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Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo
Brasil em 25 de setembro de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas,
um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.
Reconhecendo
que os direitos essenciais da pessoa humana não
derivam do fato de ser ela nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que
justificam uma proteção internacional, de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o
direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na
Carta da Organização dos Estados Americanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros
instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
só pode ser realizado o ideal do ser humano
livre, isento do temor e da miséria, se forem
criadas condições que permitam a cada pessoa
gozar dos seus direitos econômicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à
própria Carta da Organização de normas mais
amplas sobre os direitos econômicos, sociais e
educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Artigo 1º
Obrigação de respeitar os direitos
§1.
Os Estados Membros nesta Convenção comprometem-se
a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e
a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de qualquer
natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
§2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º
Dever de adotar disposições de direito interno.Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no "artigo 1º"
ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados
Membros comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Artigo 3º
Direito
ao reconhecimento da personalidade jurídica.
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica.
Artigo 4º
Direito à vida
§1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
vida. Esse direito deve ser protegido pela lei
e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente.
§2.
Nos países que não houverem abolido a pena de
morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos
mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal
competentes e em conformidade com a lei que estabeleça tal
pena, promulgada antes de haver o delito sido
cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a
delitos aos quais não se aplique atualmente.
§3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
§4.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada
a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos
com delitos políticos.
§5.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que,
no momento da perpetração do delito, for menor de
dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher
em estado de gravidez.
§6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a
solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais
podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar
a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
de decisão ante a autoridade competentes.
Artigo 5º
Direito à integridade pessoal
§1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
§2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
§3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
§4.
Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e
devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição
de pessoas não condenadas.
§5.
Os menores, quando puderem ser processados,
devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal
especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
§6.
As penas privativas de liberdade devem Ter por
finalidade essencial a reforma e a readaptação social
dos condenados.
Artigo 6º
Proibição da escravidão e da servidão
§1.
Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou
servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o
tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
§2.
Ninguém deve ser constrangido a executar
trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve,
para certos delitos, pena privativa de liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta
disposição não pode ser interpretada no sentido
de proibir o cumprimento da dita pena, imposta
por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não
deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual
do recluso.
§3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo.
§4.
Os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de
pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou
resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a
vigilância e controle das autoridades públicas, e
os indivíduos que os executarem não devem ser
postos à disposição de particulares, companhias
ou pessoas jurídicas de caráter privado;
§5.
Serviço militar e, nos países em que se admite a
isenção por motivo de consciência, qualquer
serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles;
§6. O serviço em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
§7. O trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º
Direito à liberdade pessoal
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
§2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade
física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas
pelas Constituições políticas dos Estados Membros ou pelas
leis de acordo com elas promulgadas.
§3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
§4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada
das razões da detenção e notificada, sem demora,
da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
§5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser
conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem
o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta
em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em
juízo.
§6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a
recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim
de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou
a detenção forem ilegais. Nos Estados Membros cujas leis
prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser
privada de sua liberdade tem direito a recorrer a
um juiz ou tribunal competentes, a fim de que
este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal
recurso não pode ser restringido nem abolido. O
recurso pode ser interposto pela própria pessoa
ou por outra pessoa.
§7Ninguém
deve ser detido por dívidas. Este princípio não
limita os mandatos de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplente de obrigação
alimentar.
Artigo 8º
Garantias judiciais
§1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou
na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
§2.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a
que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas.
§3.
Direito do acusado de ser assistido
gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda
ou não fale a língua do juízo ou tribunal.
§4. Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.
§5. Concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa.
§6.
Direito ao acusado de defender-se pessoalmente
ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de
comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.
§7.
Direito irrenunciável de ser assistido por um
defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou
não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender
ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo
estabelecido pela lei.
§8.
Direito da defesa de inquirir as testemunhas
presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar
luz sobre os fatos.
§9. Direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
§10. Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
§11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
§12.
O acusado absolvido por sentença transitada em
julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos
mesmos fatos.
§13.
O processo penal deve ser público, salvo no que
for necessário para preservar os interesses da
justiça.
Artigo 9º
Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que,
no momento em que foram cometidos, não constituam
delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável
no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado
o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o delinqüente deverá dela
beneficiar-se.
Artigo 10
Direito
à indenização.Toda pessoa tem direito a ser
indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por
erro judiciário.
Artigo 11
Proteção da honra e da dignidade
§1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
§2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências
arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas
ilegais à sua honra ou reputação.
§3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12
Liberdade de consciência e de religião
§1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de
consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade
de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de
professar e divulgar sua religião ou suas
crenças, individual ou coletivamente, tanto em
público como em privado.
§2.
Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas
que possam limitar sua liberdade de conservar
sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças.
§3.
A liberdade de manifestar a própria religião e
as próprias crenças está sujeita apenas às limitações
previstas em lei e que se façam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e as liberdades das demais pessoas.
§4.
Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm
direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
Artigo 13
Liberdade de pensamento e de expressão
§1.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito inclui a
liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma
impressa ou artística, ou por qualquer meio de
sua escolha.
§2.
O exercício do direito previsto no inciso
precedente não pode estar sujeita à censura prévia, mas
a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente
previstas em lei e que se façam necessárias para
assegurar:
§3. O respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
§4. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
§5.
Não se pode restringir o direito de expressão
por vias e meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa,
de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos
usados na difusão de informação, nem por quaisquer
outros meios destinados a obstar a comunicação e a
circulação de idéias e opiniões.
§6.
A lei pode submeter os espetáculos a censura
prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso
a eles, para proteção moral da infância e da adolescência,
sem prejuízo do disposto no inciso 2.
§7.
A lei deve proibir toda propaganda a favor da
guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação,
à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14
Direito de retificação ou resposta
§1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas
ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios
de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao
público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão
de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições
que estabeleça a lei.
§2.
Em nenhum caso a retificação ou a resposta
eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver
incorrido.
§3.
Para a efetiva proteção da honra e da reputação,
toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica,
de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável,
que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro
especial.
Artigo 15
Direito
de reunião.É reconhecido o direito de reunião
pacífica e sem armas. O exercício desse direito
só pode estar sujeito às restrições previstas em
lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática,
ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das
demais pessoas.
Artigo 16
Liberdade de associação
§1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se
livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,
econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos
ou de qualquer outra natureza.
§2.
O exercício desse direito só pode estar sujeito
às restrições previstas em lei e que se façam necessárias,
em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para
proteger a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e as liberdades das demais pessoas.
§3.
O presente artigo não impede a imposição de
restrições legais, e mesmo a privação do exercício do
direito de associação, aos membros das forças armadas e
da polícia.
Artigo 17
Proteção da família
§1.
A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo
Estado.
§3.
É reconhecido o direito do homem e da mulher de
contraírem casamento e de constituírem uma família,
se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas
leis internas, na medida em que não afetem estas o
princípio da não-discriminação estabelecido nesta
Convenção.
§3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.
§4.
Os Estados Membros devem adotar as medidas
apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada
equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao
casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua
dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas
as disposições que assegurem a proteção
necessária aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos.
§5.
A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos
filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos
dentro do casamento.
Artigo 18
Direito
ao nome.Toda pessoa tem direito a um prenome e
aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei
deve regular a forma de assegurar a todos esse
direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19
Direitos
da criança.Toda criança terá direito às medidas
de proteção que a sua condição de menor requer,
por parte da sua família, da sociedade e do
Estado.
Artigo 20
Direito à nacionalidade
§1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido, se não tiver
direito a outra.
§3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Artigo 21
Direito à propriedade privada
§1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus
bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao
interesse social.
§2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens,
salvo mediante o pagamento de indenização justa, por
motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos
casos e na forma estabelecidos pela lei.
§3.
Tanto a usura, como qualquer outra forma de
exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas
pela lei.
Artigo 22
Direito de circulação e de residência
§1.
Toda pessoa que se encontre legalmente no
território de um Estado tem o direito de nele livremente
circular e de nele residir, em conformidade com as disposições
legais.
§2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
§3.
O exercício dos direitos supracitados não pode
ser restringido, senão em virtude de lei, na medida
indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir
infrações penais ou para proteger a segurança nacional,
a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde
públicas, ou os direitos e liberdades das demais
pessoas.
§4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1
pode também ser restringido pela lei, em zonas
determinadas, por motivo de interesse público.
§5.
Ninguém pode ser expulso do território do Estado
do qual for nacional e nem ser privado do direito
de nele entrar.
§6.
O estrangeiro que se encontre legalmente no
território de um Estado Membro na presente Convenção
só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada
em conformidade com a lei.
§7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber
asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição
por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos,
de acordo com a legislação de cada Estado e com as
Convenções internacionais.
§8.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou
entregue a outro país, seja ou não de origem,
onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em
risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade,
religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
§9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23
Direitos políticos
§1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades.
§2.
De participar da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente
eleitos.
§3.
De votar e ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário
e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade
dos eleitores.
§4. De ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
§5.
A lei pode regular o exercício dos direitos e
oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente
por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou
condenação, por juiz competentes, em processo
penal.
Artigo 24
Igualdade
perante a lei.Todas as pessoas são iguais
perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25
Proteção judicial
§1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e
rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante
os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra
atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no
exercício de suas funções oficiais.
§2. Os Estados Membros comprometem-se.
§3.
A assegurar que a autoridade competente prevista
pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos
de toda pessoa que interpuser tal recurso.
§4. A desenvolver as possibilidades de recurso judicial.
§5.
A assegurar o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de toda decisão em que se tenha considerado
procedente o recurso.
Capítulo III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 26
Desenvolvimento
progressivo.Os Estados Membros comprometem-se a
adotar as providências, tanto no âmbito interno,
como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente
a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos
recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros
meios apropriados.
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27
Suspensão de garantias
§1.
Em caso de guerra, de perigo público, ou de
outra emergência que ameace a independência ou segurança
do Estado Membros, este poderá adotar as disposições que,
na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações
contraídas em virtude desta Convenção, desde que
tais disposições não sejam incompatíveis com as
demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional
e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de
raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social.
§2.
A disposição precedente não autoriza a suspensão
dos direitos determinados nos seguintes artigos:
3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica),
4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal),
6º (proibição da escravidão e da servidão), 9º
(princípio da legalidade e da retroatividade), 12
(liberdade de consciência e religião), 17
(proteção da família), 18 (direito ao nome), 19
(direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e
23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
§3.
Todo Estado Membros no presente Pacto que fizer
uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente
aos outros Estados Membros na presente Convenção, por
intermédio do Secretário Geral da Organização dos
Estados Americanos, as disposições cuja
aplicação haja suspendido, os motivos
determinantes da suspensão e a data em que haja dado por
determinada tal suspensão.
Artigo 28
Cláusula federal
§1.
Quando se tratar de um Estado Membro constituído
como Estado federal, o governo nacional do aludido
Estado Membro cumprirá todas as disposições da presente
Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce
competência legislativa e judicial.
§2.
No tocante às disposições relativas às matérias
que correspondem à competência das entidades
competentes da federação, o governo nacional deve tomar
imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com
sua Constituição e com suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades
possam adotar as disposições cabíveis para o
cumprimento desta Convenção.
§3.
Quando dois ou mais Estados Membros decidirem
constituir entre eles uma federação ou outro tipo
de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário
respectivo contenha as disposições necessárias para
que continuem sendo efetivas no novo Estado,
assim organizado, as normas da presente
Convenção.
Artigo 29
Normas
de interpretação.Nenhuma disposição da presente
Convenção pode ser interpretada no sentido de:
§1.
Permitir a qualquer dos Estados Membros, grupo
ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos
e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
maior medida do que a nela prevista.
§2.
Limitar o gozo e exercício de qualquer direito
ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude
de leis de qualquer dos Estados Membros ou em virtude de
Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
§3.
Excluir outros direitos e garantias que são
inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma
democrática representativa de governo;
§4.
Excluir ou limitar o efeito que possam produzir a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30
Alcance
das restrições.As restrições permitidas, de
acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser
aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas
por motivo de interesse geral e com o propósito para o
qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31
Reconhecimento
de outros direitos.Poderão ser incluídos, no
regime de proteção desta Convenção, outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com
os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
Capítulo V
Deveres das Pessoas
Artigo 32
Correlação entre deveres e direitos
§1.Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
§2.
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos
direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas
justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competente
Artigo 33
São
competentes para conhecer de assuntos
relacionados com o cumprimento dos compromissos
assumidos pelos Estados Membros nesta Convenção:
§1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
§2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo VII
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 34
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
compor-se-á de sete membros, que deverão ser
pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber
em matéria de Direitos Humanos.
Artigo 35
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36
§1.
Os membros da Comissão serão eleitos a título
pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a
partir de uma lista de candidatos propostos pelos
governos dos Estados-membros.
§2.
Cada um dos referidos governos pode propor até
três candidatos, nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado-membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando for
proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um
deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37
§1.
Os membros da Comissão serão eleitos por quatro
anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o
mandato de três dos membros designados na
primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.
Logo depois da referida eleição, serão determinados
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
§2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38
As
vagas que ocorrerem na Comissão, que não se
devam à expiração normal do mandato, serão
preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização,
de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39
A
Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu
próprio Regulamento.
Artigo 40
Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização
e deve dispor dos recursos necessários para
cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela
Comissão.
Seção 2 – Funções
Artigo 41
A
Comissão tem a função principal de promover a
observância e a defesa dos Direitos Humanos e, no
exercício de seu mandato, tem as seguintes funções
e atribuições:
§1. Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América.
§2.
Formular recomendações aos governos dos Estados
Membros, quando considerar conveniente, no sentido
de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos
humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para
promover o devido respeito a esses direitos.
§3. Preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções.
§4.
Solicitar aos governos dos Estados Membros que
lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem
em matéria de direitos humano.
§5. Atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos,
lhe formularem os Estados Membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro
de suas possibilidades, prestar-lhes o
assessoramento que lhes solicitarem.
§6.
Atuar com respeito às petições e outras
comunicações, no exercício de sua autoridades, de
conformidade com o disposto nos "artigos 44 a 51" desta Convenção.
§7. Apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42
Os
Estados Membros devem submeter à Comissão cópia
dos relatórios e estudos que, em seus respectivos
campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do
Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a
fim de que aquela zele para que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43
Os
Estados Membros obrigam-se a proporcionar à
Comissão as informações que esta lhes solicitar
sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a
aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 – Competência
Artigo 44
Qualquer
pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não
governamental legalmente reconhecida em um ou
mais Estados Membros da Organização, pode apresentar
à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de
violação desta Convenção por um Estado Membro.
Artigo 45
§1.
Todo Estado Membro pode, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação desta
Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece a competência
da Comissão para receber e examinar as comunicações em que
um Estado Membro alegue haver outro Estado Membro
incorrido em violações dos Direitos Humanos
estabelecidos nesta Convenção.
§2.
As comunicações feitas em virtude deste artigo
só podem, ser admitidas e examinadas se forem
apresentadas por um Estado Membro que haja feito
uma declaração pela qual reconheça a referida
competência da Comissão. A Comissão não admitirá
nenhuma comunicação contra um Estado Membro que não haja
feito tal declaração.
§3.
As declarações sobre reconhecimento de
competência podem ser feitas para que esta vigore
por tempo indefinido, por período determinado ou
para casos específicos.
§4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados Membros da referida Organização.
Artigo 46
§1.
Para que uma petição ou comunicação apresentada
de acordo com os "artigos 44 ou 45" seja admitida
pela Comissão será necessário:
a)
Que hajam sido interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios
de Direito Internacional geralmente reconhecidos.
b)
Que seja apresentada dentro do prazo de seis
meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido
notificado da decisão definitiva.
c)
Que a matéria da petição ou comunicação não
esteja pendente de outro processo de solução
internacional.
d)
Que, no caso do "artigo 44", a petição contenha o
nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e
a assinatura da pessoa ou pessoas ou do
representante legal da entidade que submeter a
petição.
§2.
As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1
deste artigo não se aplicarão quando:
a)
Não existir, na legislação interna do Estado de
que se tratar, o devido processo legal para a
proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b)
Não se houver permitido ao presumido prejudicado
em seus direitos o acesso aos recursos da
jurisdição interna, ou houver sido ele impedido
de esgotá-los; e
c) Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47
A
Comissão declarará inadmissível toda petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 quando:
§1. Não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
§2. Não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
§3.
Pela exposição do próprio peticionário ou do
Estado, for manifestamente infundada a petição ou
comunicação ou for evidente sua total; improcedência; ou
§4.
For substancialmente reprodução de petição ou
comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por
outro organismo internacional.
Seção 4 – Processo
Artigo 48
§1.
A Comissão, ao receber uma petição ou
comunicação na qual se alegue a violação de
qualquer dos direitos consagrados nesta
Convenção, procederá da seguinte maneira:
a)
Se reconhecer a admissibilidade da petição ou
comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado
ao qual pertença a autoridade apontada como responsável
pela violação alegada e transcreverá as partes
pertinentes da petição ou comunicação. As
referidas informações devem ser enviadas dentro
de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao
considerar as circunstâncias de cada caso.
b)
Recebidas as informações, ou transcorrido o
prazo fixado sem que sejam elas recebidas,
verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No caso de não existirem
ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente.
c)
Poderá também declarar a inadmissibilidade ou a
improcedência da petição ou comunicação, com base
em informação ou prova supervenientes.
d)
Se o expediente não houver sido arquivado, e com
o fim de comprovar os fatos, a Comissão
procederá, com conhecimento das partes, a um
exame do assunto exposto na petição ou
comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão
procederá a uma investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe
proporcionarão, todas as facilidades necessárias.
e)
Poderá pedir aos Estados interessados qualquer
informação pertinente e receberá, se isso for
solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f)
Por-se-á à disposição das partes interessadas, a
fim de chegar a uma solução amistosa do assunto,
fundada no respeito aos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
g)
Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser
realizada uma investigação, mediante prévio
consentimento do Estado em cujo território se
alegue houver sido cometida a violação, tão
somente com a apresentação de uma petição ou comunicação
que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49
Se
se houver chegado a uma solução amistosa de
acordo com as disposições do inciso 1, "f", do
artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e os Estados Membros nesta Convenção
e posteriormente transmitido, para sua publicação,
ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos.
O referido relatório conterá uma breve exposição
dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer
das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á
proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50
§1.
Se não se chegar a uma solução, e dentro do
prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão,
esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos
e suas conclusões. Se o relatório não
representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos
membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido
relatório seu voto em separado. Também se agregarão
ao relatório as exposições verbais ou escritas
que houverem sido feitas pelos interessados em
virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
§2.
O relatório será encaminhado aos Estados
interessados, aos quais não será facultado
publicá-lo.
§3.
Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode
formular as proposições e recomendações que
julgar adequadas.
Artigo 51
§1.
Se no prazo de três meses, a partir da remessa
aos Estados interessados do relatório da
Comissão, o assunto não houver sido solucionado
ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou
pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a
Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
a)
A Comissão fará as recomendações pertinentes e
fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as
medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
b)
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão
decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, se o Estado tomou ou não as medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
Capítulo VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 52
§1.
A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais
dos Estados Membros da Organização, eleitos a
título pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competência em
matéria de direitos humanos, que reúnam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais,
de acordo com a lei do Estado do qual sejam
nacionais, ou do Estado que os propuser como
candidatos.
§2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.
Artigo 53
§1.
Os juízes da Corte serão eleitos, em votação
secreta e pelo voto da maioria absoluta dos
Estados Membros na Convenção, na Assembléia Geral
da Organização, a partir de uma lista de
candidatos propostos pelos mesmos Estados.
§2.
Cada um dos Estados Membros pode propor até três
candidatos nacionais do Estado que os propuser
ou de qualquer outro Estado-membro da organização dos Estados
Americanos. Quando se propuser uma lista de três
candidatos, pelo menos um deles deverá ser
nacional dos Estado diferente do proponente.
Artigo 54
§1.
Os juízes da Corte serão eleitos por um período
de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O
mandato de três dos juízes designados na
primeira eleição expirará ao cabo de três anos.
Imediatamente depois da referida eleição,
determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
§2.
O juiz eleito para substituir outro, cujo
mandato não haja expirado, completará o período
deste.
§3.
Os juízes permanecerão em suas funções até o
término dos seus mandatos. Entretanto,
continuarão funcionando nos casos de que já
houverem tomado conhecimento e que encontrem em
fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos
pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55
§1.
O juiz, que for nacional de algum dos Estados
Membros em caso submetido à Corte, conservará o
seu direito de conhecer mesmo.
§2.
Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for
de nacionalidade de um dos Estados Membros,
outro Estado Membro no caso poderá designar uma
pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na
qualidade de juiz ad hoc.
§3.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do
caso, nenhum dor da nacionalidade dos Estados
Membros, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
§4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no "artigo 52".
§5.
Se vários Estados Membros na Convenção tiverem o
mesmo interesse no caso, serão considerados como
uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56
O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57
A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58
§1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização,
pelos Estados Membros na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer Estado
Membro da Organização dos Estados Americanos em que
considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e
mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
Os Estados Membros na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
§2. A Corte Designará seu Secretário.
§3.
O Secretário residirá na sede da Corte e deverá
assistir às reuniões que ela realizar for da
mesma.
Artigo 59
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização
em tudo o que não for incompatível com a
independência da Corte. Seus funcionários serão
nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em
consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60
A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 – Competência e funções
Artigo 61
§1.
Somente os Estados Membros e a Comissão têm
direito de submeter um caso à decisão da Corte.
§2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer
caso, é necessário que sejam esgotados os
processos previstos nos "artigos 48 a 50".
Artigo 62
§1.
Todo Estado Membro pode, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação desta Convenção
ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como
obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial,
a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
§2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente,
ou sob condição de reciprocidade, por prazo
determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização,
que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros
da Organização e ao Secretário da Corte.
§3.
A Corte tem competência para conhecer de
qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das
disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde
que os Estados Membros no caso tenham reconhecido ou
reconheçam a referida competência, seja por
declaração especial, como prevêem os incisos
anteriores, sejas por convenção especial.
Artigo 63
§1.
Quando decidir que houve a violação de um
direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado
o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente , que sejam reparadas
as conseqüências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o
pagamento de indenização justa à parte lesada.
§2.Em
casos de extrema gravidade e urgência, e quando
se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,
poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes.
Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem
submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo 64
§1.
Os Estados Membros da Organização poderão
consultar a Corte sobre a interpretação desta
Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos diretos humanos nos Estados
americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete,
os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
§2.
A Corte, a pedido de um Estado Membro da
Organização, poderá emitir pareceres sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65
A
Corte submeterá à consideração da Assembléia
Geral da Organização, em cada período ordinário
de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano
anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado
não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 – Processo
Artigo 66
§1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
§2.
Se a sentença não expressar no todo ou em parte a
opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá
direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou individual.
Artigo 67
A
sentença da Corte será definitiva e inapelável.
Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance
da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de
qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado
dentro de noventa dias a partir da data da notificação da
sentença.
Artigo 68
§1.
Os Estados Membros na Convenção comprometem-se a
cumprir a decisão da Corte em todo caso em que
forem partes.
§2.
A parte da sentença que determinar indenização
compensatória poderá ser executada no país
respectivo pelo processo interno vigente para a
execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69
A
sentença da Corte deve ser notificada às partes
no caso e transmitida aos Estados Membros na
Convenção.
Capítulo IX
Disposições Comuns
Artigo 70
§1.
Os juízes da Corte e os membros da Comissão
gozam, desde o momento da eleição e enquanto
durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas
aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além
disso, dos privilégios diplomáticos necessários para
o desempenho de suas funções.
§2.
Não se poderá exigir responsabilidade em tempo
algum dos juízes da Corte, nem dos membros da
Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo 71
Os
cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão
são incompatíveis com outras atividades que
possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme
o que for determinado nos respectivos Estatutos.]
Artigo 72
Os
juízes da Corte e os membros da Comissão
perceberão honorários e despesas de viagem na
forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos,
levando em conta a importância e independência de suas funções.
Tais honorários e despesas de viagem serão
fixados no orçamento-programa da Organização dos
Estados Americanos, no qual devem ser incluídas,
além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria.
Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto
de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta
última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73
Somente
por solicitação da Comissão ou da Corte,
conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da
Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros
da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos
previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir
uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados-membros da
Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além
disso, dois terços dos votos dos Estados Membros na Convenção,
se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Artigo 74
§1.
Esta Convenção está aberta à assinatura e à
ratificação de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
§2.
A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela
efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento
de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Esta Convenção entrará em vigor logo que onze
Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos
de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro
Estado que a ratificar ou que a ela aderir
ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na
data do depósito do seu instrumento de
ratificação ou adesão.
§3.
O Secretário Geral comunicará todos os
Estados-membros da Organização sobre a entrada em
vigor da Convenção.
Artigo 75
Esta
Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
23 de maio de 1969.
Artigo 76
§1.
Qualquer Estado Membro, diretamente, e a
Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário
Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
§2.
Tais emendas entrarão em vigor para os Estados
que as ratificarem, na data em que houver sido
depositado o respectivo instrumento de
ratificação, por dois terços dos Estados Membros nesta
Convenção. Quanto aos outros Estados Membros, entrarão em
vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77
§1. De acordo com a faculdade estabelecida no "artigo 31", qualquer
Estado Membro e a Comissão podem submeter à
consideração dos Estados Membros reunidos por ocasião da
Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais
a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente, no regime de proteção da mesma,
outros direitos e liberdades.
§2.
Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades
de sua entrada em vigor e será aplicado somente
entre os Estados Membros no mesmo.
Artigo 78
§1.
Os Estados Membros poderão denunciar esta
Convenção depois de expirado o prazo de cinco
anos, a partir da data em vigor da mesma e
mediante aviso prévio de um ano, notificando o
Secretário Geral da Organização, o qual deve informar
as outras partes.
§2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o
Estado Membro interessado das obrigações contidas
nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer
ato que, podendo constituir violação dessas
obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
Disposições Transitórias
Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral
pedirá por escrito a cada Estado Membro da
Organização que apresente, dentro de um prazo de
noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos. O Secretário Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados-membros da Organização, pelo menos trinta
dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80
A
eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre
os candidatos que figurem na lista a que se
refere o "artigo 79", por votação secreta da Assembléia Geral,
e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos
votos dos representantes dos Estados Membros. Se, para eleger
todos os membros da Comissão, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela
Assembléia Geral, os candidatos que receberem
maior número de votos.
Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral
pedirá a cada Estado Membro que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos
a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados
Membros pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82
A
eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o
artigo 81, por votação secreta dos Estados
Membros, na Assembléia Geral, e serão
declarados eleitos os candidatos que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados Membros. Se, para eleger todos
os juízes da Corte, for necessário realizar várias
votações, serão eliminados sucessivamente, na
forma que for determinada pelos Estados Membros,
os candidatos que receberem menor número de
votos.
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