(Assinada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985, no
Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)
Os Estados
Americanos signatários da presente Convenção,
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade
humana e uma negação dos princípios consagrados na Carta da Organização
dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios aos
direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos
Direitos do Homem;
Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes
contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário
elaborar uma convenção interamericana que previna e puna a tortura;
Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as
condições que permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente
à pessoa humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e
direitos fundamentais;
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura,
nos termos desta Convenção.
Artigo 2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura
todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou
sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como
meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como
pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a
aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade
da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não
causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou
inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a
aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a. Os
empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem
sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou,
podendo impedi-lo, não o façam;
b. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados
públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão,
instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam
cúmplices.
Artigo 4
O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da
responsabilidade penal correspondente.
Artigo 5
Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de
tortura a existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a
ameaça de guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou
conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a
instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades
públicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança
do estabeleci-mento carcerário ou penitenciário podem justificar a
tortura.
Artigo 6
Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes
tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de
sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de
tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados
delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua
punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas
para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 7
Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de
agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela
custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente,
e nos interrogatórios, detenções ou prisões, se ressalte de maneira
especial a proibição do emprego da tortura.
Os Estados Partes tomarão também medidas semelhantes para
evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 8
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar
haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de
que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja
sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados
Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e
imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão,
se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e
os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias
internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo 9
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas
legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as
vítimas do delito de tortura.
Nada do disposto neste artigo afetará o direito que possa ter
a vítima ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação
nacional existente.
Artigo 10
Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante
tortura poderá ser admitida como prova num processo, salvo em processo
instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante
atos de tortura e unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado
obteve tal declaração.
Artigo 11
Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder
a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por
esse delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre
extradição e suas obrigações internacionais nessa matéria.
Artigo 12
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, nos
seguintes casos:
a. quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua
jurisdição;
b. quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c. quando a vítima
for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar
apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando
o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o
extraditar, de conformidade com o artigo 11.
Esta Convenção não exclui a jurisdição penal exercida de
conformidade com o direito interno.
Artigo 13
O delito a que se refere o artigo 2 será considerado incluído
entre os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de
extradição celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes
comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradição em
todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um
tratado poderá, se receber de outro Estado Parte, com o qual não tiver
tratado, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção como a
base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de
tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo
direito do Estado requerido.
Os Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência
de um tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre
eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da
pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua
vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou
degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc,
no Estado requerente.
Artigo 14
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o
caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido
cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando
for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional.
A decisão tomada por essas autoridades será comunicada ao Estado que
houver solicitado a extradição.
Artigo 15
Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como
limitação do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação
das obrigações dos Estados Partes em matéria de extradição.
Artigo 16
Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, por outras convenções sobre a matéria e
pelo Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação
ao delito de tortura.
Artigo 17
Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas legislativas,
judiciais, administrativas de outra natureza que adotarem em aplicação
desta Convenção.
De conformidade com suas atribuições, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório
anual, a situação prevalecente nos Estados membros da Organização dos
Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da
tortura.
Artigo 18
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 19
Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 20
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado
Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 21
Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção
no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir,
contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção e
versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo 22
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da
data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver
sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 23
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos
Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento
de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado
denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo
24
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em
português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autenticada do seu texto para registro e publicação à
Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos comunicará aos Estados membros da referida Organização e aos
Estados que tenham aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que
houver.
Nenhum comentário:
Postar um comentário