Reformada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados
Americanos "Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de
1967, na Terceira Conferencia Interamericana Extraordinária.
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Cartagena das Índias", assinado em 5 de dezembro de 1985, no
Décimo Quarto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no Décimo
Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
e pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de 1993, no Décimo Nono
Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS*
EM NOME
DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
AMERICANA,
Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao
Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de
sua personalidade e à realização de suas justas aspirações;
Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios
e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em
paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela
soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na
igualdade e no direito;
Seguros de que a democracia representativa é condição
indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;
Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana
e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste
Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de
liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do Homem;
Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua
contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais,
uma intensa cooperação continental;
Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade
confiou às Nações Unidas, cujos princípios e propósitos reafirmam
solenemente;
Convencidos de que a organização jurídica é uma condição
necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e
De
acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da
Paz, reunida na cidade do México,
RESOLVERAM
Assinar a seguinte
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
PRIMEIRA PARTE
Capítulo I
NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo 1
Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização
internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de
justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e
defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência.
Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui
um organismo regional.
A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades
que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas
disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos
Estados membros.
Artigo 2
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir
com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a
Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais
os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o
princípio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a
solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e
econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento
econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno
desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que
permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros.
Capítulo II
PRINCÍPIOS
Artigo 3
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas
relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito
à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento
fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito
internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela
visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício
efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas,
seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da
maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos
de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos
cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus
sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e
consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade
comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória
não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos
os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre
dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a
prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da
pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à
personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita
colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade
e a paz.
Capítulo III
MEMBROS
Artigo 4
São membros da Organização todos os Estados americanos que
ratificarem a presente Carta.
Artigo 5
Na Organização será admitida toda nova entidade política que
nasça da união de seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta
Carta. O ingresso da nova entidade política na Organização redundará para
cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da
Organização.
Artigo 6
Qualquer outro Estado americano independente que queira ser
membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao
Secretário-Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e
ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações
inerentes à condição de membro, em especial as referentes à segurança
coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e 29.
Artigo 7
A Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente
da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a
permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do
respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho
Permanente como a decisão da Assembléia Geral requererão o voto afirmativo
de dois terços dos Estados membros.
Artigo 8
A condição de membro da Organização estará restringida aos
Estados independentes do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem
membros das Nações Unidas e aos territórios não-autônomos mencionados no
documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando
alcançarem a sua independência.
Artigo 9
Um membro da Organização, cujo governo democraticamente
constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do
direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de
Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas,
bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido
criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido
infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido
a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no
Estado membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de
dois terços dos Estados membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação
pela Assembléia Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará
empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o
restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar
observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;
f) A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão
adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e
g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de
conformidade com a presente Carta.
Capítulo IV
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Artigo 10
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais
direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os
direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o
seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como
personalidade jurídica internacional.
Artigo 11
Todo
Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados
de acordo com o direito internacional.
Artigo 12
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser
restringidos de maneira alguma.
Artigo 13
A existência política do Estado é independente do seu
reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o
Estado tem o direito de defender a sua integridade e indepen-dência, de
promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se
organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de
administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência
dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites
senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito
internacional.
Artigo 14
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a
personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um
e outro, determina o direito internacional.
Artigo 15
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua
existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 16
A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional
exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou
estrangeiros.
Artigo 17
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e
espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre
desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os
princípios da moral universal.
Artigo 18
O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma
para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os
tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
Artigo 19
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir,
direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou
externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força
armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência
atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos,
econômicos e culturais que o constituem.
Artigo 20
Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de
caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro
Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 21
O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de
ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado,
direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira
temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens
especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo 22
Os Estados americanos se comprometem, em suas relações
internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima
defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos
mesmos tratados.
Artigo 23
As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança,
de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios
enunciados nos artigos 19 e 21.
Capítulo V
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 24
As controvérsias internacionais entre os Estados membros devem
ser submetidas aos processos de solução pacífica indicados nesta Carta.
Esta
disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e
obrigações dos Estados membros, de acordo com os artigos 34 e 35 da Carta
das Nações Unidas.
Artigo 25
São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios,
a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a
arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento,
pelas partes.
Artigo 26
Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma
controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos
meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro
processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
Artigo 27
Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para
solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um
dos meios pacíficos, de forma a não permitir que controvérsia alguma entre
os Estados americanos possa ficar sem solução definitiva, dentro de um
prazo razoável.
Capítulo VI
SEGURANÇA COLETIVA
Artigo 28
Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a
inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência
política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão
contra todos os demais Estados americanos.
Artigo 29
Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a
soberania, ou a independência política de qualquer Estado americano forem
atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque
armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois
ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que
possa pôr em perigo a paz da América, os Estados americanos, em obediência
aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa
coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados
especiais existentes sobre a matéria.
Capítulo VII
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 30
Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade
e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no
sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de
que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições
indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral
abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e
tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir
para alcançá-lo.
Artigo 31
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é
responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos
princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano. Ela
deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural,
científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos
Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus
planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter
político.
Artigo 32
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral
deve ser contínua e encaminhar-se, de preferência, por meio de organismos
multilaterais, sem prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os
Estados membros.
Os Estados membros contribuirão para a cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus
recursos e possibilidades e em conformidade com suas leis.
Artigo 33
O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e
deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma
ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa
humana e para isso contribua.
Artigo 34
Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades,
a eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e
da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões
relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos
básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma
forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas
básicas:
a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per
capita;
b) Distribuição eqüitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributários adequados e eqüitativos;
d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regimes
eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola,
expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas
para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e
fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;
e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens
de capital e intermediários;
f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o
desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho
aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das
oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos
modernos conhecimentos da ciência médica;
j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos
esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de
alimentos;
k) Habitação adequada para todos os setores da população;
l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia,
produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia
com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das exportações.
Artigo 35
Os Estados membros devem abster-se de exercer políticas e
praticar ações ou tomar medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o
desenvolvimento de outros Estados membros.
Artigo 36
As empresas transnacionais e o investimento privado
estrangeiro estão sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais
nacionais competentes dos países receptores, bem como aos tratados e
convênios internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se à
política de desenvolvimento dos países receptores.
Artigo 37
Os Estados membros convêm em buscar, coletivamente, solução
para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o
desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado membro se
virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas
pelo esforço desse Estado.
Artigo 38
Os Estados membros difundirão entre si os benefícios da
ciência e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e
as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos
científicos e técnicos.
Artigo 39
Os Estados membros, reconhecendo a estrita interdependência
que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social,
devem envidar esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a) Condições favoráveis de acesso aos mercados mundiais para os
produtos dos países em desenvolvimento da região, especialmente por meio
da redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras
alfandegárias e não alfandegárias que afetam as exportações dos Estados
membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de
diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados
membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração
econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou com as
necessidades do equilíbrio econômico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:
i. Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio
de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos
ordenados de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de
outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter
receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros
para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo
recompensadores para os produtores e eqüitativos para os consumidores;
ii. Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de
outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações
das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de
produtos básicos;
iii. Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de
exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em
desenvolvimento; e
iv. Condições favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes
das exportações dos Estados membros, especialmente dos países em
desenvolvimento da região, e ao aumento de sua participação no comércio
internacional.
Artigo 40
Os Estados membros reafirmam o princípio de que os países de
maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio
façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento
econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras
ao comércio exterior, não devem solicitar a estes países concessões
recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com
suas necessidades financeiras e comerciais.
Artigo 41
Os Estados membros, com o objetivo de acelerar o
desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria
das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação
dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os
Estados membros.
Artigo 42
Os Estados membros reconhecem que a integração dos países em
desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema
Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas
necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à
consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.
Artigo 43
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos
os seus aspectos, os Estados membros comprometem-se a dar adequada
prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu
financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e
financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo
apoio às instituições e aos programas de integração regional.
Artigo 44
Os Estados membros convêm em que a cooperação técnica e
financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica
regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico,
equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor
desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os
habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento
de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de produção e a
diversificação de suas exportações.
Artigo 45
Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode
alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social
justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz,
convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes
princípios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo,
nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material
e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade,
igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a
quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um
regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico
digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade
como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade
de trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos,
têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus
interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por
parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das
associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo
com a respectiva legislação;
d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e
colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos
interesses de toda a sociedade;
e) O funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e
de crédito, de empresa, e de distribuição e vendas, de forma que, em
harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da
comunidade;
f) A incorporação e crescente participação dos setores marginais da
população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida
econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de
conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do
processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O
estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por
fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;
g) O reconhecimento da importância da contribuição das organizações
tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais,
profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e
para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social;
e
i) Disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a
devida assistência legal para fazer valer seus direitos.
Artigo 46
Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo
de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a
legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor
trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos
trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores
esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.
Artigo 47
Os Estados membros darão primordial importância, dentro dos
seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da
tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da
pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do
progresso.
Artigo 48
Os Estados membros cooperarão entre si, a fim de atender às
suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e
impulsionar o progresso tecnológico para seu desenvolvimento integral.
Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e
enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
Artigo 49
Os Estados membros empreenderão os maiores esforços para
assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo
do direito à educação, observados os seguintes princípios:
a) O ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar,
será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar.
Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;
b) O ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com
critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será
diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos
educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c) A educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a
fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou
acadêmicas respectivas.
Artigo 50
Os Estados membros dispensarão especial atenção à erradicação
do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de
habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos
bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação
para o cumprimento de tais propósitos.
Artigo 51
Os Estados membros promoverão a ciência e a tecnologia por
meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de
programas de difusão e divulgação, estimularão as atividades no campo da
tecnologia, com o propósito de adequá-la às necessidades do seu
desenvolvimento integral; concertarão de maneira eficaz sua cooperação
nessas matérias; e ampliarão substancialmente o intercâmbio de
conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados
vigentes.
Artigo 52
Os Estados membros, dentro do respeito devido à personalidade
de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio
eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os
programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita
vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.
SEGUNDA PARTE
Capítulo VIII
DOS
ÓRGÃOS
Artigo 53
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por
intermédio:
a) Da Assembléia Geral;
b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) Dos Conselhos;
d) Da Comissão Jurídica Interamericana;
e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
f) Da Secretaria-Geral;
g) Das Conferências Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Poderão
ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições,
os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados
necessários.
Capítulo IX
A
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 54
A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos
Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que
lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a
estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo
à convivência dos Estados americanos;
b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos,
organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as
das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus
organismos especializados;
d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico,
social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos
sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos;
e) Aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos
Estados membros;
f) Considerar os relatórios da Reunião de Consulta dos Ministros
das Relações Exteriores e as observações e recomendações que, a respeito
dos relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos e
entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o
disposto na alínea f, do artigo 91, bem como os relatórios de
qualquer órgão que a própria Assembléia Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da
Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.
A Assembléia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o
disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.
Artigo 55
A Assembléia Geral estabelece as bases para a fixação da quota
com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da
Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos
países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma eqüitativa. Para
que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária
a aprovação de dois terços dos Estados membros.
Artigo 56
Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar na
Assembléia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 57
A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente na época que
determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do
rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de
acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se, por
qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede escolhida,
reunir-se-á na Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados
membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho
Permanente da Organização acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa
sede.
Artigo 58
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços
dos Estados membros, o Conselho Permanente convocará um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral.
Artigo 59
As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da
maioria absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que é exigido o
voto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que
determinar a Assembléia Geral, pelos processos regulamentares.
Artigo 60
Haverá uma Comissão Preparatória da Assembléia Geral, composta
de representantes de todos os Estados membros, a qual desempenhará as
seguintes funções:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da
Assembléia Geral;
b) Examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sobre
quotas e apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre os mesmos, com
as recomendações que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.
O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente
encaminhados aos governos dos Estados membros.
Capítulo X
A
REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Artigo 61
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e
de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de
Consulta.
Artigo 62
Qualquer Estado membro pode solicitar a convocação de uma
Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho
Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos,
se é oportuna a reunião.
Artigo 63
A agenda e o regulamento da Reunião de Consulta serão
preparados pelo Conselho Permanente da Organização e submetidos à
consideração dos Estados membros.
Artigo 64
Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de
qualquer país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um
delegado especial.
Artigo 65
Em caso de ataque armado ao território de um Estado americano
ou dentro da zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o
Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, sem demora, a fim de
determinar a convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto
no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos
Estados Partes no referido instrumento.
Artigo 66
Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para
aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração
militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes
sobre matéria de segurança coletiva.
Artigo 67
A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais
altas autoridades militares dos Estados americanos que participem da
Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os governos poderão designar
substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.
Artigo 68
A Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos
termos que o Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos
relacionados com a defesa contra agressão.
Artigo 69
Quando a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta ou os
governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados membros,
estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também
se reunirá para esse fim.
Capítulo XI
OS
CONSELHOS DA ORGANIZAÇÃO
Disposições comuns
Artigo 70
O Conselho Permanente da Organização e o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da
Assembléia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela Carta
e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes
forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 71
Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar em
cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 72
Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos
interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de
suas atribuições.
Artigo 73
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência,
poderão apresentar estudos e propostas à Assembléia Geral e submeter-lhe
projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à
realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou
extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas,
bem como sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão
também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos
internacionais às Conferências Especializadas.
Artigo 74
Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria
de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia
com os Estados membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no
artigo 122.
Artigo 75
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a
cooperação da Secretaria Geral, prestarão aos governos os serviços
especializados que estes solicitarem.
Artigo 76
Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como
dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação,
nas suas respectivas esferas de competência, de informações e
assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos
serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.
Artigo 77
Com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os Conselhos
poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem
convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembléia
Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser
estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição
dessas entidades os Conselhos observarão, na medida do possível, os
princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa.
Artigo 78
Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de
qualquer Estado membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência
prévia do respectivo governo.
Artigo 79
Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos
subsidiários, organismos e comissões.
Capítulo XII
O
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 80
O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um
representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo
governo, com a categoria de embaixador. Cada governo poderá acreditar um
representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar
conveniente.
Artigo 81
A Presidência do Conselho Permanente será exercida
sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em
espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo
idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um
período não superior a seis meses, que será determinado pelo estatuto.
Artigo 82
O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites
da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de
que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 83
O Conselho Permanente agirá provisoriamente como Órgão de
Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a matéria.
Artigo 84
O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de
amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de
maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com
as disposições que se seguem.
Artigo 85
De acordo com as disposições da Carta, qualquer parte numa
controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos
processos pacíficos previstos na Carta, poderá recorrer ao Conselho
Permanente, para obter seus bons ofícios. O Conselho, de acordo com o
disposto no artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os
processos que considerar adequados para a solução pacífica da
controvérsia.
Artigo 86
O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a
anuência das partes na controvérsia, poderá estabelecer comissoes ad hoc.
As
comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso decidir o
Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia.
Artigo 87
O Conselho Permanente poderá também, pelo meio que considerar
conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia,
inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do
respectivo governo.
Artigo 88
Se o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado
pelo Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva comissoes ad hoc nos
termos de seu mandato, não for aceito por uma das partes, ou qualquer
destas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho
Permanente informará a Assembléia Geral, sem prejuízo de que leve a cabo
gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das
relações entre elas.
Artigo 89
O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará
suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros,
excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a
aprovar por maioria simples.
Artigo 90
No desempenho das funções relativas à solução pacífica de
controvérsias, o Conselho Permanente e a comissão ad hoc respectiva
deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do
direito internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados
vigentes entre as partes.
Artigo 91
Compete também ao Conselho Permanente:
a) Executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, cujo cumprimento não haja
sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da
Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotar
as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral
para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral nas
condições estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a não ser que a
Assembléia Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos
órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordo destinados a
promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados
Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos
americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão
submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
e) Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento
da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários,
organismos e comissões;
f) Considerar os relatórios do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos organismos e
conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e apresentar
à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes;
e
g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.
Artigo 92
O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral terão a mesma sede.
Capítulo XIII
O
CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 93
O Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral compõe-se
de um representante titular, no nível ministerial ou seu eqüivalente, de
cada Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo.
Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral poderá criar os orgãos subsidiários e os
organismos que julgar suficiente para o melhor exercício de suas funções.
Artigo 94
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como
finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos, com o
propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de
contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da
Carta, principalmente as consignadas no Capítulo VII no que se refere aos
campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e
tecnológico.
Artigo 95
Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área
específica da cooperação técnica, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral deverá:
a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que
articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de
cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e
das prioridades definidas pela Assembléia Geral;
b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento programa de
cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho;
c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e
projetos de desenvolvimento aos órgãos subsidiários e organismos
correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados
membros, em áreas tais como:
1) Desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o
turismo, a integração e o meio ambiente;
2) Melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a
promoção da pesquisa cietífica e tecnológica, por meio da cooperação
técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e
3) Fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como
um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e a do respeito aos
direitos e deveres da pessoa humana.
Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial
e com apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e
outros dispositivos da Assembléia Geral;
d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes
das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais,
especialmente no que diz repeito a coordenação dos programas
interamericanos de assistência técnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o
desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na implementação
das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia,
eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos
serviços de cooperação técnica prestados e informar à Assembléia Geral.
Artigo 96
O Conselho Interamericano Interamericano de Desenvovimento
Integral realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial
ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo
nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em
áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á, quando for convocado
pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no artigo
37 da Carta.
Artigo 97
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral terá as
comissões especializadas não-pernanentes que decidir estabelecer e que
forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas
Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto
do mesmo Conselho.
Artigo 98
A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos
aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento
Integral, que informará o Conselho sobre o resultado da execução.
Capítulo XIV
A
COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
Artigo 99
A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir
de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o
desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e
estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em
desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar
suas legislações no que parecer conveniente.
Artigo 100
A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e
trabalhos preparatórios de que for encarregada pela Assembléia Geral, pela
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos
Conselhos da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua
própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a
realização de conferências jurídicas e especializadas.
Artigo 101
A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze
juristas nacionais dos Estados membros, eleitos, de listas de três
candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro
anos. A Assembléia Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que
leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma
representação geográfica eqüitativa. Não poderá haver na Comissão mais de
um membro da mesma nacionalidade.
As vagas que ocorrerem por razões diferentes da expiração
normal dos mandatos dos membros da Comissão serão preenchidas pelo
Conselho Permanente da Organização, de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Artigo 102
A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos
Estados membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.
Artigo 103
A Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de
cooperação com as universidades, institutos e outros centros de ensino e
com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao
estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse
internacional.
Artigo 104
A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o
qual será submetido à aprovação da Assembléia Geral.
A Comissão adotará seu próprio regulamento.
Artigo 105
A Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do
Rio de Janeiro, mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em
qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao
Estado membro correspondente.
Capítulo XV
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 106
Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que
terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos
humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.
Uma
convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura,
a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como
as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.
Capítulo XVI
A
SECRETARIA-GERAL
Artigo 107
A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da
Organização dos Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a
Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembléia Geral, e
cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembléia Geral, pela
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos
Conselhos.
Artigo 108
O Secretário-Geral da Organização será eleito pela Assembléia
Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma
vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo
de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá as funções
daquele até que a Assembléia Geral proceda à eleição de novo titular para
um período completo.
Artigo 109
O Secretário-Geral dirige a Secretaria-Geral, é o
representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no artigo 91,
alínea b, responde perante a Assembléia Geral pelo cumprimento
adequado das atribuições e funções da Secretaria-Geral.
Artigo 110
O Secretário-Geral ou seu representante poderá participar, com
direito a palavra, mas sem voto, de todas as reuniões da Organização.
O Secretário-Geral poderá levar à atenção da Assembléia Geral
ou do Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua opinião, possa
afetar a paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados
membros.
As atribuições a que se refere o parágrafo anterior serão
exercidas em conformidade com esta Carta.
Artigo 111
De acordo com a ação e a política decididas pela Assembléia
Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral
promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais,
científicas e culturais entre todos os Estados membros da Organização, com
especial ênfase na cooperação da pobreza crítica.
Artigo 112
A Secretaria-Geral desempenha também as seguintes funções:
a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocatória
da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e das
Conferências Especializadas;
b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das
agendas e regulamentos;
c) Preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base
nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas
despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com
esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão
Preparatória da Assembléia Geral e em seguida à própria Assembléia;
d) Proporcionar à Assembléia Geral e aos demais órgãos serviços de
secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus
mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras
reuniões da Organização;
e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências
Interamericanas, da Assembléia Geral, das Reuniões de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências
Especializadas;
f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos,
bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) Apresentar à Assembléia Geral, em cada período ordinário de
sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da
Organização; e
h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido
pela Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados
e com outros organismos nacionais e internacionais.
Artigo 113
Compete ao Secretário-Geral:
a) Estabelecer as dependências da Secretaria-Geral que sejam
necessárias para a realização de seus fins; e
b) Determinar o número de funcionários e empregados da
Secretaria-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e
fixar sua retribuição.
O Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as
normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela
Assembléia Geral.
Artigo 114
O Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembléia Geral
para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez,
nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de
Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o
qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral proceda à
eleição de novo titular para um período completo.
Artigo 115
O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho
Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e
atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na
ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exercerá as
funções deste.
O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser de
nacionalidades diferentes.
Artigo 116
A Assembléia Geral, com o voto de dois terços dos Estados
membros, pode destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral Adjunto,
ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização.
Artigo 117
O Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de
Desenvolvimento Integral, com a aprovação do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral.
Artigo 118
No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal
da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de governo algum
nem de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de
maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais,
responsáveis unicamente perante a Organização.
Artigo 119
Os Estados membros comprometem-se a respeitar o caráter
exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e
do pessoal da Secretaria-Geral e a não tentar influir sobre eles no
desempenho de suas funções.
Artigo 120
Na seleção do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em
conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas,
ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal
escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de
representação geográfica tão amplo quanto possível.
Artigo 121
A sede da Secretaria-Geral é a cidade de Washington, D.C.
Capítulo XVII
AS
CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS
Artigo 122
As Conferências Especializadas são reuniões
intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou
a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são
realizadas quando o determine a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta
dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido
de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
Artigo 123
A agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão
elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados
interessados, e submetidos à consideração dos governos dos Estados
membros.
Capítulo XVIII
ORGANISMOS ESPECIALIZADOS
Artigo 124
Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos,
para os efeitos desta Carta, os organismos intergovernamentais
estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções
em matérias técnicas de interesse comum para os Estados americanos.
Artigo 125
A Secretaria-Geral manterá um registro dos organismos que
satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as
determinações da Assembléia Geral e à vista de relatório do Conselho
correspondente.
Artigo 126
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia
técnica, mas deverão levar em conta as recomendações da Assembléia Geral e
dos Conselhos, de acordo com as disposições da Carta.
Artigo 127
Os Organismos Especializados apresentarão à Assembléia Geral
relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como
sobre seus orçamentos e contas anuais.
Artigo 128
As relações que devem existir entre os Organismos
Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados
entre cada organismo e o Secretário-Geral, com a autorização da Assembléia
Geral.
Artigo 129
Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de
cooperação com os organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar
suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos internacionais de
caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem manter
a sua identidade e posição como parte integrante da Organização dos
Estados Americanos, mesmo quando desempenhem funções regionais dos
organismos internacionais.
Artigo 130
Na localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em
conta os interesses de todos os Estados membros e a conveniência de que as
sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição
geográfica tão eqüitativa quanto possível.
TERCEIRA PARTE
Capítulo XIX
NAÇÕES UNIDAS
Artigo 131
Nenhuma das estipulações desta Carta se interpretará no
sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados membros, de
acordo com a Carta das Nações Unidas.
Capítulo XX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 132
A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da
Organização dos Estados Americanos ou às conferências e reuniões previstas
na Carta, ou realizadas sob os auspícios da Organização, obedece ao
caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não
depende das relações bilaterais entre o governo de qualquer Estado membro
e o governo do país sede.
Artigo 133
A Organização dos Estados Americanos gozará no território de
cada um de seus membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das
imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a
realização dos seus propósitos.
Artigo 134
Os representantes dos Estados membros nos órgãos da
Organização, o pessoal das suas representações, o Secretário-Geral e o
Secretário-Geral Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades
correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com
independência suas funções.
Artigo 135
A situação jurídica dos Organismos Especializados e os
privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu
pessoal, bem como aos funcionários da Secretaria-Geral, serão determinados
em acordo multilateral. O disposto neste artigo não impede que se celebrem
acordos bilaterais, quando julgados necessários.
Artigo 136
A correspondência da Organização dos Estados Americanos,
inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de
franquia, circulará isenta de porte pelos correios dos Estados membros.
Artigo 137
A Organização dos Estados Americanos não admite restrição
alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer
cargos na Organização e participar de suas atividades.
Artigo 138
Os órgãos competentes buscarão, de acordo com as disposições
desta Carta, maior colaboração dos países não membros da Organização em
matéria de cooperação para o desenvolvimento.
Capítulo XXI
RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
Artigo 139
A presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados
americanos e será ratificada conforme seus respectivos processos
constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português,
espanhol, inglês e francês são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos governos, para
fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral e esta notificará os governos signatários do dito
depósito.
Artigo 140
A presente Carta entrará em vigor entre os Estados que a
ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado
suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem
em que eles depositarem as suas ratificações.
Artigo 141
A presente Carta será registrada na Secretaria das Nações
Unidas por intermédio da Secretaria-Geral.
Artigo 142
As reformas da presente Carta só poderão ser adotadas pela
Assembléia Geral, convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor
nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no artigo 140.
Artigo 143
Esta Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada
por qualquer dos Estados membros, mediante uma notificação escrita à
Secretaria-Geral, a qual comunicará em cada caso a todos os outros Estados
as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos a partir
da data em que a Secretaria-Geral receber uma notificação de denúncia, a
presente Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante
e este ficará desligado da Organização, depois de ter cumprido as
obrigações oriundas da presente Carta.
Capítulo XXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 144
O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso atuará
como comissão executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e
Social enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
Artigo 145
Enquanto não entrar em vigor a convenção interamericana sobre
direitos humanos a que se refere o Capítulo XV, a atual Comissão
Interamericana de Direitos Humanos velará pela observância de tais
direitos.
Artigo 146
O Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem
a Assembléia Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão
apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou
parcialmente e em época anterior à data de 18 de dezembro de 1964, fixada
pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou
reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados membros da
Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante
processo pacífico.
Este artigo
permanecerá em vigor até 10 de dezembro de 1990.
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