar programas de ressocialização e reeducação de presos, em
parceria com entidades não governamentais.
3.9.
Aperfeiçoar o tratamento prisional da mulher em razão de suas
especificidades, garantindo progressivamente a alocação de agentes
femininas para vistoria e guarda dos pavilhões e a realização de visitas
íntimas e familiares.
3.10. Instituir a Ouvidoria do Sistema Penitenciário.
3.11. Expandir e fortalecer a assistência judiciária ao preso.
3.12.
Desenvolver programas de informatização do sistema penitenciário e
integração com o Ministério Público e o Poder Judiciário, para agilizar a
execução penal.
3.13.
Garantir acesso aos mapas da população de presos no sistema
penitenciário, das cadeias públicas e distritos policiais, a fim de
permitir monitoramento da relação entre número de vagas e número de
presos no sistema.
3.14. Garantir a separação dos presos por tipo de delito e entre presos condenados e provisórios.
3.15. Prever mecanismos de defesa técnica para presos acusados em processos disciplinares.
3.16. Agilizar o exame de corpo de delito nos casos de denúncia de violação à integridade física do preso.
3.17.
Aperfeiçoar a formação e reciclagem dos diretores e agentes do sistema
penitenciário, de acordo com as normas para seleção e formação de
pessoal penitenciário da ONU e OEA.
3.18. Criar Escola Estadual Penitenciária.
3.19.
Implementar os procedimentos do Manual de Segurança Física das Unidades
Prisionais em todo o sistema prisional do Estado.
3.20.
Apoiar o trabalho do grupo de negociadores, que tem por objetivo a
resolução pacífica de incidentes prisionais e elaborar manual com regras
mínimas para tratamento de rebeliões no sistema penitenciário.
3.21.
Adotar providências que permitam a desativação do complexo do
Carandiru, vinculando os recursos obtidos com a negociação da área à
construção de novas unidades prisionais nos termos das regras mínimas
fixadas pela ONU.
3.22.
Criar condições para absorção pelo sistema penitenciário dos presos
condenados e recolhidos nos distritos policiais e cadeias públicas do
Estado.
3.23.
Facilitar o acesso dos presos à educação, ao esporte e à cultura,
fortalecendo projetos como Educação Básica, Educação pela Informática,
Telecurso 2000, Teatro nas Prisões e Oficinas Culturais, privilegiando
parcerias com organizações não governamentais e universidades.
3.24.
Promover programas de capacitação técnico-profissionalizante para os
presos, possibilitando sua reinserção profissional nas áreas urbanas e
rurais, privilegiando parcerias com organizações não governamentais e
universidades.
3.25.
Desenvolver programas visando a absorção pelo mercado de trabalho de
egressos do sistema penitenciário e de presos em regime aberto e
semi-aberto, privilegiando parcerias com organizações não
governamentais.
3.26.
Apoiar propostas legislativas para estender ao trabalhador preso os
direitos do trabalhador livre, incluindo a sua integração à Previdência
Social, ressalvadas apenas as restrições inerentes à sua condição.
3.27.
Aperfeiçoar o atendimento da saúde no sistema penitenciário, inclusive
estabelecendo convênios entre Governo Estadual e governos municipais
para garantir assistência médica e hospitalar aos presos.
3.28. Realizar o monitoramento epidemiológico da população carcerária.
4.
Promoção da Cidadania e Medidas contra a Discriminação 4.1. Apoiar
propostas legislativas coibindo todo tipo de discriminação, com base em
origem, raça, etnia, sexo, idade, credo religioso, convicção política,
orientação ou identidade sexual, deficiência física ou mental e doenças,
e revogar normas discriminatórias na legislação infraconstitucional,
para reforçar e consolidar a proibição de práticas discriminatórias
previstas na Constituição Federal.
4.2.
Formular e implementar políticas, programas e campanhas para eliminação
da discriminação, em particular na educação, saúde, trabalho e meios de
comunicação social.
4.3.
Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor público,
para habilitá-lo a tratar adequadamente a diversidade social e a
identificar e combater práticas discriminatórias.
4.4. Criar canais de acesso direto e regular da população a informações e documentos governamentais.
4.5.
Instalar centrais de atendimento ao cidadão (como, por exemplo, o
"Poupatempo"), reunindo e oferecendo à população serviços de diversos
órgãos públicos.
4.6.
Lançar campanha estadual, envolvendo todos os municípios, com o
objetivo de dotar gratuitamente a população carente dos documentos
básicos de cidadania, tais como certidão de nascimento, carteira de
identidade, carteira de trabalho, título de eleitor e certificado de
alistamento militar (ou certificado de reservista ou de dispensa da
incorporação).
4.7.
Instalação, no âmbito da Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho,
de uma Câmara Permanente de Promoção da Igualdade, para elaboração de
diagnósticos e formulação de políticas, programas e campanhas de
promoção da igualdade no trabalho.
5.
Crianças e Adolescentes 5.1. Implementar campanhas para proteção e
promoção dos direitos da criança e do adolescente, com base em
diretrizes estaduais e nacionais, e priorizando os temas da violência,
abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do
trabalho infantil, proteção do adolescente trabalhador, violência
doméstica e uso indevido de drogas.
5.2.
Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e incentivar
a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos,
Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5.3. Incentivar a captação de recursos privados para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5.4.
Elaborar plano estadual e incentivar a elaboração de planos municipais
de proteção dos direitos da criança e do adolescente, por meio de
parcerias entre organizações governamentais e da sociedade civil.
5.5.
Manter programas de capacitação de profissionais encarregados da
execução da política de promoção e defesa de direitos da criança e do
adolescente.
5.6. Divulgar amplamente o Estatuto da Criança e do Adolescente nas escolas estaduais.
5.7.
Erradicar o trabalho infantil no Estado e proteger os direitos do
adolescente trabalhador, adotando normas que incentivem o cumprimento
dos termos do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
5.8. Desenvolver programa de combate à exploração sexual infanto-juvenil.
5.9. Ampliar programas de prevenção à gravidez precoce e atendimento a adolescentes grávidas.
5.10.
Desenvolver programa de capacitação profissional dirigido a
adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente para aqueles em
situação de risco social, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5.11.
Desenvolver oficinas culturais e cursos de música, teatro, artes
plásticas, dirigidos para crianças e adolescentes, particularmente
aqueles internados em unidades da Febem.
5.12.
Garantir orientação jurídica e assistência judiciária especializada nos
processos de conhecimento e execução, em que sejam interessados
crianças ou adolescentes.
5.13.
Criar programas de orientação jurídica e assistência judiciária para
famílias de adolescentes autores de ato infracional.
5.14.
Apoiar a criação e funcionamento de varas, promotorias e delegacias
especializadas em infrações penais envolvendo crianças e adolescentes.
5.15.
Incentivar programas de integração da criança e do adolescente à família
e à comunidade, e de guarda, tutela e adoção de crianças e
adolescentes, órfãos ou abandonados.
5.16.
Reorganizar e regionalizar os estabelecimentos destinados à internação
de adolescentes autores de ato infracional, de acordo com as regras
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com participação da comunidade.
5.17.
Desenvolver ação integrada do Poder Executivo com o Poder Judiciário e
Ministério Público, aperfeiçoando o sistema de aplicação de medidas
sócio-educativas aos adolescentes autores de ato infracional.
5.18.
Priorizar programas que privilegiem a aplicação de medidas
sócio-educativas não privativas da liberdade para adolescentes autores
de ato infracional.
5.19.
Estabelecer um sistema estadual de monitoramento da situação da criança
e do adolescente, com atenção particular para a identificação e
localização de crianças, adolescentes e familiares desaparecidos,
combate à violência contra a criança e o adolescente, e atendimento aos
autores de ato infracional.
5.20. Criar e manter programas de nutrição e prevenção à mortalidade de crianças e adolescentes.
5.21.
Manter programas sócio-educativos de atendimento à criança e ao
adolescente em meio aberto, como creches, centros de juventude, em apoio
à família e à escola.
5.22.
Manter programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação
de rua, oferecendo condições de socialização, reintegração à família,
educação, lazer, cultura, profissionalização e trabalho, e resgate
integral da cidadania.
6.
Mulheres 6.1. Apoiar o Conselho Estadual da Condição Feminina e
incentivar a criação de conselhos municipais de defesa dos direitos da
mulher.
6.2.
Incrementar parcerias com organizações da sociedade civil, com a
participação dos conselhos estadual e municipais, para formular e
monitorar políticas e programas de governo para a defesa dos direitos da
mulher.
6.3. Incentivar a participação das mulheres na política e na administração pública em todos os níveis.
6.4.
Criar, manter e apoiar programas de combate à violência contra a
mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros integrados de
atendimento às mulheres vítimas ou sob risco de violência, por meio de
parcerias entre Governo Estadual, governos municipais e organizações da
sociedade civil, em observância à Convenção Interamericana para
Erradicar, Prevenir e Combater a Violência Contra a Mulher.
6.5. Aprimorar o funcionamento e expansão da rede de delegacias da mulher.
6.6.
Apoiar os serviços de defesa dos direitos da mulher, tais como o Centro
de Orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher - COJE, da
Procuradoria Geral do Estado.
6.7.
Apoiar o aperfeiçoamento de normas de prevenção da violência e
discriminação contra a mulher, incluindo a questão do assédio sexual.
6.8.
Apoiar a revogação de normas discriminatórias ainda existentes na
legislação infraconstitucional, em particular as normas do Código Civil
Brasileiro.
6.9. Apoiar a regulamentação do artigo 7.º, inciso XX, da Constituição Federal,
por meio da formulação e implementação de leis e programas estaduais
para proteção da mulher no mercado de trabalho nas áreas urbana e rural.
6.10. Assegurar a implementação da Lei nº 9.029/95, que protege as mulheres contra a discriminação em razão de gravidez.
6.11. Divulgar na esfera estadual os documentos internacionais de proteção dos direitos das mulheres ratificados pelo Brasil.
6.12.
Divulgar e implementar a Convenção Paulista sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinada em 1992. 6.13.
Desenvolver pesquisas e divulgar informações sobre a violência e
discriminação contra a mulher e sobre as formas de proteção e promoção
de seus direitos.
7.
População Negra 7.1. Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e
incentivar a criação de conselhos municipais da comunidade negra.
7.2.
Promover o acesso da população negra ao mercado de trabalho e ao
serviço público, por meio da adoção de ações afirmativas e programas
para profissionalização, treinamento e reciclagem dirigidos à população
negra.
7.3. Divulgar as convenções internacionais, os dispositivos da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que tratem da discriminação racial.
7.4.
Revogar normas discriminatórias ainda existentes na legislação
infra-constitucional e aperfeiçoar normas de combate à discriminação
racial.
7.5. Apoiar políticas que promovam a comunidade negra econômica, social e politicamente.
7.6.
Desenvolver ações afirmativas para ampliar o acesso e permanência da
população negra na rede pública e particular de ensino, notadamente em
cursos profissionalizantes e universidades.
7.7. Desenvolver campanhas de combate à discriminação racial e valorização da pluralidade étnica do Brasil.
7.8. Implementar a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial no Ensino.
7.9. Incluir no currículo de 1.º e 2.º graus a história e a cultura da comunidade negra no Brasil.
7.10.
Desenvolver programas que assegurem a igualdade de oportunidade e
tratamento nas políticas culturais do Estado, particularmente na rede
pública e privada de ensino, no que se refere ao fomento à produção
cultural e à preservação da memória da comunidade negra no Brasil.
7.11.
Mapear e promover os atos necessários ao tombamento de sítios e
documentos de importância histórica para a comunidade negra.
7.12.
Promover a titulação definitiva das terras das comunidades
remanescentes de quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, bem como apoiar programas que propiciem o desenvolvimento econômico e social das comunidades.
7.13.
Desenvolver pesquisas e divulgar informações sobre a violência e
discriminação contra a população negra e sobre as formas de proteção e
promoção de seus direitos.
7.14. Incluir o quesito "cor" em todos os sistemas de informação e registro sobre a população e bancos de dados públicos.
8.
Povos Indígenas 8.1. Apoiar políticas de proteção e promoção dos
direitos dos povos indígenas que, ao mesmo tempo, respeitem os
princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
8.2.
Garantir aos povos indígenas assistência de saúde por meio de programas
diferenciados, com atenção à especificidade de cada povo.
8.3. Garantir aos povos indígenas educação escolar diferenciada, respeitando seu universo sócio-cultural.
8.4.
Promover a divulgação de informações sobre os indígenas e seus
direitos, principalmente nos meios de comunicação e escolas, como medida
de combate à discriminação e à violência contra os povos indígenas e
suas culturas.
8.5.
Apoiar as comunidades indígenas no desenvolvimento de projetos
auto-sustentáveis do ponto de vista econômico, ambiental e cultural.
8.6. Apoiar os serviços de orientação jurídica e assistência judiciária aos povos indígenas.
8.7. Apoiar a demarcação de terras para as comunidades indígenas do Estado.
8.8.
Organizar levantamento da situação atual de saúde dos povos indígenas
no Estado e desenvolver ações emergenciais nesta área, em colaboração
com o Governo Federal.
8.9. Colaborar com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado.
9.
Refugiados, Migrantes Estrangeiros e Brasileiros 9.1. Apoiar o
aperfeiçoamento da Lei de Estrangeiros, de forma a garantir os direitos
de cidadania dos estrangeiros que vivem no Brasil, incluindo os direitos
de trabalho, educação, saúde e moradia.
9.2.
Apoiar propostas para anistiar e/ou regularizar a situação dos
estrangeiros clandestinos e irregulares, dando-lhes plenas condições de
exercício dos seus direitos.
9.3.
Apoiar a ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos
Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias.
9.4.
Aprofundar o debate sobre os direitos dos migrantes no Mercosul e
apoiar acordos bilaterais para proteção e promoção dos direitos dos
migrantes.
9.5.
Garantir a implementação da Resolucao Estadual SE-10, de 1995, que
garante o acesso à escola para crianças estrangeiras, certificado de
conclusão de curso e histórico escolar.
9.6. Apoiar os serviços gratuitos de orientação jurídica e assistência judiciária aos refugiados e migrantes.
9.7. Apoiar estudos, pesquisas e discussão dos problemas dos trabalhadores migrantes e suas famílias.
9.8. Criar e incentivar projetos de assistência e de qualificação profissional e fixação territorial da população migrante.
10. Terceira Idade 10.1. Apoiar a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso.
10.2.
Formular uma Política Estadual do Idoso, em conformidade com a Política
Nacional, para garantir aos cidadãos com mais de sessenta anos as
condições necessárias para pleno exercício dos direitos de cidadania.
10.3. Apoiar a criação e fortalecimento de conselhos municipais e associações de defesa dos direitos do idoso.
10.4.
Desenvolver e apoiar programas de escolarização e atividades
laborativas para pessoas idosas, de eliminação da discriminação nos
locais de trabalho e de inserção destas pessoas no mercado de trabalho.
10.5. Apoiar programas de preparo das pessoas idosas para a aposentadoria.
10.6. Garantir atendimento prioritário às pessoas idosas em todas as repartições públicas.
10.7. Apoiar programas de capacitação de profissionais que trabalham com os idosos.
10.8. Apoiar programas de orientação de servidores públicos civis e militares no atendimento aos idosos.
10.9. Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, shows de música e outras formas de lazer público.
10.10.
Conceder passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os
sistemas de transporte público urbano e interurbano.
10.11. Incentivar a modificação dos degraus dos ônibus, para facilitar o acesso das pessoas idosas.
10.12.
Apoiar programas de assistência aos idosos visando a sua integração à
família e à sociedade e incentivando seu atendimento no seu próprio
ambiente.
10.13. Apoiar a criação e funcionamento de centros de convivência para pessoas idosas.
10.14. Estudar formas de garantir moradia aos idosos desabrigados, com moradia precária e sem condições de pagar aluguel.
10.15. Garantir o atendimento preferencial ao idoso no sistema público de saúde.
10.16.
Garantir assistência preferencial médica e odontológica e fornecimento
de remédios aos idosos carentes e internados em residências para idosos.
10.17.
Pugnar pela humanização dos asilos, inclusive promovendo visitas
regulares do Conselho Estadual do Idoso às residências para idosos, para
verificar as condições de funcionamento.
10.18. Apoiar a criação da Curadoria do Idoso, no âmbito do Ministério Público.
10.19.
Apoiar programas de estudo e pesquisa sobre a situação dos idosos com
vistas ao mapeamento da situação dos idosos no Estado.
10.20. Incentivar à criação de cooperativas, microempresas e outras formas de geração de rendas para o idoso.
10.21.
Criar e incentivar a criação de núcleos de atendimento-dia à terceira
idade, com atividades físicas, laborativas, recreativas e associativas.
10.22. Criar e incentivar programas de lazer e turismo para a população idosa.
10.23. Apoiar a "Universidade para a Terceira Idade".
10.24. Criar programas especiais de aluguel social para idosos de baixa renda.
11.
Pessoas Portadoras de Deficiência 11.1. Apoiar o Conselho Estadual para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e incentivar a criação de
conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência.
11.2.
Implementar políticas e programas de proteção dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e de sua integração plena à vida familiar e
comunitária, priorizando o atendimento à pessoa portadora de deficiência
em sua residência e em serviços comuns de saúde, educação, trabalho,
serviço social e facilitando o acesso a serviços especializados e
programas de complementação de renda.
11.3.
Formular e/ou apoiar normas relativas ao acesso do portador de
deficiência ao mercado de trabalho e ao serviço público, bem como
incentivar programas de educação e treinamento profissional que
contribuam para a eliminação da discriminação.
11.4.
Criar incentivos para aquisição e adaptação de equipamentos que
permitam o emprego de trabalhadores portadores de deficiência física.
11.5.
Promover campanha educativa visando a integração da pessoa portadora de
deficiência à sociedade, a eliminação de todas as formas de
discriminação, com a divulgação de legislação sobre os seus direitos.
11.6.
Assegurar aos portadores de deficiência oportunidades de educação em
ambientes inclusivos, sempre que suas condições o permitam.
11.7. Facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos serviços de informação, documentação e comunicação social.
11.8.
Desenvolver programas de remoção de barreiras físicas que impeçam ou
dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, garantindo
a observância das normas técnicas de acessibilidade (ABNT 9.050/94) por
todos os órgãos públicos responsáveis pela elaboração e aprovação de
projetos de obras.
11.9. Garantir atendimento prioritário ao portador de deficiência em todos os serviços públicos.
11.10.
Implementar políticas que contribuam para a melhoria do atendimento aos
portadores de deficiência mental, por meio da regularização do trabalho
abrigado, estímulo ao trabalho em meio aberto e construção de moradias
devidamente equipadas e com pessoal capacitado.
11.11.
Apoiar programas de estudo e pesquisa sobre a situação das pessoas
portadoras de deficiência para mapeamento da sua situação no Estado.
11.12. Publicar guia de serviços públicos estaduais voltados à pessoa portadora de deficiência.
11.13.
Coordenar a execução de um levantamento estatístico no Estado
procurando identificar a quantidade e especificidades das deficiências
existentes.
11.14. Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artísticos e culturais, voltados à pessoa portadora de deficiência.
11.15.
Regulamentar a Lei Complementar estadual nº 683/92, que dispõe sobre
reserva nos concursos públicos de cargos e empregos para pessoas
portadoras de deficiência.
12. Homossexuais e Transexuais 12.1. Apoiar campanha pela inserção na Constituição Federal e na Constituição Estadual de dispositivo proibindo expressamente a discriminação por orientação e identidade sexual.
12.2.
Apoiar programas de coleta e divulgação de informação junto a
organizações governamentais e da sociedade civil sobre a questão da
homossexualidade e transexualidade, e da violência e discriminação
contra gays, lésbicas, travestis e profissionais do sexo.
12.3.
Pugnar pelo julgamento e punição dos autores de crimes motivados por
discriminação centrada na orientação ou identidade sexual.
12.4.
Apoiar a criação e funcionamento de casas abrigo para adolescentes
expulsos de casa por sua orientação ou identidade sexual.
12.5. Adotar medidas visando coibir a discriminação com base em orientação e identidade sexual dentro do serviço público.
IV -
Implementação e Monitoramento de Políticas de Direitos Humanos 1. Criar
núcleo formado por representantes do Governo do Estado, da sociedade
civil (Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e
Conselhos de Defesa da Cidadania) e da Universidade (Núcleo de Estudos
da Violência da Universidade de São Paulo) para coordenar e monitorar a
implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos e elaborar
relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos e a
implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos em São Paulo, a
partir de relatórios parciais elaborados pelas Secretarias de Estado.
Ver tópico
2.
Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento das
obrigações mínimas de proteção e promoção dos direitos humanos.
3.
Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos municipais e
organizações da sociedade civil, para formação e capacitação de agentes
da cidadania, para atuar na formulação, implementação e monitoramento de
políticas de direitos humanos e em particular do PEDH.
4.
Assegurar a ampla divulgação e distribuição do Programa Estadual de
Direitos Humanos no Estado, por todos os meios de difusão.
5.
Apoiar o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana e dos Conselhos Estaduais de Defesa da Cidadania.
6. Apoiar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania.
7. Incentivar a elaboração de programas municipais de direitos humanos.
8. Apoiar o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.
9. Apoiar a criação e o funcionamento de comissões de direitos humanos nas câmaras municipais.
10.
Incentivar a formação de parcerias entre Estado e sociedade na
formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas e
programas de direitos humanos.
11.
Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de
políticas de direitos humanos e da qualidade de programas/projetos
relativos aos direitos humanos.
12.
Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de
políticas de segurança pública e do funcionamento do Judiciário e do
Ministério Público.
13.
Divulgar anualmente as iniciativas do Governo do Estado, órgão por
órgão, no cumprimento do Programa Estadual de Direitos Humanos.
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
-
Constituição Federal de 1988
-
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
-
Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
-
Artigo 245 da Constituição Federal de 1988
-
Artigo 127 da Constituição Federal de 1988
-
Inciso XXXIII do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
-
Inciso XX do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
-
Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
-
Lei nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994
-
Lei nº 9.029 de 13 de Abril de 1995
-
Decreto nº 42.209 de 15 de Setembro de 1997 de São
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