Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas
sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado
em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho
de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977.Resolução 663 C (XXIV) do
Conselho Econômico e Social
O Conselho Econômico e Social
1.
Aprova as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo
Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes (37);
2. Chama a atenção dos Governos para o Conjunto destas regras e recomenda:
a) Que a sua adoção e aplicação nos estabelecimentos penitenciários e correcionais seja favoravelmente encarada;
b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco em cinco anos dos progressos feitos relativamente à sua aplicação;
c)
Que os Governos adotem as medidas necessárias para dar a mais ampla
publicidade possível às Regras Mínimas, não apenas junto dos organismos
públicos interessados, mas também junto das organizações não
governamentais que se ocupam da defesa social;
3. Autoriza o
Secretário-Geral a adotar os procedimentos necessários para assegurar,
em termos adequados a publicação das informações recebidas nos termos da
alínea b) do parágrafo 2, supra, e a pedir, se necessário, informações
suplementares.
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos
Resolução adotada a 31 de Agosto de 1955
O Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Tendo adotado as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução,
1.
Solicita ao Secretário-Geral que, de acordo com a alínea d) do anexo à
Resolução 415(V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, submeta estas
Regras à aprovação da Comissão dos Assuntos Sociais do Conselho
Econômico e Social;
2. Confia em que estas Regras sejam aprovadas
pelo Conselho Econômico e Social e, se o Conselho considerar oportuno,
pela Assembléia Geral, e que sejam transmitidas aos Governos com a
recomendação de (a) que examinem favoravelmente a sua adoção e aplicação
na administração dos estabelecimentos penitenciários, e (b) que o
Secretário-Geral seja informado de três em três anos dos progressos
realizados no que respeita à sua aplicação;
3. Expressa o desejo
de que, para manter os Governos informados dos progressos realizados
neste domínio, se solicite ao Secretário-Geral que publique na Revista
Internacional de Política Criminal as informações enviadas pelos
Governos, em cumprimento do disposto no parágrafo 2, e que autorize o
pedido de informação suplementar, se necessário;
4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para assegurar que a mais ampla publicidade seja dada a estas Regras.
4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para assegurar que a mais ampla publicidade seja dada a estas Regras.
ANEXO
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos*
OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
1. As regras que se seguem não pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário. Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento atual e nos elementos essenciais dos mais adequados sistemas contemporâneos, estabelecer os princípios e regras de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento de reclusos.
2. Tendo em conta a grande variedade das condições
legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo, é evidente que nem
todas as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente em
todos os lugares. Devem, contudo, servir como estímulo de esforços
constantes para ultrapassar dificuldades práticas na sua aplicação, na
certeza de que representam, em conjunto, as condições mínimas aceites
pelas Nações Unidas.
3. Além disso, os critérios que se aplicam
às matérias tratadas por estas regras evoluem constantemente. Não se
pode excluir a possibilidade de experiências e da adoção de novas
práticas, desde que estas se ajustem aos princípios e objetivos que
informaram a adoção das regras. De acordo com este princípio, pode a
administração penitenciária central autorizar exceções às regras.
4.
1)
A primeira parte das regras trata das matérias relativas à
administração geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a
todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou civil, em regime
de prisão preventiva ou já condenados, incluindo os que estejam detidos
por aplicação de medidas de segurança ou que sejam objeto de medidas de
reeducação ordenadas por um juiz.
2) A segunda parte contém as
regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de
cada secção. Contudo as regras da secção A, aplicáveis aos reclusos
condenados, serão também aplicadas às categorias de reclusos a que se
referem às secções B, C e D, desde que não sejam contraditórias com as
regras específicas destas secções e na condição de constituírem uma
melhoria de condições para estes reclusos.
5.
1) Estas
regras não têm como objetivo enquadrar a organização dos
estabelecimentos para jovens delinqüentes (estabelecimentos Borstal,
instituições de reeducação, etc.). Contudo, e na generalidade, deve
considerar-se que a primeira parte destas regras mínimas também se
aplica a esses estabelecimentos.
2) A categoria de jovens reclusos
deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição
dos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se deveriam condenar os
jovens delinqüentes a penas de prisão.
PARTE I
Regras de aplicação geral
Princípio básico
6.
1)
As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá
discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna,
nascimento ou outra condição.
2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso.
Registro
Registro
7.
1)
Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial
de registro, com páginas numeradas, no qual serão registrados,
relativamente a cada recluso:
a) A informação respeitante à sua identidade;
b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que a ordenou;
c) O dia e a hora da sua entrada e saída.
2)
Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem
uma ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido previamente
registrados no livro de registro.
Separação de categorias
8.
As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em
estabelecimentos penitenciários separados ou em diferentes zonas de um
mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo
sexo e idade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas
necessárias a aplicar. Assim:
a) Na medida do possível, homens e
mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos
estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais
destinados às mulheres será completamente separada;
b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;
c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do foro criminal;
d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.
Locais de reclusão
9.
1)
As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser
ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como
excesso temporário de população prisional, for necessário que a
administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve
evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.
2)
Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados
por reclusos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo
capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverão
estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de
estabelecimento prisional em causa.
Locais destinados aos reclusos
10.
As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios,
devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se
devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a
cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento
e a ventilação.
11. Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural,
e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;
b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
12.
As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os
reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo
limpo e decente.
13. As instalações de banho e ducha devem ser
suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes
seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima,
tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a
estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana
num clima temperado.
14. Todas as zonas de um estabelecimento
penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem ser mantidas e
conservadas sempre escrupulosamente limpas.
Higiene pessoal
15.
Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para
este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene
necessários à saúde e limpeza.
16. A fim de permitir aos reclusos
manter um aspecto correto e preservar o respeito por si próprios,
ser-lhes-ão garantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e
da barba; os homens devem poder barbear-se regularmente.
Vestuário e roupa de cama
17.
1)
Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de
saúde a todos os reclusos que não estejam autorizados a usar o seu
próprio vestuário. Este vestuário não deve de forma alguma ser
degradante ou humilhante.
2) 2) Todo o vestuário deve
estar limpo e ser mantido em bom estado. As roupas interiores devem ser
mudadas e lavadas tão freqüentemente quanto seja necessário para
manutenção da higiene.
3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.
3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.
18. Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o seu próprio vestuário, devem ser tomadas disposições no momento de admissão no estabelecimento para assegurar que este seja limpo e adequado.
19. A todos os reclusos, de acordo com padrões
locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio e roupa de cama
suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue,
mantida em bom estado de conservação e mudada com a freqüência
suficiente para garantir a sua limpeza.
Alimentação
20.
1)
A administração deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas,
alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, de
qualidade e bem preparada e servida.
2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.
2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.
Exercício e desporto
21.
1)
Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo
menos uma hora diária de exercício adequado ao ar livre quando o clima o
permita.
2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição física compatíveis devem receber durante o período reservado ao exercício, educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos reclusos o espaço, instalações e equipamento adequados.
2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição física compatíveis devem receber durante o período reservado ao exercício, educação física e recreativa. Para este fim, serão colocados à disposição dos reclusos o espaço, instalações e equipamento adequados.
Serviços médicos
22.
1)
Cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de pelo
menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de
psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreita
ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação.
Devem incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos
específicos, o tratamento de estados de perturbação mental.
2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional suficiente.
3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado.
2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional suficiente.
3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado.
23.
1)
Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir
instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que
tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja
possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num
hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário,
tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento.
2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.
2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.
24. O médico deve examinar cada recluso o mais
depressa possível após a sua admissão no estabelecimento penitenciário e
em seguida sempre que, necessário, com o objetivo de detectar doenças
físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o
respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem portadores
de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiências
físicas ou mentais que possam constituir obstáculos a reinserção dos
reclusos e de determinar a capacidade física de trabalho de cada
recluso.
25.
1) Ao médico compete vigiar a saúde física e
mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os reclusos doentes,
os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua atenção
é especialmente chamada.
2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre que julgue que a saúde física ou mental foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime de reclusão.
2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre que julgue que a saúde física ou mental foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime de reclusão.
26.
1) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre:
a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos;
b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário e dos reclusos;
c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos;
e) A observância das regras respeitantes à educação física e desportiva, nos casos em que não haja pessoal especializado encarregado destas atividades.
2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios
e os conselhos do médico referidos nas regras 25(2) e 26 e, se houver
acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas
recomendações sejam seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não
for da sua competência, transmitirá imediatamente à autoridade superior a
sua opinião e o relatório médico.
Disciplina e sanções
27.
A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor
mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e
da boa organização da vida comunitária.
28.
1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços do estabelecimento qualquer atividade que comporte poder disciplinar.
2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais certas atividades ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sob controlo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento.
2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais certas atividades ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sob controlo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento.
29. Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente:
a) A conduta que constitua infração disciplinar;
b) O tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas;
c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções.
b) O tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas;
c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções.
30.
1) Um recluso só pode ser punido de acordo com as disposições legais ou regulamentares e nunca duas vezes pela mesma infração.
2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar a sua defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete.
2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar a sua defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete.
31.
As penas corporais, a colocação em "segredo escuro" bem como todas as
punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente
proibidas como sanções disciplinares.
32.
1) As penas de
isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a
menos que o médico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito,
que ele está apto para as suportar.
2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção que possa ser prejudicial à saúde física ou mental do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.
3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a tais sanções e deve apresentar relatório ao diretor, se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção por razões de saúde física ou mental.
2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção que possa ser prejudicial à saúde física ou mental do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.
3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a tais sanções e deve apresentar relatório ao diretor, se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção por razões de saúde física ou mental.
Instrumentos de coação
33.
A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e
coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda,
correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação.
Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas
seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma
evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o
recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;
b) Por razões médicas sob indicação do médico;
c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
b) Por razões médicas sob indicação do médico;
c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
34. O modelo e o modo de
utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela
administração penitenciária central. A sua aplicação não deve ser
prolongada para além do tempo estritamente necessário.
Informação e direito de queixa dos reclusos
35.
1)
No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita
sobre o regime aplicável aos reclusos da sua categoria, sobre as regras
disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados para obter
informações e formular queixas; e sobre todos os outros pontos que
podem ser necessários para lhe permitir conhecer os seus direitos e
obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento.
2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente.
2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente.
36.
1)
Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de
apresentar requerimentos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao
funcionário autorizado a representá-lo.
2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso da sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção fora da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento.
3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas em devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade competente.
4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento.
2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso da sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção fora da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento.
3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas em devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade competente.
4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento.
Contactos com o mundo exterior
37.
Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a
comunicar periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa
reputação, quer por correspondência quer através de visitas.
38.
1)
A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas
facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes
diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.
2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas.
2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas.
39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente
informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais,
periódicos ou publicações penitenciárias especiais através de
transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios
semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.
Biblioteca
40.
Cada estabelecimento penitenciário deve ter uma biblioteca para o uso
de todas as categorias de reclusos, devidamente provida com livros de
recreio e de instrução e os reclusos devem ser incentivados a utilizá-la
plenamente.
Religião
41.
1) Se o estabelecimento
reunir um número suficiente de reclusos da mesma religião, deve ser
nomeado ou autorizado um representante qualificado dessa religião. Se o
número de reclusos o justificar e as circunstâncias o permitirem, deve
ser encontrada uma solução permanente.
2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do parágrafo 1), deve ser autorizado a organizar periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável, visitas pastorais, em particular aos reclusos da sua religião.
3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado da sua religião nunca deve ser negado a qualquer recluso. Por outro lado, se um recluso se opõe à visita de um representante de uma religião, a sua vontade deve ser respeitada.
2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do parágrafo 1), deve ser autorizado a organizar periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável, visitas pastorais, em particular aos reclusos da sua religião.
3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado da sua religião nunca deve ser negado a qualquer recluso. Por outro lado, se um recluso se opõe à visita de um representante de uma religião, a sua vontade deve ser respeitada.
42.
Tanto quanto possível cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as
exigências da sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no
estabelecimento e tendo na sua posse livros de rito e prática de ensino
religioso da sua confissão.
Depósito de objetos pertencentes aos reclusos
43.
1)
Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro,
objetos de valor, peças de vestuário e outros objetos que lhes
pertençam, estes devem, no momento de admissão no estabelecimento, ser
guardados em lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista destes objetos,
assinada pelo recluso. Devem ser tomadas medidas para conse rvar estes
objetos em bom estado.
2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituídos ao recluso no momento da sua libertação, com exceção do dinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido enviados pelo recluso para o exterior ou das peças de vestuário que tenham sido destruídas por razões de higiene. O recluso deve entregar recibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido restituídos.
3) Na medida do possível, os valores e objetos enviados do exterior estão submetidos a estas mesmas regras.
4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento da admissão, o médico decidirá sobre a sua utilização.
2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituídos ao recluso no momento da sua libertação, com exceção do dinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido enviados pelo recluso para o exterior ou das peças de vestuário que tenham sido destruídas por razões de higiene. O recluso deve entregar recibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido restituídos.
3) Na medida do possível, os valores e objetos enviados do exterior estão submetidos a estas mesmas regras.
4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento da admissão, o médico decidirá sobre a sua utilização.
Notificação de morte, doença, transferência, etc.
44.
1)
No caso de morte, doença grave, ou acidente grave de um recluso ou da
sua mudança para um estabelecimento para o tratamento de doenças
mentais, o diretor deve informar imediatamente o cônjuge, se o recluso
for casado, ou o parente mais próximo e, em qualquer caso, a pessoa
previamente designada pelo recluso.
2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença crítica de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só.
3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família da sua prisão ou da sua transferência para outro estabelecimento penitenciário.
2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença crítica de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só.
3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família da sua prisão ou da sua transferência para outro estabelecimento penitenciário.
Transferência de reclusos
45.
1)
Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento,
devem ser vistos o menos possível pelo público, e devem ser tomadas
medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade e de
qualquer tipo de publicidade.
2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários.
3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para todos eles.
2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários.
3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para todos eles.
Pessoal penitenciário
46.
1)
A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal
de todas as categorias, dado que é da sua integridade, humanidade,
aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão
dos estabelecimentos penitenciários.
2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para suscitar e manter no espírito do pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grande importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público.
3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar funções a tempo inteiro na qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa conduta, eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.
2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para suscitar e manter no espírito do pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grande importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público.
3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar funções a tempo inteiro na qualidade de funcionários penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa conduta, eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho.
47.
1) O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado.
2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provas teóricas e práticas.
3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus conhecimentos e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento organizados periodicamente.
2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provas teóricas e práticas.
3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus conhecimentos e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento organizados periodicamente.
48.
Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias,
comportar-se e desempenhar as suas funções de maneira que o seu exemplo
tenha boa influência sobre os reclusos e mereça o respeito destes.
49.
1)
Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente
de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, trabalhadores
sociais, professores e instrutores técnicos.
2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de forma permanente, mas poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial ou a voluntários.
2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de forma permanente, mas poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial ou a voluntários.
50.
1) O diretor do
estabelecimento deve ser bem qualificado para a sua função, quer pelo
seu caráter, quer pelas suas competências administrativas, formação e
experiência.
2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro.
3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste.
4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este deve visitar ambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.
2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro.
3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste.
4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este deve visitar ambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.
51.
1)
O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros membros do pessoal do
estabelecimento devem falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma
língua entendida pela maioria deles.
2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário.
2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário.
52.
1)
Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os serviços de um ou mais de
um médico a tempo inteiro, um deles pelo menos deve residir no
estabelecimento ou nas suas imediações.
2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente perto para acudir a casos de urgência.
2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente perto para acudir a casos de urgência.
53.
1)
Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das
mulheres deve ser colocada sob a direção de um funcionário do sexo
feminino responsável que terá à sua guarda todas as chaves dessa secção.
2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino.
3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Não obstante, isso não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente médicos e professores, desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinados a mulheres.
2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino.
3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Não obstante, isso não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente médicos e professores, desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinados a mulheres.
54.
1) Os funcionários dos
estabelecimentos penitenciários não devem usar, nas suas relações com os
reclusos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa
de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada
na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham de recorrer à
força não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar
imediatamente o diretor do estabelecimento penitenciário quanto ao
incidente.
2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário uma formação técnica especial que lhes permita dominar os reclusos violentos.
3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto com os reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso.
2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário uma formação técnica especial que lhes permita dominar os reclusos violentos.
3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto com os reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso.
Inspeção
55.
Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços
penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados por
uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes
estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis e
regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos serviços
penitenciários e correcionais.
PARTE II
Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Reclusos condenados
Princípios gerais
56.
Os princípios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição
do espírito dentro do qual os sistemas penitenciários devem ser
administrados e os objetivos a que devem tender, de acordo com a
declaração feita na observação preliminar 1 do presente texto.
57.
A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do
mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem à pessoa o
direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo, o
sistema penitenciário não deve, exceto pontualmente por razões
justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o
sofrimento inerente a tal situação.
58. O fim e a justificação
de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade
é, em última instância, de proteger a sociedade contra o crime. Este
fim só pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para
assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à
sociedade, o criminoso não tenha apenas à vontade, mas esteja apto a
seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a si
próprio.
59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer
apelo a todos os meios terapêuticos, educativos, morais, espirituais e
outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando
aplicá-los segundo as necessidades do tratamento individual dos
delinqüentes.
60.
1) O regime do estabelecimento deve
procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e
a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o
sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da
sua pessoa.
2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controlo que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social.
2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controlo que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social.
61. O tratamento não deve acentuar a exclusão
dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que eles
continuam fazendo parte dela. Para este fim, há que recorrer, na medida
do possível, à cooperação de organismos da comunidade destinados a
auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua função de reabilitação das
pessoas. Assistentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem
ter por missão a manutenção e a melhoria das relações do recluso com a
sua família e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis. Devem
adoptar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a
pena imposta, dos direitos civis, dos direitos em matéria de segurança
social e de outros benefícios sociais dos reclusos.
62. Os
serviços médicos de o estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir e
tratar quaisquer deficiências ou doenças físicas ou mentais que podem
constituir um obstáculo à reabilitação do recluso. Qualquer tratamento
médico, cirúrgico e psiquiátrico considerado necessário deve ser
aplicado tendo em vista esse objetivo.
63.
1) A realização
destes princípios exige a individualização do tratamento e, para este
fim, um sistema flexível de classificação dos reclusos por grupos; é por
isso desejável que esses grupos sejam colocados em estabelecimentos
separados em que cada um deles possa receber o tratamento adequado.
2)
Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo grau de segurança para
cada grupo. É desejável prever graus de segurança consoante as
necessidades dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos, pelo
próprio fato de não preverem medidas de segurança física contra as
evasões, mas remeterem neste domínio à autodisciplina dos reclusos, dão a
reclusos cuidadosamente escolhidos as condições mais favoráveis à sua
reabilitação.
3) É desejável que nos estabelecimentos fechados a
individualização do tratamento não seja prejudicada pelo número
demasiado elevado de reclusos. Nalguns países entende-se que a população
de semelhantes estabelecimentos não deve ultrapassar os quinhentos. Nos
estabelecimentos abertos, a população deve ser tão reduzida quanto
possível.
4) Por outro lado, não é desejável manter
estabelecimentos demasiado pequenos para se poder organizar neles um
regime conveniente.
64. O dever da sociedade não cessa com a
libertação de um recluso. Seria por isso necessário dispor de organismos
governamentais ou privados capazes de trazer ao recluso colocado em
liberdade um auxílio pós-penitenciário eficaz, tendente a diminuir os
preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção na
sociedade.
Tratamento
65. O tratamento das pessoas
condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por
objetivo, na medida em que o permitir a duração da condenação, criar
nelas à vontade e as aptidões que as tornem capazes, após a sua
libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas
necessidades. Este tratamento deve incentivar o respeito por si próprias
e desenvolver o seu sentido da responsabilidade.
66.
1)
Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos
países em que seja possível, à instrução, à orientação e à formação
profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao
aconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à
educação moral, de acordo com as necessidades de cada recluso. Há que
ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suas
capacidades e aptidões físicas e mentais, as suas disposições pessoais, a
duração da condenação e as perspectivas da sua reabilitação.
2)
Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração,
o diretor do estabelecimento deve receber, no mais breve trecho após a
admissão do recluso, relatórios completos sobre os diferentes aspectos
referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender
um relatório de um médico, se possível especializado em psiquiatria,
sobre a condição física e mental do recluso.
3) Os relatórios e
outros elementos pertinentes devem ser colocados num arquivo individual.
Este arquivo deve ser atualizado e classificado de modo a poder ser
consultado pelo pessoal responsável sempre que necessário.
Classificação e individualização
67. As finalidades da classificação devem ser:
a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas tendências exerceriam uma influência negativa sobre os outros reclusos;
b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu tratamento para a sua reinserção social.
68.
Há que dispor, na medida do possível, de estabelecimentos separados ou
de secções distintas dentro de um estabelecimento para o tratamento das
diferentes categorias de reclusos.
69. Assim que possível depois
da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada recluso
condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser
preparado um programa de tratamento que lhe seja destinado, à luz dos
dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, as suas
capacidades e o seu estado de espírito.
Privilégios
70. Há
que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios
adaptado às diferentes categorias de reclusos e aos diferentes métodos
de tratamento, com o objetivo de encorajar o bom comportamento, de
desenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a
cooperação dos reclusos no seu próprio tratamento.
Trabalho
71.
1) O trabalho na prisão não deve ser penoso.
2)
Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as
suas aptidões física e mental, de acordo com determinação do médico.
3)
Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo
a conservá-los ativos durante o dia normal de trabalho.
4) Tanto
quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que
mantenha ou aumente as capacidades dos reclusos para ganharem
honestamente a vida depois de libertados.
5) Deve ser
proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que
dele tirem proveito, e especialmente a jovens reclusos.
6) Dentro
dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as
exigências da administração e disciplina penitenciária, os reclusos
devem poder escolher o tipo de trabalho que querem fazer.
72.
1)
A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se
tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do
estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições
normais do trabalho em liberdade.
2) No entanto o interesse dos
reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao
desejo de realizar um benefício por meio do trabalho penitenciário.
73.
1) As indústrias e explorações agrícolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e não por empresários privados.
2)
Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela
administração, devem ser sempre colocados sob vigilância do pessoal
penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado por
outros departamentos do Estado, as pessoas às quais esse trabalho seja
prestado devem pagar à administração a remuneração normal exigível para
esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneração auferida pelos
reclusos.
74.
1) Os cuidados prescritos destinados a
proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdade devem
igualmente existir nos estabelecimentos penitenciários.
2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas mesmas condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade.
75.
1) As
horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser
fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração
regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos trabalhadores em
liberdade.
2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia
de descanso semanal e tempo suficiente para educação e para outras
atividades necessárias como parte do tratamento e reinserção dos
reclusos.
76.
1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo eqüitativo.
2)
O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma
parte da sua remuneração para adquirir objetos autorizados destinados
ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua família.
3) O
regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja
reservada pela administração de modo a constituir uma poupança que será
entregue ao recluso no momento da sua colocação em liberdade.
Educação e recreio
77.
1)
Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os
reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos
países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens
reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial
atenção.
2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos
deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da
sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
78.
Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os
estabelecimentos penitenciários em benefício da saúde mental e física
dos reclusos.
A. Relações sociais e assistência pós-prisional
79.
Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das
relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior
vantagem para ambos.
80. Desde o início do cumprimento da pena de
um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depois de
libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as
relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os
melhores interesses da sua família e da sua própria reinserção social.
81.
1)
Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam
assistência a reclusos colocados em liberdade para se reestabelecerem na
sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do necessário, que
sejam fornecidos aos reclusos libertados documentos de identificação
apropriados, garantidas casas adequadas e trabalho, adequado vestuário,
tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficientes para
chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente
seguinte à sua libertação.
2) Os representantes oficiais dessas
organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciário e
aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o
início do cumprimento da pena.
3) É recomendável que as atividades
destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto
quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus
esforços.
B. Reclusos alienados e doentes mentais
82.
1)
Os reclusos alienados não devem estar detidos em prisões, devendo ser
tomadas medidas para os transferir para estabelecimentos para doentes
mentais o mais depressa possível.
2) Os reclusos que sofrem de
outras doenças ou anomalias mentais devem ser examinados e tratados em
instituições especializadas sob vigilância médica.
3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos serão postos sob especial supervisão de um médico.
4)
O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos penitenciários
deve proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os reclusos que
necessitem de tal tratamento.
83. É desejável que sejam adotadas
disposições, de acordo com os organismos competentes, para que o
tratamento psiquiátrico seja mantido, se necessário, depois da colocação
em liberdade e que uma assistência social pós-penitenciária de natureza
psiquiátrica seja assegurada.
C. Reclusos detidos ou aguardando julgamento
84.
1)
Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada à prática de uma
infração penal quer estejam detidos sob custódia da polícia, quer num
estabelecimento penitenciário, mas que ainda não foram julgados e
condenados, são a seguir designados por "preventivos não julgados" nas
disposições seguintes.
2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.
3)
Sem prejuízo das disposições legais sobre a proteção da liberdade
individual ou que prescrevem os trâmites a ser observados em relação a
preventivos, estes reclusos devem beneficiar de um regime especial cujos
elementos essenciais são os seguintes.
85.
85.
1) Os preventivos devem ser mantidos separados dos reclusos condenados.
2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e ser, em princípio, detidos em estabelecimentos penitenciários separados.
2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e ser, em princípio, detidos em estabelecimentos penitenciários separados.
86. Os preventivos dormirão sós em quartos separados sob reserva de diferente costume local relativo ao clima.
87.
Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento, os
preventivos podem, se o desejarem, mandar vir alimentação do exterior a
expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua
família ou amigos. Caso contrário à administração deve fornecer-lhes a
alimentação.
88.
1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada.
2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciário, esta será diferente da fornecida aos condenados.
89.
Será sempre dada ao preventivo oportunidade para trabalhar, mas não lhe
será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será remunerado.
90.
O preventivo deve ser autorizado a obter a expensas próprias ou a
expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros
meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da
justiça e a segurança e boa ordem do estabelecimento.
91. O
preventivo deve ser autorizado a ser visitado e tratado pelo seu médico
pessoal ou dentista se existir motivo razoável para o seu pedido e puder
pagar quaisquer despesas em que incorrer.
92. O preventivo deve
ser autorizado a informar imediatamente a sua família da detenção e
devem ser-lhe dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar com a
sua família e amigos e para receber as suas visitas sob reserva apenas
das restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração
da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento.
93. Para
efeitos de defesa, o preventivo deve ser autorizado a pedir a
designação de um defensor oficioso, onde tal assistência exista, e a
receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa, bem como a
preparar e entregar-lhe instruções confidenciais. Para estes efeitos
ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de escrita. As entrevistas
entre o recluso e o seu advogado podem ser vistas, mas não ouvidas por
um funcionário da polícia ou do estabelecimento.
D. Condenados por dívidas ou a prisão civil
94.
Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas
de prisão pronunciadas por decisão judicial na seqüência de processo que
não tenha natureza penal, estes reclusos não devem ser submetidos a
maiores restrições nem ser tratados com maior severidade do que for
necessário para manter a segurança e a ordem. O seu tratamento não deve
ser menos favorável do que o dos preventivos, sob reserva, porém, da
eventual obrigação de trabalhar.
E. Reclusos detidos ou presos sem acusação
95.
Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos, deve ser concedida às pessoas
detidas ou presas sem acusação à proteção conferida nos termos da Parte I
e da secção C da Parte II. As disposições relevantes da secção A da
Parte II serão igualmente aplicáveis sempre que a sua aplicação possa
beneficiar esta categoria especial de reclusos, desde que não seja
tomada nenhuma medida implicando que a reeducação ou a reinserção é de
algum modo adequada a pessoas não condenadas por uma infração penal.
(37) A/CONF/6/1, anexo I, A. Publicação das Nações Unidas, número de venda 1956.IV.4.
*
A presente tradução seguiu parcialmente uma anterior versão em língua
portuguesa, publicada pelo Centro dos Direitos do Homem das Nações
Unidas (publicação GE.9415440).