Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi
concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994;
Considerando que a Convenção ora
promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do
Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995;
Considerando que a Convenção em tela
entrou em vigor internacional em 3 de março de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de
novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na
forma de seu artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída
em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá
ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.8.1996
ANEXO AO DECRETO
QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,PUNIR E ERRADICAR A
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER “C0NVENÇÃ0 DE BELÉM DO PARÁ”/MRE.
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
"Convenção de
Belém do Pará"
Os Estados Partes
nesta Convenção,
Reconhecendo que
o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais,
Afirmando que a
violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades
fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de
tais direitos e liberdades;
Preocupados por
que a violência contra a mulher constitui ofensa Contra a dignidade humana e é
manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e
homens;
Recordando a
Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima
Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e
afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade,
independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou
religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de
que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu
desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação cm
todas as esferas devida; e
Convencidos de
que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas
de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos,
constitui positiva contribuição no sentido de protegeres direitos da mulher e
eliminar as situações de violência contra ela,
Convieram no
seguinte:
Capitulo 1
Definição e
Âmbito de Aplicação
Artigo 1
Para os efeitos
desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a
violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
a) ocorrida no
âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer
o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência,
incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na
comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o
estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada,
seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições
educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c)
perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Capítulo II
Direitos
Protegidos
Artigo 3
Toda
mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como
na esfera privada.
Artigo 4
Toda
mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os
direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e
internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre
outros:
a) direito a que se
respeite sua vida;
b) direitos a que se
respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direito à
liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser
submetida a tortura;
e) direito a que se
respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual
proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recesso
simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que
violem seus direitos;
h) direito de livre
associação;
i) direito à
liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a
lei; e
j) direito a ter igualdade
de acesso às funções públicas de seu pais e a participar nos assuntos públicos,
inclusive na tomada de decisões.
Artigo 5
Toda
mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos
consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humano.
Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o
exercício desses direitos.
Artigo 6
O direito de toda
mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da
mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b)
o direito
da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de
comportamento de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em
conceitos de inferioridade ou subordinação.
Capitulo III
Deveres dos
Estados
Artigo 7
Os Estados Partes
condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por
todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir
e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de
qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as
autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições
públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido
zelo para prevenir, investigar e punira violência contra a mulher;
c) incorporar na sua
legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza,
que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem
aplicáveis;
d) adotar medidas
jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e
ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em
perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as
medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e
regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que
respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer
procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência,
inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a
tais processos;
g) estabelecer
mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher
sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e
outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas
legislativas
ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.
Artigo 8
Os Estados Partes
convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas
destinados a:
a) promover o
conhecimento e a observância do direito da mulher a unia vida livre de violência
e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
b) modificar os
padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a
formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do
processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as
outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de
qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que
legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
e) promover a
educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais
funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado
da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência
contra a mulher;
d) prestar serviços
especializados apropriados a mulher sujeitada a violência, por intermédio de
entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de
orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores
afetados;
e) promover e apoiar
programas de educação governamentais é privados, destinados a conscientizar o
público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e
reparação relacionados com essa violência;
f) proporcionar à
mulher sujeita a violência acesso a programas eficazes de recuperação e
treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e
social;
g) incentivar os
meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que
contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas
formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
h) assegurar a
pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes
às causas, conseqüências o freqüência da violência contra a mulher, a fim de
avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças
necessárias; e
i) promover a
cooperação
internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem cosmo a execução
de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.
Artigo 9
Para
a adoção das medidas a que se refere este capitulo, os Estados Partes levarão
especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça,
origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre
outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente,
menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações
de conflito armado ou de privação da liberdade.
Artigo 10
A
fim
de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados
Partes deverão in.luix nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de
Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a
violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela
violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas
e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.
Artigo 11
Os
Estados Pastes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão
solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a
interpretação desta Convenção.
Artigo 12
Qualquer pessoa
ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade nlo-govemarnenlal juridicamente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou
queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a
Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação
e consideração de petições.
Capitulo V
Disposições
Gerais
Artigo 13
Nenhuma das
disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou
limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e
garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas
para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Artigo 14
Nenhuma das
disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou
limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra
convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.
Artigo 15
Esta Convenção
fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 16
Esta Convenção
está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17
Esta Convenção
fica aberta á adesão de qualquer Outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Serctaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados
poderio formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la,
ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não
sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de
caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.
Artigo 19
Qualquer Estado
Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão
Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.
As emendas
entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de
ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão cm vigor na data em que
depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20
Os Estados Partes
que tenham duas ou mais unidades territoriais cm que vigorem sistemas jurídicos
diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão
declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a
Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou
mais delas.
Tal declaração
poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que
indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará
esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor
trinta dias depois de recebidas.
Artigo 21
Esta Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o
segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção
ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação,
entrará cm vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22
O
Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório
anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção,
inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação,
adesão e declaração, bem como aobre as reservas que os Estados Partes tiverem
apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.
Artigo 24
Esta Convenção
vigorará por prazo indefinido, mau qualquer Estado Parte poderá denunciá-la
mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de
instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do
instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado
denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
Artigo 25
O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em português espanhol, francês e inglês
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria
das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os
Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana
para Prevenir. Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém
do Pará".
Expedida na
Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e
noventa e quatro.
*
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