* Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas,
um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos
humanos essenciais.
Reconhecendo
que os direitos essenciais da pessoa humana
não derivam do fato de ser ela nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana,
razão por que justificam uma proteção internacional,
de natureza convencional, coadjuvante ou complementar
da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na
Carta da Organização dos Estados Americanos,
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos
em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
só pode ser realizado o ideal do ser humano
livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas
condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos
econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus
direitos civis e políticos.
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à
própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre
os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu
que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos
determinasse a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Artigo 1º
Obrigação de respeitar os direitos
§1.
Os Estados Membros nesta Convenção
comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e
pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma, por motivo de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de qualquer natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
§2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º
Dever de adotar disposições de direito interno.Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no "artigo 1º"
ainda não estiver garantido por disposições legislativas
ou de outra natureza, os Estados Membros comprometem-se
a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e
com as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Artigo 3º
Direito
ao reconhecimento da personalidade jurídica.
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica.
Artigo 4º
Direito à vida
§1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
vida. Esse direito deve ser protegido pela lei
e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
§2.
Nos países que não houverem abolido a pena de
morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos
mais graves, em cumprimento de sentença final de
tribunal competentes e em conformidade com a lei
que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver
o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação
a delitos aos quais não se aplique atualmente.
§3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
§4.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada
a delitos políticos, nem a delitos comuns
conexos com delitos políticos.
§5.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que,
no momento da perpetração do delito, for menor de
dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la
a mulher em estado de gravidez.
§6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a
solicitar anistia, indulto ou comutação da pena,
os quais podem ser concedidos em todos os caos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o
pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competentes.
Artigo 5º
Direito à integridade pessoal
§1.
Toda pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral.
§2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente
ao ser humano.
§3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
§4.
Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais,
e devem ser submetidos a tratamento adequado à
sua condição de pessoas não condenadas.
§5.
Os menores, quando puderem ser processados,
devem ser separados dos adultos e conduzidos a
tribunal especializado, com a maior rapidez
possível, para seu tratamento.
§6.
As penas privativas de liberdade devem Ter por
finalidade essencial a reforma e a readaptação
social dos condenados.
Artigo 6º
Proibição da escravidão e da servidão
§1.
Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou
servidão e tanto estas como o tráfico de escravos
e o tráfico de mulheres são proibidos em todas
as suas formas.
§2.
Ninguém deve ser constrangido a executar
trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em
que se prescreve, para certos delitos, pena
privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados,
esta disposição não pode ser interpretada no sentido de
proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz
ou tribunal competente. O trabalho forçado não
deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e
intelectual do recluso.
§3Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo.
§4.
Os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de
pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou
resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem
ser executados sob a vigilância e controle das autoridades
públicas, e os indivíduos que os executarem não devem
ser postos à disposição de particulares,
companhias ou pessoas jurídicas de caráter
privado;
§5.
Serviço militar e, nos países em que se admite a
isenção por motivo de consciência, qualquer
serviço nacional que a lei estabelecer em lugar
daqueles;
§6.
O serviço em casos de perigo ou de calamidade
que ameacem a existência ou o bem-estar da
comunidade;
§7. O trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º
Direito à liberdade pessoal
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
§2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade
física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas Constituições políticas
dos Estados Membros ou pelas leis de acordo com
elas promulgadas.
§3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
§4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada
das razões da detenção e notificada, sem demora,
da acusação ou das acusações formuladas contra
ela.
§5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser
conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo
razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que
prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada
a garantias que assegurem o seu comparecimento em
juízo.
§6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a
recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim
de que decida, sem demora, sobre a legalidade de
sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a
prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Membros
cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de
ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a
um juiz ou tribunal competentes, a fim de que
este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal
recurso não pode ser restringido nem abolido. O
recurso pode ser interposto pela própria pessoa
ou por outra pessoa.
§7Ninguém
deve ser detido por dívidas. Este princípio não
limita os mandatos de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplente
de obrigação alimentar.
Artigo 8º
Garantias judiciais
§1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
§2. Toda
pessoa acusada de um delito tem direito a que se
presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade,
às seguintes garantias mínimas.
§3.
Direito do acusado de ser assistido
gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso
não compreenda ou não fale a língua do juízo ou
tribunal.
§4. Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.
§5.
Concessão ao acusado do tempo e dos meios
necessários à preparação de sua defesa.
§6.
Direito ao acusado de defender-se pessoalmente
ou de ser assistido por um defensor de sua
escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor.
§7.
Direito irrenunciável de ser assistido por um
defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou
não, segundo a legislação interna, se o acusado
não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro
do prazo estabelecido pela lei.
§8.
Direito da defesa de inquirir as testemunhas
presentes no Tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de
outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
§9.
Direito de não ser obrigada a depor contra si
mesma, nem a confessar-se culpada.
§10. Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
§11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
§12.
O acusado absolvido por sentença transitada em
julgado não poderá ser submetido a novo processo
pelos mesmos fatos.
§13.
O processo penal deve ser público, salvo no que
for necessário para preservar os interesses da
justiça.
Artigo 9º
Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que,
no momento em que foram cometidos, não constituam
delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável
no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado
o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o delinqüente deverá dela
beneficiar-se.
Artigo 10
Direito
à indenização.Toda pessoa tem direito a ser
indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por
erro judiciário.
Artigo 11
Proteção da honra e da dignidade
§1.
Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra
e ao reconhecimento de sua dignidade.
§2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências
arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em
sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
§3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra
tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12
Liberdade de consciência e de religião
§1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de
consciência e de religião. Esse direito implica a
liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem
como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou
suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público
como em privado.
§2.
Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas
que possam limitar sua liberdade de conservar
sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças.
§3.
A liberdade de manifestar a própria religião e
as próprias crenças está sujeita apenas às
limitações previstas em lei e que se façam
necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas.
§4.
Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm
direito a que seus filhos e pupilos recebam a
educação religiosa e moral que esteja de acordo
com suas próprias convicções.
Artigo 13
Liberdade de pensamento e de expressão
§1.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito inclui a
liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma
impressa ou artística, ou por qualquer meio de
sua escolha.
§2.
O exercício do direito previsto no inciso
precedente não pode estar sujeita à censura
prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente previstas em lei e que se façam
necessárias para assegurar:
§3. O respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
§4.
A proteção da segurança nacional, da ordem
pública, ou da saúde ou da moral públicas.
§5.
Não se pode restringir o direito de expressão
por vias e meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de
imprensa, de freqüências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
§6.
A lei pode submeter os espetáculos a censura
prévia, com o objetivo exclusivo de regular o
acesso a eles, para proteção moral da infância e
da adolescência, sem prejuízo do disposto no
inciso 2.
§7.
A lei deve proibir toda propaganda a favor da
guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso que constitua incitamento à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à
violência.
Artigo 14
Direito de retificação ou resposta
§1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas
ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios
de difusão legalmente regulamentados e que se
dirijam ao público em geral, tem direito a fazer,
pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta,
nas condições que estabeleça a lei.
§2.
Em nenhum caso a retificação ou a resposta
eximirão das outras responsabilidades legais em
que se houver incorrido.
§3.
Para a efetiva proteção da honra e da reputação,
toda publicação ou empresa jornalística,
cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter
uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades,
nem goze de foro especial.
Artigo 15
Direito
de reunião.É reconhecido o direito de reunião
pacífica e sem armas. O exercício desse direito
só pode estar sujeito às restrições previstas em
lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática,
ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das
demais pessoas.
Artigo 16
Liberdade de associação
§1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se
livremente com fins ideológicos, religiosos,
políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
§2.
O exercício desse direito só pode estar sujeito
às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou
os direitos e as liberdades das demais pessoas.
§3.
O presente artigo não impede a imposição de
restrições legais, e mesmo a privação do
exercício do direito de associação, aos membros
das forças armadas e da polícia.
Artigo 17
Proteção da família
§1.
A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e deve ser protegida pela sociedade e
pelo Estado.
§3.
É reconhecido o direito do homem e da mulher de
contraírem casamento e de constituírem uma
família, se tiverem a idade e as condições para
isso exigidas pelas leis internas, na medida em que
não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido
nesta Convenção.
§3.
O casamento não pode ser celebrado sem o
consentimento livre e pleno dos contraentes.
§4.
Os Estados Membros devem adotar as medidas
apropriadas para assegurar a igualdade de
direitos e a adequada equivalência de responsabilidades
dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por
ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão
adotadas as disposições que assegurem a proteção
necessária aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos.
§5.
A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos
filhos nascidos fora do casamento, como aos
nascidos dentro do casamento.
Artigo 18
Direito
ao nome.Toda pessoa tem direito a um prenome e
aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei
deve regular a forma de assegurar a todos esse
direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19
Direitos
da criança.Toda criança terá direito às medidas
de proteção que a sua condição de menor requer,
por parte da sua família, da sociedade e do
Estado.
Artigo 20
Direito à nacionalidade
§1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido, se não
tiver direito a outra.
§3.
A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua
nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Artigo 21
Direito à propriedade privada
§1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus
bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao
interesse social.
§2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens,
salvo mediante o pagamento de indenização justa,
por motivo de utilidade pública ou de interesse
social e nos casos e na forma estabelecidos pela
lei.
§3.
Tanto a usura, como qualquer outra forma de
exploração do homem pelo homem, devem ser
reprimidas pela lei.
Artigo 22
Direito de circulação e de residência
§1.
Toda pessoa que se encontre legalmente no
território de um Estado tem o direito de nele
livremente circular e de nele residir, em
conformidade com as disposições legais.
§2.
Toda pessoa terá o direito de sair livremente de
qualquer país, inclusive de seu próprio país.
§3.
O exercício dos direitos supracitados não pode
ser restringido, senão em virtude de lei, na
medida indispensável, em uma sociedade
democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger
a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a
moral ou a saúde públicas, ou os direitos e
liberdades das demais pessoas.
§4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1
pode também ser restringido pela lei, em zonas
determinadas, por motivo de interesse público.
§5.
Ninguém pode ser expulso do território do Estado
do qual for nacional e nem ser privado do
direito de nele entrar.
§6.
O estrangeiro que se encontre legalmente no
território de um Estado Membro na presente
Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência
de decisão adotada em conformidade com a lei.
§7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber
asilo em território estrangeiro, em caso de
perseguição por delitos políticos ou comuns conexos
com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada
Estado e com as Convenções internacionais.
§8.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou
entregue a outro país, seja ou não de origem,
onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal
esteja em risco de violação em virtude de sua
raça, nacionalidade, religião, condição social ou
de suas opiniões políticas.
§9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23
Direitos políticos
§1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades.
§2.
De participar da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes
livremente eleitos.
§3.
De votar e ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igualitário e por voto secreto, que garantam a
livre expressão da vontade dos eleitores.
§4.
De ter acesso, em condições gerais de igualdade,
às funções públicas de seu país.
§5.
A lei pode regular o exercício dos direitos e
oportunidades, a que se refere o inciso anterior,
exclusivamente por motivo de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade
civil ou mental, ou condenação, por juiz competentes, em
processo penal.
Artigo 24
Igualdade
perante a lei.Todas as pessoas são iguais
perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25
Proteção judicial
§1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e
rápido ou a qualquer outro recurso efetivo,
perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida
por pessoas que estejam atuando no exercício de
suas funções oficiais.
§2. Os Estados Membros comprometem-se.
§3.
A assegurar que a autoridade competente prevista
pelo sistema legal do Estado decida sobre os
direitos de toda pessoa que interpuser tal
recurso.
§4. A desenvolver as possibilidades de recurso judicial.
§5.
A assegurar o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso.
Capítulo III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 26
Desenvolvimento
progressivo.Os Estados Membros comprometem-se a
adotar as providências, tanto no âmbito interno,
como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente
a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos
recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros
meios apropriados.
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27
Suspensão de garantias
§1.
Em caso de guerra, de perigo público, ou de
outra emergência que ameace a independência ou
segurança do Estado Membros, este poderá adotar
as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente
limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações
contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais
disposições não sejam incompatíveis com as
demais obrigações que lhe impõe o Direito
Internacional e não encerrem discriminação alguma
fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião
ou origem social.
§2.
A disposição precedente não autoriza a suspensão
dos direitos determinados nos seguintes artigos:
3º (direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica), 4º (direito à vida), 5º (direito à
integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da
servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade),
12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção
da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos
da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23
(direitos políticos), nem das garantias
indispensáveis para a proteção de tais direitos.
§3.
Todo Estado Membros no presente Pacto que fizer
uso do direito de suspensão deverá comunicar
imediatamente aos outros Estados Membros na
presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral
da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja
aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da
suspensão e a data em que haja dado por
determinada tal suspensão.
Artigo 28
Cláusula federal
§1.
Quando se tratar de um Estado Membro constituído
como Estado federal, o governo nacional do
aludido Estado Membro cumprirá todas as
disposições da presente Convenção, relacionadas com as
matérias sobre as quais exerce competência legislativa e
judicial.
§2.
No tocante às disposições relativas às matérias
que correspondem à competência das entidades
competentes da federação, o governo nacional deve
tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com sua Constituição e com suas leis, a
fim de que as autoridades competentes das referidas entidades
possam adotar as disposições cabíveis para o
cumprimento desta Convenção.
§3.
Quando dois ou mais Estados Membros decidirem
constituir entre eles uma federação ou outro tipo
de associação, diligenciarão no sentido de que o
pacto comunitário respectivo contenha as
disposições necessárias para que continuem sendo efetivas
no novo Estado, assim organizado, as normas da presente
Convenção.
Artigo 29
Normas
de interpretação.Nenhuma disposição da presente
Convenção pode ser interpretada no sentido de:
§1. Permitir a qualquer dos Estados Membros, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.
§2. Limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados Membros ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;§3. Excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;§4. Excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30
Alcance
das restrições.As restrições permitidas, de
acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser
aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas
por motivo de interesse geral e com o propósito para o
qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31
Reconhecimento
de outros direitos.Poderão ser incluídos, no
regime de proteção desta Convenção, outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com
os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
Capítulo V
Deveres das Pessoas
Artigo 32
Correlação entre deveres e direitos
§1.Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
§2.
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos
direitos dos demais, pela segurança de todos e
pelas justas exigências do bem comum, em uma
sociedade democrática.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competente
Artigo 33
São
competentes para conhecer de assuntos
relacionados com o cumprimento dos compromissos
assumidos pelos Estados Membros nesta Convenção:
§1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
§2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo VII
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 34
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas
de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria
de Direitos Humanos.
Artigo 35
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36
§1.
Os membros da Comissão serão eleitos a título
pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a
partir de uma lista de candidatos propostos pelos
governos dos Estados-membros.
§2.
Cada um dos referidos governos pode propor até
três candidatos, nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado-membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta
uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá
ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37
§1.
Os membros da Comissão serão eleitos por quatro
anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o
mandato de três dos membros designados na
primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo
depois da referida eleição, serão determinados por sorteio,
na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
§2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38
As
vagas que ocorrerem na Comissão, que não se
devam à expiração normal do mandato, serão
preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização,
de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39
A
Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu
próprio Regulamento.
Artigo 40
Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização
e deve dispor dos recursos necessários para
cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela
Comissão.
Seção 2 – Funções
Artigo 41
A
Comissão tem a função principal de promover a
observância e a defesa dos Direitos Humanos e, no
exercício de seu mandato, tem as seguintes funções
e atribuições:
§1. Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América.
§2. Formular recomendações aos governos dos Estados Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.§3. Preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções.§4. Solicitar aos governos dos Estados Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humano.§5. Atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem.§6. Atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade com o disposto nos "artigos 44 a 51" desta Convenção.§7. Apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42
Os
Estados Membros devem submeter à Comissão cópia
dos relatórios e estudos que, em seus respectivos
campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do
Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a
fim de que aquela zele para que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43
Os
Estados Membros obrigam-se a proporcionar à
Comissão as informações que esta lhes solicitar
sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a
aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 – Competência
Artigo 44
Qualquer
pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não
governamental legalmente reconhecida em um ou
mais Estados Membros da Organização, pode apresentar
à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de
violação desta Convenção por um Estado Membro.
Artigo 45
§1.
Todo Estado Membro pode, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação desta
Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece a competência
da Comissão para receber e examinar as comunicações em que
um Estado Membro alegue haver outro Estado Membro
incorrido em violações dos Direitos Humanos
estabelecidos nesta Convenção.
§2.
As comunicações feitas em virtude deste artigo
só podem, ser admitidas e examinadas se forem
apresentadas por um Estado Membro que haja feito
uma declaração pela qual reconheça a referida
competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma
comunicação contra um Estado Membro que não haja feito tal
declaração.
§3.
As declarações sobre reconhecimento de
competência podem ser feitas para que esta vigore
por tempo indefinido, por período determinado ou
para casos específicos.
§4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados Membros da referida Organização.
Artigo 46
§1.
Para que uma petição ou comunicação apresentada
de acordo com os "artigos 44 ou 45" seja admitida
pela Comissão será necessário:
a) Que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.
b) Que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.c) Que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.d) Que, no caso do "artigo 44", a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
§2.
As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1
deste artigo não se aplicarão quando:
a) Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) Não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; ec) Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47
A
Comissão declarará inadmissível toda petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 quando:
§1. Não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
§2. Não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;§3. Pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total; improcedência; ou§4. For substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 – Processo
Artigo 48
§1.
A Comissão, ao receber uma petição ou
comunicação na qual se alegue a violação de
qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) Se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.
b) Recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente.c) Poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes.d) Se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias.e) Poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; ef) Por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.g) Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49
Se
se houver chegado a uma solução amistosa de
acordo com as disposições do inciso 1, "f", do
artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e os Estados Membros nesta Convenção
e posteriormente transmitido, para sua publicação,
ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos.
O referido relatório conterá uma breve exposição
dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer
das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á
proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50
§1.
Se não se chegar a uma solução, e dentro do
prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão,
esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos
e suas conclusões. Se o relatório não representar,
no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão,
qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu
voto em separado. Também se agregarão ao
relatório as exposições verbais ou escritas que
houverem sido feitas pelos interessados em
virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
§2.
O relatório será encaminhado aos Estados
interessados, aos quais não será facultado
publicá-lo.
§3.
Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode
formular as proposições e recomendações que
julgar adequadas.
Artigo 51
§1.
Se no prazo de três meses, a partir da remessa
aos Estados interessados do relatório da
Comissão, o assunto não houver sido solucionado
ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado
interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá
emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
a) A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
b) Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.
Capítulo VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 52
§1.
A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais
dos Estados Membros da Organização, eleitos a
título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o
exercício das mais elevadas funções judiciais, de
acordo com a lei do Estado do qual sejam
nacionais, ou do Estado que os propuser como
candidatos.
§2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.
Artigo 53
§1.
Os juízes da Corte serão eleitos, em votação
secreta e pelo voto da maioria absoluta dos
Estados Membros na Convenção, na Assembléia Geral
da Organização, a partir de uma lista de candidatos
propostos pelos mesmos Estados.
§2.
Cada um dos Estados Membros pode propor até três
candidatos nacionais do Estado que os propuser
ou de qualquer outro Estado-membro da organização
dos Estados Americanos. Quando se propuser uma
lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá
ser nacional dos Estado diferente do proponente.
Artigo 54
§1.
Os juízes da Corte serão eleitos por um período
de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O
mandato de três dos juízes designados na
primeira eleição expirará ao cabo de três anos.
Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
§2.
O juiz eleito para substituir outro, cujo
mandato não haja expirado, completará o período
deste.
§3.
Os juízes permanecerão em suas funções até o
término dos seus mandatos. Entretanto,
continuarão funcionando nos casos de que já
houverem tomado conhecimento e que encontrem em fase de
sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos
novos juízes eleitos.
Artigo 55
§1.
O juiz, que for nacional de algum dos Estados
Membros em caso submetido à Corte, conservará o
seu direito de conhecer mesmo.
§2.
Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for
de nacionalidade de um dos Estados Membros,
outro Estado Membro no caso poderá designar uma
pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na
qualidade de juiz ad hoc.
§3.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do
caso, nenhum dor da nacionalidade dos Estados
Membros, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
§4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no "artigo 52".
§5.
Se vários Estados Membros na Convenção tiverem o
mesmo interesse no caso, serão considerados como
uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56
O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57
A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58
§1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização,
pelos Estados Membros na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer Estado
Membro da Organização dos Estados Americanos em que
considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e
mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
Os Estados Membros na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
§2. A Corte Designará seu Secretário.
§3.
O Secretário residirá na sede da Corte e deverá
assistir às reuniões que ela realizar for da
mesma.
Artigo 59
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização
em tudo o que não for incompatível com a
independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados
pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o
Secretário da Corte.
Artigo 60
A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 – Competência e funções
Artigo 61
§1.
Somente os Estados Membros e a Comissão têm
direito de submeter um caso à decisão da Corte.
§2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer
caso, é necessário que sejam esgotados os
processos previstos nos "artigos 48 a 50".
Artigo 62
§ 1.
Todo Estado Membro pode, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação desta Convenção
ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como obrigatória,
de pleno direito e sem convenção especial, a competência
da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação desta Convenção.
§2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente,
ou sob condição de reciprocidade, por prazo
determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização, que
encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da
Organização e ao Secretário da Corte.
§3.
A Corte tem competência para conhecer de
qualquer caso, relativo à interpretação e
aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja
submetido, desde que os Estados Membros no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência,
seja por declaração especial, como prevêem os
incisos anteriores, sejas por convenção especial.
Artigo 63
§1.
Quando decidir que houve a violação de um
direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado
o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente , que sejam reparadas
as conseqüências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o
pagamento de indenização justa à parte lesada.
§2.Em
casos de extrema gravidade e urgência, e quando
se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medida provisórias
que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que
ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá
atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64
§1.
Os Estados Membros da Organização poderão
consultar a Corte sobre a interpretação desta
Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos
enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
§2.
A Corte, a pedido de um Estado Membro da
Organização, poderá emitir pareceres sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65
A
Corte submeterá à consideração da Assembléia
Geral da Organização, em cada período ordinário
de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano
anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado
não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 – Processo
Artigo 66
§1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
§2.
Se a sentença não expressar no todo ou em parte a
opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá
direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou individual.
Artigo 67
A
sentença da Corte será definitiva e inapelável.
Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance
da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de
qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado
dentro de noventa dias a partir da data da notificação da
sentença.
Artigo 68
§1.
Os Estados Membros na Convenção comprometem-se a
cumprir a decisão da Corte em todo caso em que
forem partes.
§2.
A parte da sentença que determinar indenização
compensatória poderá ser executada no país
respectivo pelo processo interno vigente para a
execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69
A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados Membros na Convenção.
Capítulo IX
Disposições Comuns
Artigo 70
§1.
Os juízes da Corte e os membros da Comissão
gozam, desde o momento da eleição e enquanto
durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas
aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos
privilégios diplomáticos necessários para o
desempenho de suas funções.
§2.
Não se poderá exigir responsabilidade em tempo
algum dos juízes da Corte, nem dos membros da
Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo 71
Os
cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão
são incompatíveis com outras atividades que
possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme
o que for determinado nos respectivos Estatutos.]
Artigo 72
Os
juízes da Corte e os membros da Comissão
perceberão honorários e despesas de viagem na
forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos,
levando em conta a importância e independência de suas funções.
Tais honorários e despesas de viagem serão
fixados no orçamento-programa da Organização dos
Estados Americanos, no qual devem ser incluídas,
além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria.
Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto
de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta
última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73
Somente
por solicitação da Comissão ou da Corte,
conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da
Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros
da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos
previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir
uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados-membros da
Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além
disso, dois terços dos votos dos Estados Membros na Convenção,
se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Artigo 74
§1.
Esta Convenção está aberta à assinatura e à
ratificação de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
§2.
A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela
efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento
de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Esta Convenção entrará em vigor logo que onze
Estados houverem depositado os seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão. Com
referência a qualquer outro Estado que a
ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção
entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento
de ratificação ou adesão.
§3.
O Secretário Geral comunicará todos os
Estados-membros da Organização sobre a entrada em
vigor da Convenção.
Artigo 75
Esta
Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
23 de maio de 1969.
Artigo 76
§1.
Qualquer Estado Membro, diretamente, e a
Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário
Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
§2.
Tais emendas entrarão em vigor para os Estados
que as ratificarem, na data em que houver sido
depositado o respectivo instrumento de
ratificação, por dois terços dos Estados Membros nesta
Convenção. Quanto aos outros Estados Membros, entrarão em
vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77
§1. De acordo com a faculdade estabelecida no "artigo 31", qualquer
Estado Membro e a Comissão podem submeter à
consideração dos Estados Membros reunidos por
ocasião da Assembléia Geral projetos de
Protocolos adicionais a esta Convenção, com a
finalidade de incluir progressivamente, no regime
de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
§2.
Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades
de sua entrada em vigor e será aplicado somente
entre os Estados Membros no mesmo.
Artigo 78
§1.
Os Estados Membros poderão denunciar esta
Convenção depois de expirado o prazo de cinco
anos, a partir da data em vigor da mesma e
mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário
Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.
§2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o
Estado Membro interessado das obrigações contidas
nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer
ato que, podendo constituir violação dessas obrigações,
houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual
a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
Disposições Transitórias
Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral
pedirá por escrito a cada Estado Membro da
Organização que apresente, dentro de um prazo de
noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos. O Secretário Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados-membros da Organização, pelo menos trinta
dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80
A
eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre
os candidatos que figurem na lista a que se
refere o "artigo 79", por votação secreta da Assembléia Geral,
e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros.
Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela
Assembléia Geral, os candidatos que receberem
maior número de votos.
Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral
pedirá a cada Estado Membro que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos
a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados
Membros pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82
A
eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o
artigo 81, por votação secreta dos Estados Membros,
na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados Membros. Se, para eleger todos os juízes
da Corte, for necessário realizar várias
votações, serão eliminados sucessivamente, na
forma que for determinada pelos Estados Membros, os candidatos
que receberem menor número de votos.
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