(Aprovado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990,
no
Vigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)
PREÂMBULO
OS ESTADOS
PARTES NESTE PROTOCOLO,
CONSIDERANDO:
Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte;
Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite
sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;
Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição
da pena de morte;
Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências
irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer
possibilidade de emenda e de reabilitação do processado;
Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar
proteção mais efetiva do direito à vida;
Que é necessário chegar a acordo internacional que represente
um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos;
Que Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo
internacional a fim de consolidar a prática da não‑aplicação da pena de
morte no continente americano,
CONVIERAM
em
assinar o seguinte
PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
Artigo 1
Os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu
território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Artigo 2
1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo.
Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste
instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena
de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por
delitos sumamente graves de caráter militar.
2. O Estado Parte que formular essa reserva deverá
comunicar ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, no
momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua
legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o
parágrafo anterior.
3. Esse Estado Parte notificará o Secretário‑Geral da
Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de
guerra aplicável ao seu território.
Artigo 3
1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e
ratificação ou adesão de todo Estado Parte na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao mesmo
será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na
Secretaria‑Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 4
Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o
ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo
instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria‑Geral da Organização
dos Estados Americanos.
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