(Adoptada
en Belém do Pará, Brasil, el 9 de junio de 1994,
en
el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General)
PREÂMBULO
OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
PREOCUPADOS pelo fato de que subsiste o desaparecimento
forçado de pessoas;
REAFIRMANDO que o verdadeiro sentido da solidariedade
americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste
Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime de
liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do homem;
CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas
constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa de
natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com
os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados
Americanos;
CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola
múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável,
conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos;
RECORDANDO que a proteção internacional dos direitos humanos é
de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o
direito interno, e tem como fundamento os atributos da pessoa humana;
REAFIRMANDO que a prática sistemática do desaparecimento
forçado de pessoas constitui um crime de lesa-humanidade;
ESPERANDO que esta Convenção contribua para prevenir, punir e
eliminar o desaparecimento forçado de pessoas no Hemisfério e constitua
uma contribuição decisiva para a proteção dos direitos humanos e para o
Estado de Direito,
RESOLVEM adotar a seguinte Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas:
Artigo I
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a:
a. não
praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas,
nem mesmo em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias
individuais;
b. punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e
encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da
tentativa de prática do mesmo;
c. cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e
erradicação do desaparecimento forçado de pessoas; e
d. tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial
ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os
compromissos assumidos nesta Convenção.
Artigo II
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por
desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais
pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por
pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou
consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a
reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da
pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias
processuais pertinentes.
Artigo III
Os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus
procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem
necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de
pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema
gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente,
enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima.
Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias
atenuantes para aqueles que tiverem participado de atos que constituam
desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da
vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento
forçado de uma pessoa.
Artigo IV
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas
serão considerados delitos em qualquer Estado Parte. Em conseqüência,
cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre
a causa nos seguintes casos:
a. quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus
atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;
b. quando o acusado for nacional desse Estado;
c. quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar
apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando
o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.
Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no
território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o
desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra
Parte por sua legislação interna.
Artigo V
O desaparecimento forçado de pessoas não será considerado
delito político para os efeitos de extradição.
O desaparecimento forçado será considerado incluído entre os
delitos que justificam extradição em todo tratado de extradição celebrado
entre Estados Partes.
Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de
desaparecimento forçado como passível de extradição em todo tratado de
extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um
tratado e receber de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado uma
solicitação de extradição poderá considerar esta Convenção como base
jurídica necessária para a extradição referente ao delito de
desaparecimento forçado.
Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à
existência de um tratado reconhecerão esse delito como passível de
extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do Estado
requerido.
A extradição estará sujeita às disposições previstas na
Constituição e demais leis do Estado requerido.
Artigo VI
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o
caso a suas autoridades competentes como se o delito tivesse sido cometido
no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for
cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A
decisão que adotarem essas autoridades será comunicada ao Estado que tiver
solicitado a extradição.
Artigo VII
A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas
e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão
sujeitas a prescrição.
No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental
que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da
prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna
do respectivo Estado Parte.
Artigo VIII
Não se admitirá como causa dirimente a obediência devida a
ordens ou instruções superiores que disponham, autorizem ou incentivem o
desaparecimento forçado. Toda pessoa que receber tais ordens tem o
direito e o dever de não obedecê-las.
Os Estados Partes velarão também para que, na formação do
pessoal ou dos funcionários públicos encarregados da aplicação da lei,
seja ministrada a educação necessária sobre o delito de desaparecimento
forçado de pessoas.
Artigo IX
Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do
desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser julgados pelas
jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de
qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar.
Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão
ser considerados como cometidos no exercício das funções militares.
Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas
especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo X
Em nenhum caso poderão ser invocadas circunstâncias
excepcionais, tais como estado de guerra ou ameaça de guerra,
instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, para
justificar o desaparecimento forçado de pessoas. Nesses casos, será
mantido o direito a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e
eficazes, como meio de determinar o paradeiro das pessoas privadas de
liberdade ou seu estado de saúde, ou de identificar a autoridade que
ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva.
Na tramitação desses procedimentos ou recursos e de
conformidade com o direito interno respectivo, as autoridades judiciárias
competentes terão livre e imediato acesso a todo centro de detenção e a
cada uma de suas dependências, bem como a todo lugar onde houver motivo
para crer que se possa encontrar a pessoa desaparecida, inclusive lugares
sujeitos à jurisdição militar.
Artigo XI
Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares
de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de
acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária
competente.
Os Estados Partes estabelecerão e manterão registros oficiais
atualizados sobre seus detidos e, de conformidade com sua legislação
interna, os colocarão à disposição dos familiares dos detidos, bem como
dos juízes, advogados, qualquer pessoa com interesse legítimo e outras
autoridades.
Artigo XII
Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca,
identificação, localização e restituição de menores que tenham sido
transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do
desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.
Artigo XIII
Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou
comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em
que se alegar o desaparecimento forçado de pessoas estará sujeita aos
procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares.
Artigo XIV
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos receber uma petição ou comunicação
sobre um suposto desaparecimento forçado dirigir-se-á, por meio de sua
Secretaria Executiva, de forma urgente e confidencial, ao governo
pertinente, solicitando-lhe que proporcione, com a maior brevidade
possível, a informação sobre o paradeiro da pessoa supostamente
desaparecida e qualquer outra informação que julgar pertinente, sem que
tal solicitação prejulgue a admissibilidade da petição.
Artigo XV
Nada do disposto nesta Convenção será interpretado no sentido
de restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros
acordos assinados entre as Partes.
Esta Convenção não se aplicará a conflitos armados
internacionais regidos pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus
Protocolos, relativos à proteção dos feridos, doentes e náufragos das
forças armadas, e a prisioneiros e civis em tempo de guerra.
Artigo XVI
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XVII
Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo XVIII
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro
Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XIX
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no
momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto
que não sejam incompatíveis com o objeto e o propósito da Convenção e
versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XX
Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes
no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo
instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir
depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse
Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XXI
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos
Estados Partes poderá denunciála. O instrumento de denúncia será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento
de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado
denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes.
Artigo XXII
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em
espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autenticada do seu texto para registro e publicação ao
Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos comunicará aos Estados membros da referida Organização e aos
Estados que tenham aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que
houver.
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