Assinado
em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1998,
no 18º período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
Preâmbulo
Os Estados Membros na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José da Costa Rica".
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas,
um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do homem.
Reconhecendo
que os direitos essenciais do homem não derivam
do fato de ser ele nacional de determinado
Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que
justificam uma proteção internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece
o direito interno dos Estados americanos.
Considerando
a estreita relação que existe entre a vigência
dos direitos econômicos, sociais e culturais e a
dos direitos civis e políticos, porquanto as
diferentes categorias de direito constituem um
todo indissolúvel que encontra sua base no
reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual
exigem uma tutela e promoção permanente, com o objetivo
de conseguir sua vigência plena, sem que jamais possa
justificar-se a violação de uns a pretexto da
realização de outros.
Reconhecendo
os benefícios decorrentes do fomento e
desenvolvimento da cooperação entre os Estados e
das relações internacionais.
Recordando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
só pode ser realizado o ideal do ser humano
livre, isento de temor e da miséria, se forem
criadas condições que permitam a cada pessoa
gozar de seus direitos econômicos, sociais e
culturais. bem como de seus direitos civis e políticos.
Levando
em conta que, embora os direitos econômicos,
sociais e culturais fundamentais tenham sido
reconhecidos em instrumentos internacionais
anteriores, tanto de âmbito universal como regional, é muito
importante que esses direitos sejam reafirmados,
desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos. a fim
de consolidar na América, com base no respeito
pleno dos direitos da pessoa, o regime
democrático representativo de governo, bem como o direito
de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais.
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
estabelece que podem ser submetidos à
consideração dos Estados Membros, reunidos por
ocasião da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
projetos de protocolos adicionais a essa
Convenção. com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos
e liberdades.
Convieram no seguinte Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, "Protocolo de San Salvador":
Artigo 1º
Obrigação de adotar medidas. Os Estados Membros neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
comprometem-se a adotar as medidas necessárias,
tanto de ordem interna como por meio da
cooperação entre os Estados, especialmente
econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis
e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de
conseguir, progressivamente e de acordo com a
legislação interna, a plena efetividade dos
direitos reconhecidos neste Protocolo.
Artigo 2º
Obrigação
de adotar disposições de direito interno. Se o
exercício dos direitos estabelecidos neste
Protocolo ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados Membros
comprometem-se a adotar, de acordo com suas
normas constitucionais e com as disposições deste
Protocolo, as medidas legislativas ou de outra
natureza que forem necessárias para tornar efetivos
esses direitos.
Artigo 3º
Obrigação
de não discriminação. Os Estados Membros neste
Protocolo comprometem-se a garantir o exercício
dos direitos nele enunciados, sem discriminação
alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
Artigo 4º
Não-admissão
de restrições.Não se poderá restringir ou
limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou
vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna
ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este
Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor
grau.
Artigo 5º
Alcance
das restrições e limitações. Os Estados Membros
só poderão estabelecer restrições e limitações ao
gozo e exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo
mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o
bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática,
na medida em que não contrariem o propósito e
razão dos mesmos.
Artigo 6º
Direito ao trabalho
§1.
Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que
inclui a oportunidade de obter os meios para
levar uma vida digna e decorosa por meio do
desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida
ou aceita.
§2.
Os Estados Membros comprometem-se a adotar
medidas que garantam plena efetividade do direito
ao trabalho, especialmente as referentes à
consecução do pleno emprego, à orientação
vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento
técnico-profissional, particularmente os destinados aos
deficientes. Os Estados Membros comprometem-se também a
executar e a fortalecer programas que coadjuvem
um adequado atendimento da família, a fim de que a
mulher tenha real possibilidade de exercer o
direito ao trabalho.
Artigo 7º
Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho. Os
Estados Membros neste Protocolo reconhecem que o
direito ao trabalho, a que se refere o anterior,
pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições
justas, eqüitativas e para o que esses Estados garantirão
em suas legislações, de maneira particular: artigo
satisfatórias:
a)
Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os
trabalhadores condições de subsistência digna e
decorosa para eles e para suas famílias e salário
eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção.
b)
O direito de todo trabalhador de seguir sua
vocação e de dedicar-se à atividade que melhor
atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo
com a respectiva regulamentação nacional.
c)
O direito do trabalhador à promoção ou avanço no
trabalho, para o qual serão levadas em conta
suas qualificações, competência, probidade e tempo
de serviço.
d)
Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos,
de acordo com as características das indústrias e
profissões e com as causas de justa separação. Nos casos
de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a
uma indenização ou à readmissão no emprego ou a
quaisquer outras prestações previstas pela
legislação nacional.
e) Segurança e higiene no trabalho.
f)
Proibição de trabalho noturno ou em atividades
insalubres ou perigosas para os menores de 18
anos e, em geral. de todo trabalho que possa pôr em
perigo sua saúde, segurança ou moral. Quando se tratar de
menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá
subordinar-se às disposições sobre ensino
obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir
impedimento à assistência escolar ou limitação
para beneficiar-se da instrução recebida.
g)
Limitação razoável das horas de trabalho, tanto
diárias quanto semanais. As jornadas serão de
menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos,
insalubres ou noturnos.
h) Repouso. gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados nacionais.
Artigo 8º
Direitos sindicais
§1. Os Estados Membros garantirão:
a)
O direito dos trabalhadores de organizar
sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para
proteger e promover seus interesses. Como projeção
desse direito, os Estados Membros permitirão aos sindicatos
formar federações e confederações nacionais e associar-se
ás já existentes, bem como formar organizações
sindicais internacionais e associar-se à de sua
escolha. Os Estados Membros também permitirão que
os sindicatos, federações e confederações
funcionem livremente.
b) O direito de greve.
§2.
O exercício dos direitos enunciados acima só
pode estar sujeito ás limitações e restrições
previstas pela lei que sejam próprias a uma
sociedade democrática e necessárias para
salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou
a moral pública. e os direitos ou liberdades dos demais.
Os membros das forças armadas e da polícia. bem como de
outros serviços públicos essenciais. estarão sujeitos
ás limitações e restrições impostas pela lei.
§3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a um sindicato.
Artigo 9º
Direito à previdência social
§1.
Toda pessoa tem direito à previdência social que
a proteja das conseqüências da velhice e da
incapacitação que a impossibilite, física ou
mentalmente. de obter os meios de vida digna e
decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações
da previdência social beneficiarão seus dependentes.
§2.
Quando se tratar de pessoas em atividade. o
direito á previdência social abrangerá pelo menos
o atendimento médico e o subsídio ou pensão em
caso de acidentes de trabalho ou de doença
profissional e. quando se tratar da mulher, licença remunerada
para a gestante. antes e depois do parto.
Artigo 10º
Direito à saúde
§1.
Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o
gozo do mais alto nível de bem-estar físico.
mental e social.
§2.
A fim de tornar efetivo o direito à saúde. os
Estados Membros comprometem-se a reconhecer a
saúde como bem público e, especialmente, à adotar
as seguintes medidas para garantir este direito:
a)
Atendimento primário de saúde, entendendo-se
como tal a assistência médica essencial colocada
ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade.
b)
Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a
todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado.
c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas.
d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza.
e) Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde.
f)
Satisfação das necessidades de saúde dos grupos
de mais alto risco e que, por sua situação de
pobreza, sejam mais vulneráveis.
Artigo 11
Direito a um meio ambiente sadio
§1.
públicos básicos. Toda pessoa tem direito a
viver em meio ambiente sadio e a contar com os
serviços.
§2.
Os Estados Membros promoverão a proteção,
preservação e melhoramento do meio ambiente.
Artigo 12
Direito à alimentação
§1.
Toda pessoa tem direito a uma nutrição adequada
que assegure a possibilidade de gozar do mais
alto nível de desenvolvimento físico, emocional e
intelectual.
§2.
A fim de tomar efetivo esse direito e de
eliminar a desnutrição. os Estados Membros
comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de
produção, abastecimento e distribuição de alimentos,
para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional
com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o
tema.
Artigo 13
Direito à educação
§1. Toda pessoa tem direito à educação.
§2.
Os Estados Membros neste Protocolo convêm em que
a educação deverá orientar-se para pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o
respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico,
pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz.
Convêm, também, em que a educação deve capacitar
todas as pessoas para participar efetivamente de
uma sociedade democrática e pluralista, conseguir
uma subsistência digna, favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover
as atividades em prol da manutenção da paz.
§3.
Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem
que, a fim de conseguir o pleno exercício do
direito à educação:
a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente.
b)
O ensino de segundo grau, em suas diferentes
formas, inclusive o ensino técnico e profissional
de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se
acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e,
especialmente, pela implantação progressiva do ensino
gratuito.
c) O
ensino superior deve tornar-se igualmente
acessível a todos, de acordo com a capacidade de
cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente,
pela implantação progressiva do ensino gratuito.
d)
Deve-se promover ou intensificar, na medida do
possível, o ensino básico para as pessoas que não
tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução
do primeiro grau.
e)
Deverão ser estabelecidos programas de ensino
diferenciado para os deficientes, a fim de
proporcionar instrução especial e formação a pessoas
com impedimentos físicos ou deficiência mental.
§4.
De acordo com a legislação interna dos Estados
Membros, os pais terão direito a escolher o tipo
de educação a ser dada aos seus filhos. desde que
esteja de acordo com os princípios enunciados
acima.
§5.
Nada do disposto neste Protocolo poderá ser
interpretado como restrição da liberdade dos
particulares e entidades de estabelecer e dirigir
instituições de ensino, de acordo com a
legislação interna dos Estados Membros.
Artigo 14
Direito aos benefícios da cultura
§1. Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a:
a) Participar na vida cultural e artística da comunidade.
b) Gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico.
c)
Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e
materiais que lhe caibam em virtude das
produções científicas. literárias ou artísticas de que
for autora.
§2.
Entre as medidas que os Estados Membros neste
Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno
exercício deste direito. figurarão as necessárias
para a conservação. desenvolvimento e divulgação
da ciência, da cultura e da arte.
§3.
Os Estados Membros neste Protocolo
comprometem-se a respeitar a liberdade
indispensável para a pesquisa científica e a
atividade criadora.
§4.
Os Estados Membros neste Protocolo reconhecem os
benefícios que decorrem da promoção e
desenvolvimento da cooperação e das relações
internacionais em assuntos científicos, artísticos
e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a propiciar
maior cooperação internacional nesse campo.
Artigo 15
Direito à constituição e proteção da família.
§1.
A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que
deverá velar pelo melhoramento de sua situação
moral e material.
§2.
Toda pessoa tem direito a constituir família, o
qual exercerá de acordo com as disposições da
legislação interna correspondente.
§3.
Os Estados Membros comprometem-se, mediante este
Protocolo, a proporcionar adequada grupo
familiar e, especialmente, a:
a)
Dispensar atenção e assistência especiais à mãe,
por um período razoável, antes e depois do
parto.
b)
Garantir às crianças alimentação adequada, tanto
no período de lactação quanto durante a idade
escolar.
c)
Adotar medidas especiais de proteção dos
adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento
de suas capacidades físicas, intelectuais e morais.
d)
Executar programas especiais de formação
familiar, a fim de contribuir para a criação de
ambiente estável e positivo no qual as crianças percebam
e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade,
respeito e responsabilidade.
Artigo 16
Direito
da criança.Toda criança, seja qual for sua
filiação, tem direito às medidas de proteção que
sua condição de menor requer por parte da sua família,
da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer
ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais;
salvo em circunstâncias excepcionais,
reconhecidas judicialmente, a criança de tenra
idade não deve ser separada de sua mãe. Toda
criança tem direito à educação gratuita e obrigatória,
pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em
níveis mais elevados do sistema educacional.
Artigo 17
Proteção
de pessoas idosas.Toda pessoa tem direito à
proteção especial na velhice. Nesse sentido, os
Estados Membros comprometem-se a adotar de maneira
progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática
este direito e. especialmente, a:
a)
Proporcionar instalações adequadas, bem como
alimentação e assistência médica especializada.
às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam
em condições de provê-las por seus próprios meios.
b)
Executar programas trabalhistas específicos
destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade
de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades,
respeitando sua vocação ou desejos.
c)
Promover a formação de organizações sociais
destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas
idosas.
Artigo 18
Proteção de deficientes
Toda
pessoa afetada por diminuição de suas
capacidades físicas e mentais tem direito a receber
atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento
de sua personalidade. Os Estados Membros comprometem-se
a adotar as medidas necessárias para esse fim e,
especialmente, a:
a)
Executar programas específicos destinados a
proporcionar aos deficientes os recursos e o
ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive
programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e
que deverão ser livremente aceitos por eles ou. se for
o caso, por seus representantes legais.
b)
Proporcionar formação especial às famílias dos
deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os
problemas de convivência e convertê-los em elementos
atuantes no desenvolvimento físico. mental e emocional destes.
c)
Incluir. de maneira prioritária. em seus planos
de desenvolvimento urbano a consideração de
soluções para os requisitos específicos decorrentes das
necessidades deste grupo.
d)
Promover a formação de organizações sociais nas
quais os deficientes possam desenvolver uma vida
plena.
Artigo 19
Meios de proteção
§1.
Os Estados Membros neste Protocolo
comprometem-se a apresentar. de acordo com o
disposto por este artigo e pelas normas
pertinentes que a propósito deverão ser elaboradas pela
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
relatórios periódicos sobre as medidas
progressivas que tiverem adotado para assegurar o
devido respeito aos direitos consagrados no
mesmo Protocolo.
§2. Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário Geral da OEA. que os transmitirá ao Conselho
Interamericano Econômico e Social e ao Conselho
Interamericano de Educação. Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste artigo. O Secretário Geral enviará cópia desses relatórios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
§3. O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos especializados do Sistema Interamericano.
dos quais sejam membros os Estados Membros neste
Protocolo. cópias dos relatórios enviados ou das partes
pertinentes deles. na medida em que tenham relação com matérias
que sejam da competência dos referidos
organismos. de acordo com seus instrumentos
constitutivos.
§4. Os organismos especializados do Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho
Interamericano Econômico e Social e ao Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura relatórios sobre o cumprimento das disposições deste Protocolo, no campo de suas atividades.
§5. Os relatórios anuais que o Conselho
Interamericano Econômico e Social e o Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura apresentarem à Assembléia Geral
conterão um resumo da informação recebida dos
Estados Membros neste Protocolo e dos organismos
especializados sobre as medidas progressivas
adotadas a fim de assegurar o respeito dos
direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendações de
caráter geral que a respeito considerarem pertinentes.
§6. Caso os direitos estabelecidos na "alínea 'a' do artigo 8, e no artigo 13", forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos "artigos 44 a 51 e 61 a 69" da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
§7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
poderá formular as observações e recomendações
que considerar pertinentes sobre a situação dos
direitos econômicos, sociais e culturais
estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Membros. as quais poderá incluir no Relatório Anual à Assembléia Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais apropriado.
§8. No exercício das funções que lhes confere este artigo, os Conselhos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão
levar em conta a natureza progressiva da vigência
dos direitos objeto da proteção deste Protocolo.
Artigo 20
Reservas
Os
Estados Membros poderão formular reservas sobre
uma ou mais disposições específicas deste
Protocolo no momento de aprová-lo, assiná-lo, ratificá-lo
ou a ele aderir, desde que não sejam incompatíveis com o
objetivo e o fim do Protocolo.
Artigo 21
Assinatura, ratificação ou adesão. Entrada em vigor.
§1.
Este Protocolo fica aberto à assinatura e à
ratificação ou adesão de todo Estado Membro na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
§2.
A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao
mesmo será efetuada mediante depósito de um
instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
§3.
O Protocolo entrará em vigor tão logo onze
Estados tiverem depositado seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão.
§4. O Secretário Geral informará a todos os Estados Membros da Organização a entrada em vigor do Protocolo.
Artigo 22
Incorporação de outros direitos e ampliação dos reconhecidos
§1. Qualquer Estado Membro e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados Membros, reunidos por ocasião da Assembléia Geral, propostas
de emendas com o fim de incluir o reconhecimento
de outros direitos e liberdades, ou outras destinadas a
estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos
neste Protocolo.
§2.
As emendas entrarão em vigor para os Estados
ratificantes das mesmas na data em que tiverem
depositado o respectivo instrumento de
ratificação que corresponda a dois terços do
número de Estados Membros neste Protocolo. Quanto aos
demais Estados Membros, entrarão em vigor na data em que
depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
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