(Adotada em Cidade do Guatemala, Guatemala em 7 de junho de 1999, no
vigésimo noveno período ordinário de
sessões
da Assembéia Geral)
OS
ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de deficiência têm os
mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que
estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação
com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados
Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e
a segurança sociais são bases de uma paz duradoura";
PREOCUPADOS com a discriminação de que são objeto as pessoas
em razão de suas deficiências;
TENDO PRESENTE o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o
Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho
(Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856,
de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução N° 3447, de 9 de dezembro
de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de
Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução
37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios
para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de
Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de
Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a
situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano
[AG/RÉS. 1249 (XXIII-0/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de
Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20
de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993;
a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério
Americano [AG/RÉS. 1356 (XXV-0/95)] e o Compromisso do Panamá com as
Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RÉS. 1369
(XXVI-0/96)]; e
COMPROMETIDOS a eliminar a discriminação, em todas suas formas e
manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade
de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou
agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a. O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada
em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência
anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o
efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos
humanos e suas liberdades fundamentais.
b. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a
diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade
dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação
ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração
de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar,
esta não constituirá discriminação.
ARTIGO II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as
formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e
propiciar a sua plena integração à sociedade.
ARTIGO III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social,
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam
necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as
quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas
exclusivas:
a. medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas
para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na
prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e
atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a
habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos
serviços policiais e as atividades políticas e de administração;
b. medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que
venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios
facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de
deficiência;
c. medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos
arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade
de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de
deficiência; e
d. medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar
esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam
capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a. prevenção de todas as formas de deficiência preveníeis;
b. detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação,
educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para
garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as
pessoas portadoras de deficiência; e
c. sensibilização da população, por meio de campanhas de educação,
destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que
atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta
forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO IV
Para
alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e
eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a. pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das
deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de
pessoas portadoras de deficiência; e
b. desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou
promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em
condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for
coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de
representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de
organizações não-govemamentais que trabalham nessa área ou, se essas
organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na
elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta
Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que
permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham
com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos
ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência.
ARTIGO VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos
nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
constituída por um representante designado poi cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro
dos 90 dias seguintes ac depósito do décimo primeiro instrumento de
ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salve se
um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira
reunião, a apresentar unr relatório ao Secretário-Geral da Organização
para que o envie à Comissão para análise í estudo. No futuro, os
relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo
anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado
na aplicação desta Convenção e qualquei progresso alcançado na eliminação
de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Os relatórios também conterão toda circunstância ou
dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o
progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar
experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão
elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as
medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção,
o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou
dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as
conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento
progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o
aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio
necessário para o cumprimento de suas funções.
ARTIGO VII
Nenhuma
disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional
consuetudinário ou pêlos instrumentos internacionais vinculantes para um
determinado Estado Parte.
ARTIGO VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados
membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de
junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de
todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua
entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados
ratifícantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido
depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da
Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à
adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.
ARTIGO X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir
a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado
tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de
emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à
Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratifícantes das
mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos
Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
ARTIGO XII
Os
Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de
ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam
incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma
ou mais disposições específicas.
ARTIGO XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado
Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a
partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará
seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os
demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das
obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou
omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus
efeitos.
ARTIGO XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em
espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem
aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de
ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
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